DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Groaíras, por meio da Secretaria
Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social:
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência
Social;
II - Efetuar o pagamento do auxílio natalidade e o auxílio funeral;
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional
dos Serviços Socioassistenciais;
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios,
programas e projetos socioassistenciais;
VII
-
Implantar
sistema
de
informação,
acompanhamento,
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento,
qualificação
e
integração
contínuos
dos
serviços
da
rede
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e
Plano de Assistência Social.
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de
assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das
conferências nacional, estadual e municipal Social;
IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- a em seu âmbito.
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos
do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico
socioterritorial;
XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social
básica e especial, articulando as ofertas;
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações
e
pactuações
de
suas
respectivas
instâncias,
normatizando e regulando a política de assistência social em seu
âmbito em consonância com as normas gerais da União;
XXI - Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência
Social, anual- mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado
pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal;
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo
com a NOB/ RH - SUAS;
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e
diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do
SUAS;
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão
do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho
municipal de assistência social;
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e
avaliação pactuados;
XXIX - Elaborar, alimentar e manter atualizado os sistemas a que
compete esta secretaria e implantar o Censo SUAS;
XXX - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da
Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXI - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação
do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições;
XXXIII - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS,
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores,
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações
de
vulnerabilidade
e
risco
dos
territórios
e
o
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - Definir os fluxos de referência e contra referência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às
diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas
competências.
XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - Promover a integração da política municipal de assistência
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de
Justiça;
XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos
usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que
tange a prestação de contas;
XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais;
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