DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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JOSÉ MARIA GOMES PEREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Jose Bezerra da Silva 
Código Identificador:9BB65929 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTIM 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FORTIM 
TOMADA DE PREÇOS N° 001/2018 
 
A Presidente da Comissão Permanente de Licitação torna público que 
se encontra à disposição dos interessados o Edital da Tomada de 
Preços n° 001/2018 referente à Contratação dos Serviços de 
Consultoria, Acompanhamento e Gerenciamento de Licitações e 
Contratos do Legislativo de Fortim, com data de abertura marcada 
para o dia 17/12/2018 às 08hs00min. Outras informações e aquisição 
do Edital os interessados deverão dirigir-se à Câmara Municipal de 
Fortim, sito à Rua Francisca Adriana de Moura, nº 134, Centro, 
Fortim, no horário de 07hs30min às 13hs30min.  
  
Fortim-CE., 29 de novembro de 2018.  
  
MARIA DAS GRAÇAS RAMOS  
Presidente da Comissão Permanente de Licitação 
Publicado por: 
Vilânia Gomes dos Santos Silva 
Código Identificador:8793E76E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 761/2018, DE 29 DE NOVEMBRO DE 
2018. 
 
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social 
do Município de Groaíras e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS 
  
Art. 1º. A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de 
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas. 
  
Art. 2°. A Política de Assistência Social do Município de Groaíras 
tem por objetivos: 
I - A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária. 
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente 
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV - Participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis; 
V - Primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI - Centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território. 
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando 
universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Seção I 
DOS PRINCÍPIOS 
  
Art. 3º. A política pública de Assistência Social rege-se pelos 
seguintes princípios: 
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição; 
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência 
de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da 
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV 
- 
Intersetorialidade: 
integração 
e 
articulação 
da 
rede 
socioassistencial com as de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa 
de direitos e Sistema de Justiça; 
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas; 
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória 
de necessidade; 
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder 
Público e dos critérios para sua concessão. 
  
Seção II 
DAS DIRETRIZES 
  
Art. 4º. A organização da Assistência Social no Município de 
Groaíras observará as seguintes diretrizes: 
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo; 
II - Descentralização político-administrativa e comando único em 
cada esfera de gestão; 
III - Cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV - Matricialidade sociofamiliar; 
V - Territorialização; 
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
VII - Participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações 
em todos os níveis; 
  
CAPÍTULO III 
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. 
Seção I 
DA GESTÃO 
  
Art. 5º. A gestão das ações na área de Assistência Social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado 
Sistema Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a 

                            

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