DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
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XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS em seu âmbito de competência;
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao
CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do
SUAS no âmbito do município;
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de
inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII- registrar em ata as reuniões;
XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se
fizerem necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que
tange à prestação de contas;
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 05 (cinco) representantes governamentais;
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
• de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas
formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos;
• de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à
política de assistência social;
• de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns
de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
§ 3º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja
no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e
organizações
de
assistência
social
não
serão
considerados
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
Art. 4º – Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro
próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º – Cada titular do CMAS de Santana do Cariri terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º – A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva
suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos
obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata
este artigo.
3º – Quando não houver representação da sociedade civil
caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato,
admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser
realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a
paridade no Conselho.
§ 4º – Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I – Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II – Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos
respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
Parágrafo Único – Somente será admitida a participação no Conselho
das entidades e organização de assistência social juridicamente
constituída, em regular funcionamento.
Art. 5º – Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e
publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º – A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º,
inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única
recondução por igual período.
§ 2º – O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em
qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 01 (um)
mandato.
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