DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da 
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; 
  
XII- alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
  
XIII- zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
  
XIV- zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação; 
  
XV- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
  
XVI- estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
  
XVII- apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social 
a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
  
XVIII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
  
XIX- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS; 
  
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e 
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao 
CMAS; 
  
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se 
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
FMAS; 
  
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
  
XXIII- orientar e fiscalizar o FMAS; 
  
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
  
XXV- receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias; 
  
XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS no âmbito do município; 
  
XXVII- estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
  
XXVIII- realizar a inscrição das entidades e organização de 
assistência social; 
  
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
  
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
  
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações; 
  
XXXII- registrar em ata as reuniões; 
  
XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários. 
  
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados 
pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que 
tange à prestação de contas; 
  
XXXV- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município. 
  
CAPITULO II 
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 
  
SEÇÃO I 
DA COMPOSIÇÃO 
  
Art. 3º – O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos 
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: 
  
I – 05 (cinco) representantes governamentais; 
II - 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes 
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e 
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, 
escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. 
  
§ 2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho 
Municipal o segmento: 
  
• de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e 
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas 
formas, em grupos que tem como objetivo a luta por direitos; 
• de organizações de usuários aquelas que tenham entre seus objetivos 
a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à 
política de assistência social; 
• de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de 
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns 
de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos 
trabalhadores da política de assistência social. 
  
§ 3º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja 
no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e 
organizações 
de 
assistência 
social 
não 
serão 
considerados 
representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 
Art. 4º – Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro 
próprio, sob a fiscalização do Ministério Público. 
§ 1º – Cada titular do CMAS de Santana do Cariri terá um suplente, 
oriundo da mesma categoria representativa. 
§ 2º – A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva 
suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos 
obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata 
este artigo. 
3º – Quando não houver representação da sociedade civil 
caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, 
admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser 
realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a 
paridade no Conselho. 
§ 4º – Os membros titulares e suplentes serão indicados: 
I – Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil; 
II – Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos 
respectivos órgãos, quando do Governo Municipal. 
Parágrafo Único – Somente será admitida a participação no Conselho 
das entidades e organização de assistência social juridicamente 
constituída, em regular funcionamento. 
Art. 5º – Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder 
Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e 
publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil. 
§ 1º – A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º, 
inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única 
recondução por igual período. 
§ 2º – O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em 
qualquer hipótese, terá que se manter afastado um período de 01 (um) 
mandato. 

                            

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