DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
§2º. Podendo contratar profissionais e empresas que porventura já
prestem os serviços ao Município, desde que sejam atendidas as
condições de segurança e respeitada a capacidade de lotação dos
referidos veículos.
Parágrafo Único - Os veículos citados no caput terão que ser
regulamentados nos termos do parágrafo único do Artigo 5º da Lei
Federal 12.816 de 05 de junho de 2013.
Art. 5º - Parágrafo único - Desde que não haja prejuízo às
finalidades do apoio concedido pela União, os veículos, além do uso
na área rural, poderão ser utilizados para o transporte de estudantes da
zona urbana e da educação superior, conforme regulamentação a ser
expedida pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 4° - Os interessados deverão cumprir as seguintes exigências:
§ 1º – O estudante deverá requerer os benefícios desta Lei, mediante
ficha de inscrição devidamente preenchida e protocolada na Secretaria
Municipal de Educação, comprovando ainda, a matrícula em escola de
nível universitário, ou outro, na forma desta lei, que será avaliada pela
Comissão do transporte público gratuito.
§ 2º - No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os
seguintes documentos à Comissão: a- Comprovante de matrícula
expedido pelo estabelecimento educacional; b- Comprovante de
residência; c- Cópia de documento de identificação com foto.
§ 3º – O interessado que não efetuar pedido na Secretaria, somente
terá direito ao benefício do transporte de que trata esta Lei, se houver
vaga na quantidade de assentos dos veículos disponibilizados.
§ 4º – Os alunos que se envolverem em algazarras ou ocasionarem
danos aos veículos, os que fizerem uso de bebida alcóolica, durante o
translado ida e volta, após apurada culpa, perderá o direito concedido
por um tempo determinado pela Comissão do transporte público
gratuito, além do ressarcimento dos danos, e, em caso de reincidência
responderá um processo judicial por dano ao Patrimônio Público.
§ 5º – Os benefícios desta lei somente serão concedidos caso haja
demanda para o preenchimento de pelo menos 50% da capacidade de
lotação de um veículo coletivo que possibilite transporte dos alunos.
§ 6º.Se a disponibilidade do Município for inferior a necessidade da
comunidade acadêmica o transporte será fornecido aqueles estudantes
considerados mais carentes, sendo para tanto solicitado comprovante
de renda dele e da família, avaliados pela Comissão do transporte
público gratuito.
§ 7º – O aluno que suspender a realização do curso – “trancar a
matrícula” -, ou outro motivo durante o ano letivo, deverá comunicar
a Secretaria Municipal de Educação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 8º – Os alunos universitários deverão eleger um coordenador e um
vice – coordenador para juntamente representar os alunos nas
questões de interesse coletivo atinentes ao transporte universitário.
Art. 5º - A Comissão de que trata o artigo antecedente terá a seguinte
composição:
I – 01 (um) representante dos estudantes beneficiados, escolhido
mediante eleição entre os mesmos;
II – 01(um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo
Presidente do Poder Legislativo;
III – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Educação;
IV- 01(um) representante da Secretaria de Governo do município;
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, caso julgue necessário,
poderá requisitar ao estudante inscrito novos documentos ou
documentos complementares não previstos nesta lei.
§ 2º Os requerimentos dos estudantes, será submetido a análise de
Comissão, previamente nomeada por portaria, sendo que para a
concessão do benefício será levada em consideração, de forma
preferencial, aquele cuja renda se mostrar menor e aquele aluno cuja
matrícula em curso superior se mostrar como a primeira em seu
currículo.
Art. 6º - O transporte escolar gratuito previsto nessa lei deve garantir
ao aluno o transporte pelo trajeto de ida e a volta no período noturno,
devendo estabelecer um ponto comum onde ocorrerão embarque e
desembarque dos usuários até a unidade de ensino superior ou
profissionalizante onde estiver matriculado.
Art. 7° - Fica proibido, nos veículos de transporte publico municipal e
intermunicipal transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo
acompanhantes para assistência aos alunos, quando comprovada a
necessidade.
Art. 8º - O estudante perderá automaticamente o benefício caso
comprovada as seguintes hipóteses:
Informação falsa ou inverídica no momento do cadastro;
Faltas e/ou ausências injustificadas que atinjam mais de 25% (vinte e
cinco por cento);
Desligamento do curso ou trancamento de matrícula.
Parágrafo Único: O estudante que se enquadrar dentre uma das
hipóteses acima previstas, não poderá promover novo cadastro no
mesmo semestre em que for penalizado, podendo se inscrever nos
semestres seguintes.
Art. 9º - A obtenção do benefício de que trata esta lei para
determinado exercício financeiro, não resulta em direito adquirido
para o beneficiário para os exercícios financeiros subsequentes,
devendo haver previsão orçamentária.
Art. 10 - Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento
desta lei poderão ser regulamentadas por decreto.
Art. 11 - As despesas oriundas da aplicação dessa lei ocorrerão por
conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementares se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO
CARIRI, em 01 de Outubro De 2018
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire
Código Identificador:412CD4EB
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 847/2018
ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
SEMANA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE
SANTANA
DO
CARIRI
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado
do Ceará, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê a Lei
Orgânica do Município, faço saber que a câmara:
Art. 1° - O Artigo 5º da Lei Municipal n° 815, 22 de Dezembro de
2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° - Farão jus à gratificação criada por esta lei, os integrantes das
Estratégias de Saúde da Família (médicos, enfermeiras, dentistas,
agentes comunitários de saúde, municipais e os cedidos pelo Estado
do Ceará, municipais e os cedidos pelo Estado do Ceará, técnicos e
auxiliares de enfermagem, técnicos e auxiliares de saúde bucal e
profissionais do NASF), em atividade nas unidades de atenção básica
que aderirem ao PMAQ.
Fechar