DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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Art. 18 – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão 
as seguintes destinações: 
I – Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços 
de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração 
Pública Municipal, responsável pela execução da política de 
Assistência social ou órgãos e entidades conveniadas; 
II – Prestação de serviços na execução de programas e projetos 
específicos de assistência social; 
III – Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como 
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de 
assistência social desenvolvidos no âmbito municipal; 
IV – Construção reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação 
de serviços de assistência social realizados pela administração 
municipal através do órgão gestor da política de assistência social; 
V- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social 
pela administração Municipal através do órgão gestor da política de 
assistência social; 
VI 
- 
Desenvolvimento 
de 
programas 
de 
capacitação 
e 
aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores 
municipais e profissionais que atuem na área de assistência social 
realizadas pela Administração Municipal através do órgão gestor da 
política de assistência social, ou em parceria com outras pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de 
assistência social; 
VII - execução das ações e competência municipal definida no art. 15 
da Lei n° 8.742, de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social; 
VIII – campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a 
sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em 
situação de risco pessoal e social. 
Art. 19 – O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, 
entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS 
será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie. 
Parágrafo Único – A transferência de recursos do FMAS para 
organizações governamentais e não governamentais e assistência 
social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e 
similares nos termos de legislação vigente e de conformidade com os 
programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS. 
Art. 20 – As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão 
submetidos à apreciação do CMAS semestralmente de forma analítica 
ou sintética. 
Art. 21 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta 
das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder 
Executivo, se necessário, abrir créditos adicionais suplementares 
mediante autorização do Poder Legislativo. 
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
CARIRI, em 27 de Novembro de 2018. 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:E93BA082 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI N° 853/ 2018 
 
Dispõe sobre a ratificação e homologação do 1º 
Termo Aditivo do Protocolo de Intenções para fins de 
inclusão do Município do Crato entre os entes 
consorciados no Consórcio Público de Saúde da 
Microrregião de Crato e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado 
do Ceará, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê a Lei 
Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica ratificado e homologado em todos os seus termos, o 1º 
Termo Aditivo do Protocolo de Intenções, aprovado pelo inciso III da 
Lei 14.458, de 15 de Setembro de 2009, referente ao Consórcio 
Público de Saúde da Microrregião de Crato-Ceará. 
  
Art. 2º- Constitui parte integrante desta Lei a Lei Estadual nº 16.655 
de 13 de Setembro de 2018 que ratificou o 1º Aditivo do protocolo de 
Intenção, que a esta acompanha, em todos os seus termos. 
  
Art. 3º - Os recursos par atender as despesas decorrentes desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento 
vigente. 
  
Art. 4º - Ficam ratificados os atos de delegação realizados para esta 
finalidade até a data da publicação da presente Lei. 
  
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO 
CARIRI, em 04 de Dezembro de 2018. 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:8DE2E49F 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 037/2018 
 
DECRETO N° 37/2018 
  
Dispõe sobre a suspensão dos contratos temporários, 
e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO-CE, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de enquadrar as despesas com 
pessoal com a atual realidade financeira do Município de São 
Benedito(CE), buscando o equilíbrio financeiro das contas 
públicas, especialmente no encerramento do Exercício de 2018, 
em total observância com a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem 
como os princípios norteadores da Administração Pública. 
CONSIDERANDO os contratos temporários firmados através de 
Seleção Pública Simplificada ou similar; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1° - Autorizar os Secretários das Secretarias Municipais que 
tenham contratos temporários firmados através de Seleção Pública 
Simplificada ou similar, a partir de 03 de dezembro de 2018, a 
suspender ou exonerar os servidores contratados na referida 
modalidade, no termos firmados em contrato, sempre primando pelo 
interesse público, a moralidade, a impessoalidade, a economicidade e 
pela manutenção dos serviços públicos essenciais. 
  
Parágrafo Único: A suspensão ou exoneração de que trata o Caput 
desse artigo, deverá ser devidamente justificada e ter a concordância 
do Chefe do Poder Executivo. 
  
Art. 2° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de São Benedito/CE, aos 03 de 
dezembro de 2018. 
  
PUBLIQUE-SE 
   

                            

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