DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2084
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§ 3º – Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos
representantes dos demais segmentos.
Art. 6º – As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante, e não será remunerado;
II – O Conselheiro que se afasta da sede, por determinação da
Presidência, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios,
seminários, ou certames similares, tem direito a transporte,
alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente;
III – os membros do CMAS, poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentadas à
Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em
reunião ordinária;
IV – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na
sessão plenária;
V – os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus
impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo o restante do
mandato;
VI – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
VII – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleitos
dentre seus membros titulares, para o mandato de 01 (um) ano,
permitida uma Única recondução, por igual período;
VIII – os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão
exercidos alternadamente, por representante da Sociedade Civil e
Governo Municipal;
IX – na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo
vice presidente até o término do mandato, ficando a critério do
mesmo.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 7°. As Conferências Municipais de Assistência Social são
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 8°. As conferências municipais devem observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e
comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da
sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência
social.
Art. 9°. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO
Art. 10 – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – Plenário como órgão e deliberação máxima;
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês,
conforme
calendário
anual
previamente
acordado,
e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros;
III – Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário
nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes,
escolhidos pela Plenária para o exercício da função.
Art. 11 – O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I – Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
II – Plenário;
III – Comissões Temáticas;
IV – Grupos de Trabalho;
V – Secretaria Executiva.
§ 1º- A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente
e secretário será eleita dentre seus membros titulares.
§ 2º – O CMAS de Santana do Cariri contará com uma Secretaria
Executiva, composta por Secretário (a) Executivo (a), para dar suporte
ao cumprimento de suas competências.
§ 3º – O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal
de Assistência Social será ocupado por um profissional de nível
superior.
§ 4º – A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao
CMAS condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o
suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário.
Art. 12 – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência
Social sem embaraço de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 13 – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Art. 14 – A Secretaria de Assistência Social prestará apoio
administrativo ao funcionamento do CMAS.
CAPITULO II
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 15 – Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de
financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 16 – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como
órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de
Assistência Social, gestão de Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal
e Assistência Social– CMAS.
Art. 17 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social- FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – dotação orçamentárias do município e recursos adicionais que a
Lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e
não governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma de Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social receber por força da lei e convênios; .
VI – recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do
município, no âmbito da Assistência Social;
IX – transferências de outros Fundos;
X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º – É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de
ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência
Social.
§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo municipal de Assistência
Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e sob
a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
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