DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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XII - Alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII - Zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV - Zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação; 
XV - Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI - Estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
XVII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social em consonância com a Política Municipal de Assistência 
Social; 
XVIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX - Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-
SUAS; 
XX - Planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e 
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao 
CMAS; 
XXI - Participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se 
refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação 
dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos 
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados 
no FMAS; 
XXII - Aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII - Orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV - Divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos. 
XXV - Receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI - Estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. 
XXVII - Realizar a inscrição das entidades e organizações de 
assistência social; 
XXVIII - Notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição; 
XXIX - Fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; 
XXX - Emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI - Registrar em ata as reuniões; 
XXXII - Instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários. 
XXXIII - Avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município. 
  
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo Único. O planejamento das ações do conselho deve 
orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social 
para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. 
  
Art. 25. Os Representantes do CMAS não governamental que se 
deslocar a serviço, fora do Município ou do Estado do Ceará, fará jus 
à percepção de diária e ajuda de custos, na forma e valores 
estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo Único. A autorização para pagamento da despesa estará 
condicionada à justificativa e comprovação expressa de sua 
necessidade, com autorização do Presidente do respectivo Conselho. 
  
Seção II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância 
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de 
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do 
SUAS, com a participação de representantes do governo e da 
sociedade civil. 
  
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social deve 
observar as seguintes diretrizes: 
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora; 
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência; 
III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da 
sociedade civil; 
IV - Publicidade de seus resultados; 
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e 
VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
  
Art. 28. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) 
anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho. 
  
Seção III 
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS 
  
Art. 29. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e 
Conferência Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistência social e os representantes de organizações de 
usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de 
participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto 
enquanto usuário. 
  
Art. 30. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, 
audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Parágrafo Único. São estratégias para garantir a presença dos 
usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; 
ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; 
descentralização do controle social por meio de comissões regionais 
ou locais. 
  
Seção IV 
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. 
  
Art. 31. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do 
SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo 
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – 
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de 
Assistência Social – CONGEMAS. 
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, 
onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os 
direitos e deveres de associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais. 
  
CAPÍTULO V 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS 
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS 
DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. 
Seção I 
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  

                            

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