DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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Seção III 
DAS RESPONSABILIDADES 
  
Art. 17. Compete ao Município de Groaíras, por meio da Secretaria 
Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social: 
I - Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante 
critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência 
Social; 
II - Efetuar o pagamento do auxílio natalidade e o auxílio funeral; 
III - Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
IV - Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V - Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais; 
VI - Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, 
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, 
programas e projetos socioassistenciais; 
VII 
- 
Implantar 
sistema 
de 
informação, 
acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, 
qualificação 
e 
integração 
contínuos 
dos 
serviços 
da 
rede 
socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e 
Plano de Assistência Social. 
VIII - Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da 
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a 
Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de 
assistência social e as deliberações de competência do Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das 
conferências nacional, estadual e municipal Social; 
IX - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X - Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, 
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI - Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a 
Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios 
da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - 
NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando- a em seu âmbito. 
XII - Realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência 
social em seu âmbito; 
XIII - Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - 
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos 
serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; 
XIV - Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
XV - Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social; 
XVII - Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos 
do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; 
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em 
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial; 
XIX - Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social 
básica e especial, articulando as ofertas; 
XX - Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações 
e 
pactuações 
de 
suas 
respectivas 
instâncias, 
normatizando e regulando a política de assistência social em seu 
âmbito em consonância com as normas gerais da União; 
XXI - Elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no 
Município assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII - Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, anual- mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII - Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado 
pelo CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV - Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando o em âmbito municipal; 
XXV - Elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo 
com a NOB/ RH - SUAS; 
XXVI - Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do 
SUAS; 
XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão 
do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho 
municipal de assistência social; 
XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e 
avaliação pactuados; 
XXIX - Elaborar, alimentar e manter atualizado os sistemas a que 
compete esta secretaria e implantar o Censo SUAS; 
XXX - Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de 
Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da 
Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXI - Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação 
do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; 
XXXII - Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo 
recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas 
referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros 
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no 
exercício de suas atribuições; 
XXXIII - Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo 
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos 
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à 
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, 
exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a 
União, Estados, Distrito Federal e Municípios; 
XXXV - Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, 
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de 
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a 
realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política 
de assistência social, em especial para fundamentar a análise de 
situações 
de 
vulnerabilidade 
e 
risco 
dos 
territórios 
e 
o 
equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional; 
XXXVI - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS; 
XXXVII - Definir os fluxos de referência e contra referência do 
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às 
diversidades em todas as suas formas; 
XXXVIII - Definir os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências. 
XXXIX - Implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; 
XLI - Promover a integração da política municipal de assistência 
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII - Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais 
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de 
Justiça; 
XLIII - Promover a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da política de assistência social; 
XLIV - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLV - Participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal; 
XLVII - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas; 
XLVIII - Assessorar as entidades e organizações de assistência social 
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando 
estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à 
rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e 
organizações de assistência social de acordo com as normativas 
federais; 

                            

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