DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
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§ 2º. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão, bem
como o que substituir, fará jus a remuneração proporcional às horas
trabalhadas.
§ 3º. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão e
descontada no mês da infração.
§ 4º. A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada
consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01
(um) plantão, descontada naquele mês, e ainda o encaminhamento do
fato a autoridade competente para tomada de providências necessárias
e legais, sem prejuízo de se apurar as responsabilidades
administrativa, cível e criminal.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de
decreto, outros valores aos plantões especificados nesta lei, desde que
obedecidos os valores vigentes no mercado.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Parágrafo único – As despesas de que trata o caput serão
suplementadas, se necessárias, por decreto do Chefe do Executivo
Municipal.
Art. 6º. A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante
processo
seletivo
simplificado,
respeitando
os
princípios
constitucionais da Administração Pública Municipal especialmente a
impessoalidade e a moralidade e para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, nas Condições e Prazos previstos
nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por
afixação nos locais de costume, revogando-se as disposições em
contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Ceará, em 09 de novembro
de 2018.
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:6C62C126
PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 604/2018
Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Saboeiro - CE, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU, E EU, JOSÉ GOTARDO
DOS
SANTOS
MARTINS,
PREFEITO
MUNICIPAL,
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Saboeiro - CE, criado pelo artigo 8º. da Lei Municipal
n° 002 de 16 de Fevereiro de 2005, em obediência ao disposto no
Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante da esfera do
Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar sobre a
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o
controle institucional das ações públicas governamentais e não
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor
desses direitos.
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro -CE
fica vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social,
Trabalho e Juventude, constituindo-se em unidade de despesa daquele
órgão, cabendo a ele as providências necessárias a sua manutenção e
funcionamento.
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I. promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II. estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos,
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades;
III. receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV. controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V. informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua
atuação;
VI. mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento
e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social,
especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da
sociedade civil;
VII. sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas
da
sociedade
sobre
as
condições
reais
do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados e
sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
IX. acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente;
X. acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo,
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI. estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, estaduais
XII. apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII. apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a
quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV. promover intercâmbio de experiências e informações com os
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente CONANDA.
XV. gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e o
Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
XVI. mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
XVII. inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas sócio-educativos das entidades governamentais e não
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executados no âmbito do Município, com
a
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