DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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§2º. Podendo contratar profissionais e empresas que porventura já 
prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as 
condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos 
referidos veículos. 
  
Parágrafo Único - Os veículos citados no caput terão que ser 
regulamentados nos termos do parágrafo único do Artigo 5º da Lei 
Federal 12.816 de 05 de junho de 2013. 
  
Art. 5º - Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo às 
finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso 
na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da 
zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser 
expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. 
  
Art. 4° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências: 
  
§ 1º – O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante 
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria 
Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de 
nível universitário, ou outro, na forma desta lei, que será avaliada pela 
Comissão do transporte público gratuito. 
  
§ 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os 
seguintes documentos à Comissão: a- Comprovante de matrícula 
expedido pelo estabelecimento educacional; b- Comprovante de 
residência; c- Cópia de documento de identificação com foto. 
  
§ 3º – O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente 
terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver 
vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados. 
  
§ 4º – Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem 
danos aos veículos, os que fizerem uso de bebida alcóolica, durante o 
translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido 
por um tempo determinado pela Comissão do transporte público 
gratuito, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência 
responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público. 
  
§ 5º – Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja 
demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de 
lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos. 
  
§ 6º.Se a disponibilidade do Município for inferior a necessidade da 
comunidade acadêmica o transporte será fornecido aqueles estudantes 
considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante 
de renda dele e da família, avaliados pela Comissão do transporte 
público gratuito. 
  
§ 7º – O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a 
matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar 
a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias. 
  
§ 8º – Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um 
vice – coordenador para juntamente representar os alunos nas 
questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário. 
  
Art. 5º - A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte 
composição: 
  
I – 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido 
mediante eleição entre os mesmos; 
II – 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo 
Presidente do Poder Legislativo; 
III – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação; 
IV- 01(um) representante da Secretaria de Governo do município; 
  
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário, 
poderá requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou 
documentos complementares não previstos nesta lei. 
  
§ 2º Os requerimentos dos estudantes, será submetido a análise de 
Comissão, previamente nomeada por portaria, sendo que para a 
concessão do benefício será levada em consideração, de forma 
preferencial, aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja 
matrícula em curso superior se mostrar como a primeira em seu 
currículo. 
  
Art. 6º - O transporte escolar gratuito previsto nessa lei deve garantir 
ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta no período noturno, 
devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e 
desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou 
profissionalizante onde estiver matriculado. 
  
Art. 7° - Fica proibido, nos veículos de transporte publico municipal e 
intermunicipal transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo 
acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada a 
necessidade. 
  
Art. 8º - O estudante perderá automaticamente o benefício caso 
comprovada as seguintes hipóteses: 
  
Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro; 
Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 25% (vinte e 
cinco por cento); 
Desligamento do curso ou trancamento de matrícula. 
  
Parágrafo Único: O estudante que se enquadrar dentre uma das 
hipóteses acima previstas, não poderá promover novo cadastro no 
mesmo semestre em que for penalizado, podendo se inscrever nos 
semestres seguintes. 
  
Art. 9º - A obtenção do benefício de que trata esta lei para 
determinado exercício financeiro, não resulta em direito adquirido 
para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes, 
devendo haver previsão orçamentária. 
  
Art. 10 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento 
desta lei poderão ser regulamentadas por decreto. 
  
Art. 11 - As despesas oriundas da aplicação dessa lei ocorrerão por 
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, 
suplementares se necessário. 
  
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
CARIRI, em 01 de Outubro De 2018 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:412CD4EB 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI Nº 847/2018 
 
ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
SEMANA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE 
SANTANA 
DO 
CARIRI 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.  
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado 
do Ceará, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê a Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a câmara: 
  
Art. 1° - O Artigo 5º da Lei Municipal n° 815, 22 de Dezembro de 
2017 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 5° - Farão jus à gratificação criada por esta lei, os integrantes das 
Estratégias de Saúde da Família (médicos, enfermeiras, dentistas, 
agentes comunitários de saúde, municipais e os cedidos pelo Estado 
do Ceará, municipais e os cedidos pelo Estado do Ceará, técnicos e 
auxiliares de enfermagem, técnicos e auxiliares de saúde bucal e 
profissionais do NASF), em atividade nas unidades de atenção básica 
que aderirem ao PMAQ. 

                            

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