DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Jose Bezerra da Silva
Código Identificador:9BB65929
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM
TOMADA DE PREÇOS N° 001/2018
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação torna público que
se encontra à disposição dos interessados o Edital da Tomada de
Preços n° 001/2018 referente à Contratação dos Serviços de
Consultoria, Acompanhamento e Gerenciamento de Licitações e
Contratos do Legislativo de Fortim, com data de abertura marcada
para o dia 17/12/2018 às 08hs00min. Outras informações e aquisição
do Edital os interessados deverão dirigir-se à Câmara Municipal de
Fortim, sito à Rua Francisca Adriana de Moura, nº 134, Centro,
Fortim, no horário de 07hs30min às 13hs30min.
Fortim-CE., 29 de novembro de 2018.
MARIA DAS GRAÇAS RAMOS
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Publicado por:
Vilânia Gomes dos Santos Silva
Código Identificador:8793E76E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 761/2018, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2018.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social
do Município de Groaíras e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2°. A Política de Assistência Social do Município de Groaíras
tem por objetivos:
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária.
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em
todos os níveis;
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o
território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º. A política pública de Assistência Social rege-se pelos
seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou
comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV
-
Intersetorialidade:
integração
e
articulação
da
rede
socioassistencial com as de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa
de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas
públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às
populações urbanas e rurais;
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder
Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da Assistência Social no Município de
Groaíras observará as seguintes diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade
civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado
Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a
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