DOMCE 05/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2084 
 
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§ 3º – Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos 
representantes dos demais segmentos. 
Art. 6º – As atividades dos membros do CMAS reger-se-á pelas 
disposições seguintes: 
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público 
relevante, e não será remunerado; 
II – O Conselheiro que se afasta da sede, por determinação da 
Presidência, a serviço, ou para participar de congressos, simpósios, 
seminários, ou certames similares, tem direito a transporte, 
alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente; 
III – os membros do CMAS, poderão ser substituídos mediante 
solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentadas à 
Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em 
reunião ordinária; 
IV – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na 
sessão plenária; 
V – os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus 
impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo o restante do 
mandato; 
VI – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; 
VII – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleitos 
dentre seus membros titulares, para o mandato de 01 (um) ano, 
permitida uma Única recondução, por igual período; 
VIII – os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão 
exercidos alternadamente, por representante da Sociedade Civil e 
Governo Municipal; 
IX – na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo 
vice presidente até o término do mandato, ficando a critério do 
mesmo. 
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 7°. As Conferências Municipais de Assistência Social são 
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da 
política pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil. 
  
Art. 8°. As conferências municipais devem observar as seguintes 
diretrizes: 
  
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
  
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 
  
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; 
  
IV - publicidade de seus resultados; 
  
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e 
  
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
  
Art. 9°. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 02 
(dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos 
respectivos conselhos. 
  
SEÇÃO III 
DA ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO 
Art. 10 – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento 
Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: 
I – Plenário como órgão e deliberação máxima; 
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, 
conforme 
calendário 
anual 
previamente 
acordado, 
e 
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros; 
III – Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário 
nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, 
escolhidos pela Plenária para o exercício da função. 
Art. 11 – O CMAS terá a seguinte estrutura de funcionamento: 
I – Diretoria Executiva: 
a) Presidente; 
b) Vice-presidente; 
c) Secretário; 
II – Plenário; 
III – Comissões Temáticas; 
IV – Grupos de Trabalho; 
V – Secretaria Executiva. 
§ 1º- A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente 
e secretário será eleita dentre seus membros titulares. 
§ 2º – O CMAS de Santana do Cariri contará com uma Secretaria 
Executiva, composta por Secretário (a) Executivo (a), para dar suporte 
ao cumprimento de suas competências. 
§ 3º – O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal 
de Assistência Social será ocupado por um profissional de nível 
superior. 
§ 4º – A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao 
CMAS condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o 
suporte técnico administrativo, orçamentário e financeiro necessário. 
Art. 12 – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá 
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: 
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras 
de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades 
representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência 
Social sem embaraço de sua condição de membro; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. 
Art. 13 – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de 
ampla divulgação. 
Art. 14 – A Secretaria de Assistência Social prestará apoio 
administrativo ao funcionamento do CMAS. 
CAPITULO II 
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 
Art. 15 – Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de 
financiamento das ações na área de assistência social. 
Art. 16 – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, como 
órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de 
Assistência Social, gestão de Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal 
e Assistência Social– CMAS. 
Art. 17 – Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social- FMAS: 
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
II – dotação orçamentárias do município e recursos adicionais que a 
Lei estabelece no transcorrer de cada exercício; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e 
não governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
realizadas na forma de Lei; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social receber por força da lei e convênios; . 
VI – recursos de convênios firmados com outras entidades; 
VII – doações em espécies feitas diretamente ao FMAS; 
VIII – receitas provenientes da alienação de bens móveis do 
município, no âmbito da Assistência Social; 
IX – transferências de outros Fundos; 
X – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
§ 1º – É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de 
ações e serviços não previsto no plano municipal de Assistência 
Social. 
§ 2º – Os recursos que compõem o Fundo municipal de Assistência 
Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e sob 
a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social. 

                            

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