DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas 
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação 
aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude 
competente; 
XVIII. cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam 
programas de proteção e sócio-educativos, previstos no artigo 90 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, 
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara 
da infância e da juventude competente; 
XIX. realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos 
tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público 
estadual; 
XX. exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua 
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
  
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Saboeiro - CE será composto por 08 (oito) 
conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) 
representantes de órgãos do poder público municipal e 04 (quatro) 
representantes de organizações representativas da sociedade civil. 
  
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder 
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua 
indicação, pelos responsáveis dos órgãos seguintes, sendo demissíveis 
ad nutum: 
I. Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Juventude 
II. Secretaria da Educação 
III. Secretaria da Saúde 
IV. Secretaria de Cultura 
  
Art. 7° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de 
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembléia dessas 
organizações, para um mandato de dois anos. 
  
§ 1 ° - Essa assembléia deverá ser especificamente convocada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos 
do município, no mínimo 3 meses antes do final do mandato dos 
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil. 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, 
para organizar e realizar o procedimento de escolha desses 
conselheiros, na forma do Regimento Interno. 
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante 
do 
Ministério 
Público 
estadual 
competente, 
que 
oferecerá 
impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial 
cabível, se for o caso. 
§ 4°- Participarão da assembléia geral, tanto como votantes, quanto 
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na 
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em 
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência 
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos 
constituintes. 
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da 
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de 
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que 
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e 
programas sócio-educativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, 
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e 
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da 
infância e da adolescência. 
§ 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o 
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei. 
  
Art. 8° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério 
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por 
suas instituições, quando julgar conveniente. 
  
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa 
situação, terão direito a voz, mas não a voto. 
  
Art. 9° - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de 
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de 
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade 
civil e o procedimento para substituição de ambos. 
  
Art. 10 -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por 
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da 
publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 
  
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
  
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro 
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo 
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder 
público e repetir a escolha por assembléia e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas 
da sociedade. 
  
Art.13- Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes 
hipóteses: 
I. morte; 
II. renúncia; 
III. perda de cargo. 
  
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a 
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no 
Regimento Interno; 
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou 
a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do 
respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por 
motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 
horas após a realização da reunião; 
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das 
suas funções; 
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de 
crimes previstos na legislação penal. 
  
Art. 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus 
respectivos suplentes. 
  
Art. 15- O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o 
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento 
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de 
suplentes, em substituição. 
  
Art. 16- São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente: 
I. Colegiado 
II. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria; 
d) 2a Secretaria; 
III.Comissões Permanentes; 
IV. Comissões Temporárias. 
  
Art. 17 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por 
todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma 
vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou 
de metade dos seus membros. 
  
§ 1 ° - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses 
extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer 
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se 
julgar pertinente. 

                            

Fechar