DOMCE 06/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2085 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                                  11 
 
IV - promover a regularização das ocupações de entorno; 
V - promover e estimular programas de educação ambiental; 
VI - promover o uso sustentável do recurso hídrico; 
VII - promover ampliação de espaços de lazer, esporte e cultura; 
VIII - promover atividades econômicas compatíveis com a qualidade 
ambiental desejável para a região. 
  
Art. 2º - A APA da Lagoa da Bastiana tem ainda como finalidade o 
amortecimento de cheias e a possibilidade de um meio ambiente mais 
saudável dentro da zona urbana, com áreas verdes e espaços 
destinados para que o esporte e lazer sejam praticados pela 
comunidade de forma sustentável. 
  
Art. 3º - A APA da Lagoa da Bastiana pelas suas características fica 
classificada pela Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, como unidade 
de conservação de uso sustentável definida como área de proteção 
ambiental (APA) tendo em vista suas características como a extensão, 
o grau de ocupação humana de seu entorno e por ser constituída por 
terras públicas ou privada. 
  
Art. 4º - A cota máxima da sangria da Lagoa da Bastiana fica 
estabelecida em 211,22m pelo estudo hidrológico realizado com 
chuva máxima para tempo de retorno de 100 anos, fixando seu limite 
de cheia máxima delimitado partindo do vértice 1, de coordenadas Nº. 
9.296.761,30m e E 465.177,65m conforme anexo I. 
  
Art. 5° - (De acordo com a Lei nº 12.651, de 22 de maio de 2012, 
artigo 4º, parágrafo II, item b), é considerada Áreas de Preservação 
Permanente no entorno de lagos ou lagoas naturais aquelas que se 
encontram a uma distância mínima de 30 metros em zonas urbanas, 
partindo dos limites e coordenadas estabelecidos no artigo anterior. 
  
Art. 6º - Deve ser previsto conforme a Lei n° 1659 de 13 de abril de 
2012, na seção III, artigos 17 e 18 as áreas de proteção urbana 
(APUR), com a faixa de 15m (quinze metros) contiguas as áreas de 
proteção permanente. 
  
Art. 7º - A APA da Lagoa da Bastiana tem sua área ampliada para 
aproximadamente 131 hectares, estando praticamente toda ela dentro 
de zona urbana consolidada por atender aos critérios estabelecidos na 
Resolução CONAMA 302/2002. 
  
Art. 8º - A APA da Lagoa da Bastiana fica delimitada pelos seguintes 
pontos de referência: Partindo do cruzamento do eixo das vias 
publicas Avenida Fransquinha Dantas com a Rua Professor João 
Coelho, segue pelo eixo da mesma até o cruzamento da Rua Agenor 
Carneiro, seguindo no eixo desta no sentido Oeste até o final da 
mesma, seguindo daí no sentido sul por aproximadamente 30m (trinta 
metros), e por um alinhamento de aproximadamente 70m (setenta 
metros) no sentido Oeste até a linha de projeção do eixo da Rua 
Santana Montenegro, daí até o cruzamento com o eixo da Rua Alfredo 
Gondim, segue pelo eixo desta até a Avenida Carlos Roberto Costa, 
daí pelo eixo da mesma até a linha férrea na Avenida Sabino Antunes, 
seguindo pela linha férrea até encontrar a projeção do limite Oeste da 
área verde do Loteamento Lagoa Park, por esta linha de projeção até o 
cruzamento com o eixo da Avenida Elpídio Casemiro de Mendonça, 
seguindo pelo eixo desta até a Avenida Maurílio de Mendonça, pelo 
eixo desta até o cruzamento com a Rua Pedro B de Amorim, seguindo 
pelo eixo desta até o cruzamento com o eixo da Rua Silvio Amaro, 
pelo eixo desta até o cruzamento com o eixo da Avenida Carlos 
Roberto Costa, seguindo daí pelo seu eixo até o cruzamento com o 
eixo da Avenida Fransquinha Dantas e por fim seguindo pelo eixo 
desta até o ponto inicial, cruzamento com a Rua Professor João 
Coelho (anexo II). 
  
Art. 9º - A APA da Lagoa da Bastiana disporá de um Conselho 
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído 
por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade 
civil e da população residente. 
  
