DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
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especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação
aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude
competente;
XVIII. cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município,
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara
da infância e da juventude competente;
XIX. realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos
tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público
estadual;
XX. exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Saboeiro - CE será composto por 08 (oito)
conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro)
representantes de órgãos do poder público municipal e 04 (quatro)
representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua
indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis
ad nutum:
I. Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Juventude
II. Secretaria da Educação
III. Secretaria da Saúde
IV. Secretaria de Cultura
Art. 7° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas
organizações, para um mandato de dois anos.
§ 1 ° - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos
do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros,
para organizar e realizar o procedimento de escolha desses
conselheiros, na forma do Regimento Interno.
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante
do
Ministério
Público
estadual
competente,
que
oferecerá
impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial
cabível, se for o caso.
§ 4°- Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos
constituintes.
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e
programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização,
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da
infância e da adolescência.
§ 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por
suas instituições, quando julgar conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa
situação, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 9° - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade
civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 10 -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder
público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas
da sociedade.
Art.13- Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I. morte;
II. renúncia;
III. perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Regimento Interno;
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou
a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do
respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por
motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24
horas após a realização da reunião;
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das
suas funções;
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de
crimes previstos na legislação penal.
Art. 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus
respectivos suplentes.
Art. 15- O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de
suplentes, em substituição.
Art. 16- São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I. Colegiado
II. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria;
d) 2a Secretaria;
III.Comissões Permanentes;
IV. Comissões Temporárias.
Art. 17 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por
todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou
de metade dos seus membros.
§ 1 ° - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses
extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se
julgar pertinente.
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