DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
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§ 2° - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e
se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na
forma da legislação municipal local.
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes
desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do
voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate,
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de
manifesta urgência ou de emergência.
Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não
por seu suplente.
Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela 1a
Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria.
Art. 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e
da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo
titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente,
Vice Presidente, 1 ° e 2° Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo
13 e seu parágrafo único.
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da
Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 23- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-
executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal,
para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe
do Poder Executivo.
Art. 24 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação,
estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para
os Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e
dos programas específicos de proteção e sócio-educativos previstos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de
Saboeiro - CE.
Art. 25 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário, em especial às disposições
contrarias as contidas na Lei 02, de 16 de Fevereiro de 2005, que fica
por esta revogada.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE, em 09 de Novembro de
2018.
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:96337815
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
EXTRATO DE REVOGAÇÃO
EXTRATO DE REVOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SABOEIRO – Os Ordenadores dos Fundos Municipais de
Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal
de Saúde e Fundo Geral do Município de Saboeiro, Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no
Artigo 49 da Lei nº 8.666/93, Determinaram a REVOGAÇÃO do
Pregão Eletronico n° 0407.01/2018-03 - Objeto: Contratação de
Pessoa Jurídica para Prestação dos Serviços de Acesso a Internet Via
Radio para Atender as Necessidades das Diversas Secretarias do
Município de Saboeiro/Ce. Katia Albanise Saturnino dos Santos, 26
de novembro de 2.018.
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:E21E0462
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI N° 845/2018
DISPÕE
SOBRE
OS
DIRETOS
DOS
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS QUANTO AO
TRANSPORTE PUBLICO INTERMUNICIPAL E
INTERESTADUAL GRATUITO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado
do Ceará, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê a Lei
Orgânica do Município,faço saber que a câmara Municipal de
Santana do Cariri aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - A presente lei regula o direito de alunos regularmente
matriculados em curso superior devidamente autorizados pelo MEC
(Ministério
da
Educação
e
Cultura)
ao
transporte
escolar
intermunicipal e interestadual, nos termos da Lei Federal nº
12.816/13, garantido aos Universitários da nossa cidade.
Parágrafo único. Os veículos somente poderão ser destinados aos
Estudantes de Ensino Superior depois de atendida à demanda dos
Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º - Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o
transporte intermunicipal e/ou interestadual gratuito aos estudantes na
forma da lei, residentes e domiciliados no município de Santana do
Cariri/CE que frequentam as Faculdades e Centros Universitários, no
período noturno, localizados nos municípios que se encontram a
menos de 100 (cem) quilômetros do município de Origem.
Parágrafo Único – Em contrapartida, o município poderá solicitar a
participação voluntária, dos universitários em suas respectivas áreas,
nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez
por semana para cada estudante.
Art. 3º Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes
adquiridos por meios dos programas instituídos pela União para essa
finalidade, tais como PNATE (Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar) e o PCE (Programa Caminho da Escola) poderão
ser utilizados sem prejuízo no atendimento aos estudantes da
educação básica, para o transporte intermunicipal e interestadual no
que dispõe a presente lei.
§1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos,
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que
compatível com o número de estudantes e atenda a legislação
brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros.
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