DOMCE 06/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2085
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IV - promover a regularização das ocupações de entorno;
V - promover e estimular programas de educação ambiental;
VI - promover o uso sustentável do recurso hídrico;
VII - promover ampliação de espaços de lazer, esporte e cultura;
VIII - promover atividades econômicas compatíveis com a qualidade
ambiental desejável para a região.
Art. 2º - A APA da Lagoa da Bastiana tem ainda como finalidade o
amortecimento de cheias e a possibilidade de um meio ambiente mais
saudável dentro da zona urbana, com áreas verdes e espaços
destinados para que o esporte e lazer sejam praticados pela
comunidade de forma sustentável.
Art. 3º - A APA da Lagoa da Bastiana pelas suas características fica
classificada pela Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, como unidade
de conservação de uso sustentável definida como área de proteção
ambiental (APA) tendo em vista suas características como a extensão,
o grau de ocupação humana de seu entorno e por ser constituída por
terras públicas ou privada.
Art. 4º - A cota máxima da sangria da Lagoa da Bastiana fica
estabelecida em 211,22m pelo estudo hidrológico realizado com
chuva máxima para tempo de retorno de 100 anos, fixando seu limite
de cheia máxima delimitado partindo do vértice 1, de coordenadas Nº.
9.296.761,30m e E 465.177,65m conforme anexo I.
Art. 5° - (De acordo com a Lei nº 12.651, de 22 de maio de 2012,
artigo 4º, parágrafo II, item b), é considerada Áreas de Preservação
Permanente no entorno de lagos ou lagoas naturais aquelas que se
encontram a uma distância mínima de 30 metros em zonas urbanas,
partindo dos limites e coordenadas estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º - Deve ser previsto conforme a Lei n° 1659 de 13 de abril de
2012, na seção III, artigos 17 e 18 as áreas de proteção urbana
(APUR), com a faixa de 15m (quinze metros) contiguas as áreas de
proteção permanente.
Art. 7º - A APA da Lagoa da Bastiana tem sua área ampliada para
aproximadamente 131 hectares, estando praticamente toda ela dentro
de zona urbana consolidada por atender aos critérios estabelecidos na
Resolução CONAMA 302/2002.
Art. 8º - A APA da Lagoa da Bastiana fica delimitada pelos seguintes
pontos de referência: Partindo do cruzamento do eixo das vias
publicas Avenida Fransquinha Dantas com a Rua Professor João
Coelho, segue pelo eixo da mesma até o cruzamento da Rua Agenor
Carneiro, seguindo no eixo desta no sentido Oeste até o final da
mesma, seguindo daí no sentido sul por aproximadamente 30m (trinta
metros), e por um alinhamento de aproximadamente 70m (setenta
metros) no sentido Oeste até a linha de projeção do eixo da Rua
Santana Montenegro, daí até o cruzamento com o eixo da Rua Alfredo
Gondim, segue pelo eixo desta até a Avenida Carlos Roberto Costa,
daí pelo eixo da mesma até a linha férrea na Avenida Sabino Antunes,
seguindo pela linha férrea até encontrar a projeção do limite Oeste da
área verde do Loteamento Lagoa Park, por esta linha de projeção até o
cruzamento com o eixo da Avenida Elpídio Casemiro de Mendonça,
seguindo pelo eixo desta até a Avenida Maurílio de Mendonça, pelo
eixo desta até o cruzamento com a Rua Pedro B de Amorim, seguindo
pelo eixo desta até o cruzamento com o eixo da Rua Silvio Amaro,
pelo eixo desta até o cruzamento com o eixo da Avenida Carlos
Roberto Costa, seguindo daí pelo seu eixo até o cruzamento com o
eixo da Avenida Fransquinha Dantas e por fim seguindo pelo eixo
desta até o ponto inicial, cruzamento com a Rua Professor João
Coelho (anexo II).
Art. 9º - A APA da Lagoa da Bastiana disporá de um Conselho
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído
por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade
civil e da população residente.