Art. 10 - Das Zonas de Desenvolvimento e Expansão Urbana do 
entorno da APA da Bastiana, por entender mais restritiva a Zona de 
Desenvolvimento Urbano 6 – ZDU 06, fica adotado para esta APA da 
Lagoa da Bastiana os índices urbanísticos e as atividades de uso 
permitido na ZDU-06 com algumas restrições relacionadas ao uso 
como segue: 
  
I - implantação de atividades potencialmente poluidoras capazes de 
afetar a qualidade das águas superficiais e/ou subterrâneas; 
II - Todas as atividades a serem realizadas dentro da APA da Lagoa 
da Bastiana, devem passar pelo processo de licenciamento ou 
autorização ambiental; 
III - é proibido qualquer tipo de caça e a pesca predatória na APA da 
Lagoa da Bastiana; 
IV - é proibido o despejo de qualquer efluente diretamente na APA da 
Lagoa da Bastiana, seja ele domestico ou comercial; 
V - para construção ou regularização de imóvel dentro da APA da 
Lagoa da Bastiana é necessário a apresentação do sistema de 
tratamento de efluentes, no mínimo fossa e sumidouro; 
VI - atividades que provoquem erosões ou assoreamento são 
permanentemente proibidas na APA da Lagoa da Bastiana. 
  
Parágrafo único. A autorização cedida pelo poder público municipal 
tratada no inciso II não exime da necessidade de outras autorizações, 
casos solicitados pela esfera estadual ou federal. 
  
Art. 11 - A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano 
e o Conselho de Defesa do Meio Ambiente, são membros 
permanentes do Conselho de Administração da APA da Bastiana, 
cabendo a eles a fiscalização e participação nas deliberações deste 
Conselho. 
  
Art. 12 - Deve ser apresentado em um prazo Maximo de 5 (cinco) 
anos o Plano de Manejo da APA da Bastiana, a fim de garantir a 
gestão e que hajam compensações ambientais para as atividades 
licenciados dentro da APA, mantendo assim a sustentabilidade da 
mesma. 
  
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Iguatu (CE), em 04 de dezembro de 
2018. 
  
EDNALDO DE LAVOR COURAS  
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
  
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 
9.296.761,30m e E 465.177,65m; LIMITE DA LAGOA EM SUA 
COTA DE CHEIA MÁXIMA; deste, segue confrontando com , com 
os seguintes azimutes e distâncias:106°42'37" e 26,08 m até o vértice 
2, de coordenadas N 9.296.753,80m e E 465.202,63m;112°26'08" e 
24,17 m até o vértice 3, de coordenadas N 9.296.744,58m e E 
465.224,97m;73°26'28" e 18,30 m até o vértice 4, de coordenadas N 
9.296.749,79m e E 465.242,51m;107°16'11" e 23,20 m até o vértice 5, 
de coordenadas N 9.296.742,90m e E 465.264,66m;138°13'41" e 
27,66 m até o vértice 6, de coordenadas N 9.296.722,28m e E 
465.283,09m;113°51'29" e 39,78 m até o vértice 7, de coordenadas N 
9.296.706,19m e E 465.319,47m;102°56'07" e 22,54 m até o vértice 8, 
de coordenadas N 9.296.701,14m e E 465.341,44m;113°12'49" e 
49,96 m até o vértice 9, de coordenadas N 9.296.681,45m e E 
465.387,35m;145°52'50" e 10,85 m até o vértice 10, de coordenadas 
N 9.296.672,47m e E 465.393,44m;121°22'59" e 51,87 m até o vértice 
11, de coordenadas N 9.296.645,46m e E 465.437,72m;123°53'20" e 
30,41 m até o vértice 12, de coordenadas N 9.296.628,50m e E 
465.462,96m;115°14'25" e 12,25 m até o vértice 13, de coordenadas 
N 9.296.623,28m e E 465.474,04m;149°42'15" e 16,29 m até o vértice 
14, de coordenadas N 9.296.609,21m e E 465.482,26m;129°25'33" e 
28,81 m até o vértice 15, de coordenadas N 9.296.590,91m e E 
465.504,51m;149°22'06" e 11,32 m até o vértice 16, de coordenadas 
N 9.296.581,17m e E 465.510,28m;98°34'44" e 8,10 m até o vértice 
17, de coordenadas N 9.296.579,96m e E 465.518,29m;89°38'22" e 
24,47 m até o vértice 18, de coordenadas N 9.296.580,12m e E 
465.542,76m;82°29'40" e 13,90 m até o vértice 19, de coordenadas N 
9.296.581,93m e E 465.556,54m;78°46'12" e 22,93 m até o vértice 20, 
de coordenadas N 9.296.586,40m e E 465.579,03m;61°10'31" e 3,52 

                            

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