DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de
1993.
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas,
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança
alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias
do SUAS, devendo sua prestação observar:
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição dos benefícios eventuais;
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da
oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 36. A concessão de benefícios eventuais é um direito garantido
na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados
pela Lei nº 12.435, de 2011.
Art. 37. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são
prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte,
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
§1º O benefício eventual deve integrar a rede de serviços sócio
assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas
básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social;
§2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a
informações e a fruição do benefício eventual;
§3º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante
estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social,
que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais –
CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social, responsável pela concessão
dos benefícios eventuais.
Art. 38. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias
com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de
seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária.
Art. 39. O critério de renda mensal familiar para acesso aos
benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente
mensal per capta.
§1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios
estabelecidos, o Assistente Social, responsável pelo atendimento dos
benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o
benefício mediante Estudo Social.
§2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados
para concessão de benefício eventual.
Art. 40. São formas de benefícios eventuais:
I – Auxilio natalidade;
II – Auxilio funeral;
III – situações de vulnerabilidade temporária;
IV – Calamidade pública (Lei nº 12.435, de 2011);
Seção III
DO AUXILIO NATALIDADE
Art. 41. O auxilio natalidade atenderá, os seguintes aspectos:
I - Necessidades do recém-nascido;
II - Apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e
será através do auxílio funeral;
III - apoio a família no caso de morte da mãe;
§1º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade:
a) Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão
de nascimento;
b) Comprovante de residência;
c) Apresentação do Número de Identificação Social - NIS;
d) Documentos pessoais (CPF, RG);
e) Comprovação de residência no município de no mínimo 12 meses
anteriores ao nascimento;
§2º O auxilio natalidade será concedido em pecúnia (conforme
Resolução deferida pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
não ultrapassando meio salário mínimo vigente) ou em bens
materiais/enxoval conforme planejamento da Secretaria do Trabalho e
da Assistência Social.
Art. 42. A família beneficiária do auxílio natalidade deverá ser
acompanhada durante o período de recebimento do auxílio pela
equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência
Social.
Seção IV
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 43. O auxílio funeral atenderá:
I - As despesas de urna funerária, serviços funerais e translado;
II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e
III - o ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no
momento em que este se fez necessário.
§1º São documentos essenciais para auxílio funeral:
a) Atestado/declaração de óbito;
b) Comprovante de residência da pessoa que faleceu;
c) Documentos pessoais (CPF e RG) da pessoa falecida;
d) Comprovante de residência do (a) requerente;
e) Documentos pessoais (CPF e RG) do (a) requerente;
§2º O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito nos
casos de ressarcimento.
§3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares esgarçados em situação de rua, a
Secretaria do Trabalho e da Assistência Social será responsável pelo
requerimento do benefício quando não houver familiar ou instituição
para requerer.
Seção V
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE
TEMPORÁRIA
Art. 44. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo
advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar,
assim entendidos:
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II - Perdas: privação de bens e de segurança material e;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Art. 45. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:
I - Da falta de:
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