DOMCE 06/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2085 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.527/2018. 
 
LEI N° 1.527/2018. Mauriti/CE, 05 DE DEZEMBRO DE 2018. 
  
DENOMINA DE FRANCISCO DE ASSIS DINO 
MORAIS BAIRRO LOCALIZADO NO DISTRITO 
DE PALESTINA DO CARIRI QUE MENCIONA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MAURITI - 
ESTADO DO CEARÁ. 
  
FAZ SABER QUE A CÂMARA DOS VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, APROVOU E 
EU SANCIONO A PRESENTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica denominado de “Francisco de Assis Dino Morais” o 
Bairro do Distrito de Palestina do Cariri, sem denominação oficial, 
neste município, conforme croquis anexos, localizado no antigo 
campo de aviação do Departamento Nacional de Obras Contra as 
Secas – DNOCS, nas proximidades do aterro sanitário. 
  
Art. 2º - Fica o Poder Executivo obrigado a fixar no aludido Bairro, e 
placas indicativas com a denominação do referido acima. 
  
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, EM 05 DE 
DEZEMBRO DE 2018. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:FCAF940E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 454/GP/2018 
 
PORTARIA Nº 454/GP/2018 
  
ALTERA 
ARTIGO 
1º 
DA 
PORTARIA 
Nº 
307/GP/2018, ALTERADO PELA PORTARIA Nº 
381/GP/2018. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI, de 30 de 
março de 1990; 
  
RESOLVE: 
Art. 1º - O Artigo 1º da Portaria Nº. 307/2018, alterado pela Portaria 
nº.381/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: 
I – Aline Tavares de Medeiros; 
II - Jose Wilson Marques Neto; 
III- Lourdes Moreno de Miranda Gonçalves; 
  
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: 
I - Newton João Dos Santos Sobral Júnior 
  
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO: 
I – Francisco Fabiano Figueiredo Custódio 
Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MAURITI, 
05 
DE 
DEZEMBRO DE 2018. 
  
JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:374C49C0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 178/2018 
 
PRORROGA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O 
PRAZO DE RECOLHIMENTO DA 1ª PARCELA, 
PARCELA ÚNICA E SEGUNDA PARCELA DO 
IPTU/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOMBAÇA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições e prerrogativas legais que lhe confere 
o Inciso VI do Art. 85 da Lei Orgânica do Município. 
CONSIDERANDO o Decreto nº 176/2018, que adotou medidas de 
contingenciamento de despesas e, conseqüentemente, de redução de 
servidores comissionados responsáveis pela entrega dos boletos do 
IPTU 2018; 
CONSIDERANDO 
o 
interesse 
coletivo 
e 
a 
conveniência 
administrativa da prorrogação do prazo pelos motivos acima expostos; 
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a 
administração pública para determinar a prática de atos de seu 
interesse; 
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos 
entes de direito público interno; 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1º. Este decreto prorroga, em caráter excepcional, o prazo para 
recolhimento da Parcela Única, Primeira Parcela e da Segunda Parcela 
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), 
referente ao exercício de 2018. 
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – 
IPTU, do exercício de 2018, far-se-á nos prazos e modalidades 
fixados no Anexo Único, parte integrante deste Decreto. 
Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA 
ÚNICA até a data fixada no Anexo Único deste Decreto será 
concedido 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor do imposto. 
Parágrafo Único - O referido desconto, já será consignado nos 
respectivos carnês do recolhimento do imposto. 
Art. 4º. Os contribuintes que optarem pelo parcelamento poderão 
efetuar o pagamento do IPTU em até 02 (duas) vezes, estando o valor 
de cada parcela já consignado nos respectivos carnês do recolhimento 
do imposto. 
  
Art. 5º. Não havendo expediente bancário neste Município, nas datas 
aprazadas, os prazos estabelecidos neste decreto considerar-se-ão 
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. 
  
Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo 
deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao 
Secretário Municipal de Finanças, e Protocolado na Coordenadoria de 
Administração Tributária da Prefeitura Municipal de Mombaça. 
  
Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos, 
sem que seja formulada qualquer reclamação, sobre o valor do débito 
incidirão os acréscimos legais, nos termos da legislação vigente. 
  
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mombaça, aos 04 de dezembro de 
2018. 
  
ECILDO EVANGELISTA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 178 de 04 de dezembro de 
2018.  

                            

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