DOMCE 06/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2085
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1.527/2018.
LEI N° 1.527/2018. Mauriti/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
DENOMINA DE FRANCISCO DE ASSIS DINO
MORAIS BAIRRO LOCALIZADO NO DISTRITO
DE PALESTINA DO CARIRI QUE MENCIONA E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI -
ESTADO DO CEARÁ.
FAZ SABER QUE A CÂMARA DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E
EU SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de “Francisco de Assis Dino Morais” o
Bairro do Distrito de Palestina do Cariri, sem denominação oficial,
neste município, conforme croquis anexos, localizado no antigo
campo de aviação do Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas – DNOCS, nas proximidades do aterro sanitário.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a fixar no aludido Bairro, e
placas indicativas com a denominação do referido acima.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, EM 05 DE
DEZEMBRO DE 2018.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:FCAF940E
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 454/GP/2018
PORTARIA Nº 454/GP/2018
ALTERA
ARTIGO
1º
DA
PORTARIA
Nº
307/GP/2018, ALTERADO PELA PORTARIA Nº
381/GP/2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, de 30 de
março de 1990;
RESOLVE:
Art. 1º - O Artigo 1º da Portaria Nº. 307/2018, alterado pela Portaria
nº.381/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE:
I – Aline Tavares de Medeiros;
II - Jose Wilson Marques Neto;
III- Lourdes Moreno de Miranda Gonçalves;
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:
I - Newton João Dos Santos Sobral Júnior
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO:
I – Francisco Fabiano Figueiredo Custódio
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MAURITI,
05
DE
DEZEMBRO DE 2018.
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:374C49C0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 178/2018
PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O
PRAZO DE RECOLHIMENTO DA 1ª PARCELA,
PARCELA ÚNICA E SEGUNDA PARCELA DO
IPTU/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOMBAÇA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições e prerrogativas legais que lhe confere
o Inciso VI do Art. 85 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o Decreto nº 176/2018, que adotou medidas de
contingenciamento de despesas e, conseqüentemente, de redução de
servidores comissionados responsáveis pela entrega dos boletos do
IPTU 2018;
CONSIDERANDO
o
interesse
coletivo
e
a
conveniência
administrativa da prorrogação do prazo pelos motivos acima expostos;
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a
administração pública para determinar a prática de atos de seu
interesse;
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos
entes de direito público interno;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto prorroga, em caráter excepcional, o prazo para
recolhimento da Parcela Única, Primeira Parcela e da Segunda Parcela
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
referente ao exercício de 2018.
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, do exercício de 2018, far-se-á nos prazos e modalidades
fixados no Anexo Único, parte integrante deste Decreto.
Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA
ÚNICA até a data fixada no Anexo Único deste Decreto será
concedido 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor do imposto.
Parágrafo Único - O referido desconto, já será consignado nos
respectivos carnês do recolhimento do imposto.
Art. 4º. Os contribuintes que optarem pelo parcelamento poderão
efetuar o pagamento do IPTU em até 02 (duas) vezes, estando o valor
de cada parcela já consignado nos respectivos carnês do recolhimento
do imposto.
Art. 5º. Não havendo expediente bancário neste Município, nas datas
aprazadas, os prazos estabelecidos neste decreto considerar-se-ão
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo
deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao
Secretário Municipal de Finanças, e Protocolado na Coordenadoria de
Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Mombaça.
Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos,
sem que seja formulada qualquer reclamação, sobre o valor do débito
incidirão os acréscimos legais, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, aos 04 de dezembro de
2018.
ECILDO EVANGELISTA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 178 de 04 de dezembro de
2018.
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