DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
§ 2° - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e 
se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos 
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na 
forma da legislação municipal local. 
  
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes 
desta lei e do Regimento Interno. 
  
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do 
voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, 
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de 
manifesta urgência ou de emergência. 
  
Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice Presidente e não 
por seu suplente. 
  
Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice Presidência pela 1a 
Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria. 
  
Art. 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice Presidência e 
da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo 
titular, os substitutos previstos no artigo acima. 
  
Parágrafo único - Considerar-se-ão vagos os cargos de Presidente, 
Vice Presidente, 1 ° e 2° Secretário e nas mesmas hipóteses do artigo 
13 e seu parágrafo único. 
  
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das 
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o 
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da 
Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
  
Art. 23- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-
executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, 
para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo 
necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho. 
  
Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pelo Chefe 
do Poder Executivo. 
  
Art. 24 - Leis municipais específicas disporão sobre a criação, 
estruturação, organização e funcionamento do Fundo Municipal para 
os Direitos da Criança e do Adolescente, dos Conselhos Tutelares e 
dos programas específicos de proteção e sócio-educativos previstos no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de 
Saboeiro - CE. 
  
Art. 25 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, no atual 
exercício, correrão à conta de dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
Art. 26- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário, em especial às disposições 
contrarias as contidas na Lei 02, de 16 de Fevereiro de 2005, que fica 
por esta revogada. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE, em 09 de Novembro de 
2018. 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:96337815 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO  
EXTRATO DE REVOGAÇÃO 
 
EXTRATO DE REVOGAÇÃO 
  
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SABOEIRO – Os Ordenadores dos Fundos Municipais de 
Assistência Social, Fundo Municipal de Educação, Fundo Municipal 
de Saúde e Fundo Geral do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, 
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no 
Artigo 49 da Lei nº 8.666/93, Determinaram a REVOGAÇÃO do 
Pregão Eletronico n° 0407.01/2018-03 - Objeto: Contratação de 
Pessoa Jurídica para Prestação dos Serviços de Acesso a Internet Via 
Radio para Atender as Necessidades das Diversas Secretarias do 
Município de Saboeiro/Ce. Katia Albanise Saturnino dos Santos, 26 
de novembro de 2.018. 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:E21E0462 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI N° 845/2018 
 
DISPÕE 
SOBRE 
OS 
DIRETOS 
DOS 
ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS QUANTO AO 
TRANSPORTE PUBLICO INTERMUNICIPAL E 
INTERESTADUAL GRATUITO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado 
do Ceará, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê a Lei 
Orgânica do Município,faço saber que a câmara Municipal de 
Santana do Cariri aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º - A presente lei regula o direito de alunos regularmente 
matriculados em curso superior devidamente autorizados pelo MEC 
(Ministério 
da 
Educação 
e 
Cultura) 
ao 
transporte 
escolar 
intermunicipal e interestadual, nos termos da Lei Federal nº 
12.816/13, garantido aos Universitários da nossa cidade. 
  
Parágrafo único. Os veículos somente poderão ser destinados aos 
Estudantes de Ensino Superior depois de atendida à demanda dos 
Estudantes do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino. 
  
Art. 2º - Fica o poder público municipal autorizado a disponibilizar o 
transporte intermunicipal e/ou interestadual gratuito aos estudantes na 
forma da lei, residentes e domiciliados no município de Santana do 
Cariri/CE que frequentam as Faculdades e Centros Universitários, no 
período noturno, localizados nos municípios que se encontram a 
menos de 100 (cem) quilômetros do município de Origem. 
  
Parágrafo Único – Em contrapartida, o município poderá solicitar a 
participação voluntária, dos universitários em suas respectivas áreas, 
nos programas realizados pela Prefeitura, na proporção de uma vez 
por semana para cada estudante. 
  
Art. 3º Os veículos destinados ao transporte escolar de estudantes 
adquiridos por meios dos programas instituídos pela União para essa 
finalidade, tais como PNATE (Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte Escolar) e o PCE (Programa Caminho da Escola) poderão 
ser utilizados sem prejuízo no atendimento aos estudantes da 
educação básica, para o transporte intermunicipal e interestadual no 
que dispõe a presente lei. 
  
§1º - O transporte será feito através de ônibus ou outros veículos, 
próprios para transporte coletivo, que atendam critérios mínimos de 
segurança e higiene ou qualquer outro transporte coletivo, desde que 
compatível com o número de estudantes e atenda a legislação 
brasileira de trânsito e segurança a todos os passageiros. 
  

                            

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