Art. 10 - Das Zonas de Desenvolvimento e Expansão Urbana do
entorno da APA da Bastiana, por entender mais restritiva a Zona de
Desenvolvimento Urbano 6 – ZDU 06, fica adotado para esta APA da
Lagoa da Bastiana os índices urbanísticos e as atividades de uso
permitido na ZDU-06 com algumas restrições relacionadas ao uso
como segue:
I - implantação de atividades potencialmente poluidoras capazes de
afetar a qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas;
II - Todas as atividades a serem realizadas dentro da APA da Lagoa
da Bastiana, devem passar pelo processo de licenciamento ou
autorização ambiental;
III - é proibido qualquer tipo de caça e a pesca predatória na APA da
Lagoa da Bastiana;
IV - é proibido o despejo de qualquer efluente diretamente na APA da
Lagoa da Bastiana, seja ele domestico ou comercial;
V - para construção ou regularização de imóvel dentro da APA da
Lagoa da Bastiana é necessário a apresentação do sistema de
tratamento de efluentes, no mínimo fossa e sumidouro;
VI - atividades que provoquem erosões ou assoreamento são
permanentemente proibidas na APA da Lagoa da Bastiana.
Parágrafo único. A autorização cedida pelo poder público municipal
tratada no inciso II não exime da necessidade de outras autorizações,
casos solicitados pela esfera estadual ou federal.
Art. 11 - A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
e o Conselho de Defesa do Meio Ambiente, são membros
permanentes do Conselho de Administração da APA da Bastiana,
cabendo a eles a fiscalização e participação nas deliberações deste
Conselho.
Art. 12 - Deve ser apresentado em um prazo Maximo de 5 (cinco)
anos o Plano de Manejo da APA da Bastiana, a fim de garantir a
gestão e que hajam compensações ambientais para as atividades
licenciados dentro da APA, mantendo assim a sustentabilidade da
mesma.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu (CE), em 04 de dezembro de
2018.
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
ANEXO I
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N
9.296.761,30m e E 465.177,65m; LIMITE DA LAGOA EM SUA
COTA DE CHEIA MÁXIMA; deste, segue confrontando com , com
os seguintes azimutes e distâncias:106°42'37" e 26,08 m até o vértice
2, de coordenadas N 9.296.753,80m e E 465.202,63m;112°26'08" e
24,17 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.296.744,58m e E
465.224,97m;73°26'28" e 18,30 m até o vértice 4, de coordenadas N
9.296.749,79m e E 465.242,51m;107°16'11" e 23,20 m até o vértice 5,
de coordenadas N 9.296.742,90m e E 465.264,66m;138°13'41" e
27,66 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.296.722,28m e E
465.283,09m;113°51'29" e 39,78 m até o vértice 7, de coordenadas N
9.296.706,19m e E 465.319,47m;102°56'07" e 22,54 m até o vértice 8,
de coordenadas N 9.296.701,14m e E 465.341,44m;113°12'49" e
49,96 m até o vértice 9, de coordenadas N 9.296.681,45m e E
465.387,35m;145°52'50" e 10,85 m até o vértice 10, de coordenadas
N 9.296.672,47m e E 465.393,44m;121°22'59" e 51,87 m até o vértice
11, de coordenadas N 9.296.645,46m e E 465.437,72m;123°53'20" e
30,41 m até o vértice 12, de coordenadas N 9.296.628,50m e E
465.462,96m;115°14'25" e 12,25 m até o vértice 13, de coordenadas
N 9.296.623,28m e E 465.474,04m;149°42'15" e 16,29 m até o vértice
14, de coordenadas N 9.296.609,21m e E 465.482,26m;129°25'33" e
28,81 m até o vértice 15, de coordenadas N 9.296.590,91m e E
465.504,51m;149°22'06" e 11,32 m até o vértice 16, de coordenadas
N 9.296.581,17m e E 465.510,28m;98°34'44" e 8,10 m até o vértice
17, de coordenadas N 9.296.579,96m e E 465.518,29m;89°38'22" e
24,47 m até o vértice 18, de coordenadas N 9.296.580,12m e E
465.542,76m;82°29'40" e 13,90 m até o vértice 19, de coordenadas N
9.296.581,93m e E 465.556,54m;78°46'12" e 22,93 m até o vértice 20,
de coordenadas N 9.296.586,40m e E 465.579,03m;61°10'31" e 3,52
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