DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social 
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de 
alimentação; 
b) Documentação; 
c) Domicilio. 
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo 
aos filhos; 
III - Da perda circunstancial decorrente do esgarçamento dos vínculos 
familiares, da presença de violências na família ou de situações de 
ameaça a vida; 
IV - De desastres e de calamidade pública; e 
V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência. 
  
Art. 46. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária: 
I - Auxílio Transporte; 
II - Auxílio Alimentação; 
III - Auxílio Aluguel Social. 
  
Art. 47. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para 
realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de perda 
circunstancial decorrente do esgarçamento dos vínculos familiares, da 
presença de violências na família ou de situações de ameaça a vida. 
§1° Realização de viagem intermunicipal em casos de doença ou 
falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau; 
necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem 
ou em órgãos competentes em outras localidades. 
§2° O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos 
ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto 
na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do 
Idoso), e Decreto n° 5.934, de 18 de outubro de 2006, analisada a 
situação pela equipe do Setor de Benefícios. 
§3º O auxílio transporte para obtenção de documento em outra 
localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de 
sistema informatizado (Sites de Cartórios). 
  
Art. 48. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação 
básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que 
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo 
criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e 
mediante parecer técnico social de profissional de Serviço Social. 
§1° O valor do auxílio alimentação será de cestas alimentação 
definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social. 
§2° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária 
embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de 
extrema vulnerabilidade social. 
  
Art. 49. O auxílio aluguel social consiste no pagamento por tempo 
determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do 
domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos 
eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por 
abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar 
e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio. 
  
Art. 50. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de 
vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que 
pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para 
salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo 
analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios 
e pela equipe técnica do CRAS. 
  
§1º São documentos essenciais para o auxílio em situações de 
vulnerabilidade temporária: 
I – Comprovante de residência; 
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; 
III – Documentos pessoais de todos os membros da família (CPF e 
RG); 
  
§2º O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será 
concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente 
com a família, a partir de estudo e ou parecer técnico social realizado 
pelo profissional de Serviço Social. 
  
§3º O valor conferido aos bens materiais concedidos em situações de 
vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização de 
parecer técnico social realizado pelo profissional de Serviço Social. 
  
Seção VI 
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E 
DE 
EMERGÊNCIAS 
  
Art. 51. Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá 
ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a 
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º 
do art. 22 da Lei 8.742, de 1993. 
  
Art. 52. Entende-se por estado de calamidade pública o 
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de 
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão 
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a 
comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus 
integrantes. 
  
§1º São documentos essenciais para auxilio em situações de 
calamidade pública: 
I – Comprovante de residência; 
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares; 
III – Documentos pessoais de todos os membros familiares (CPF e 
RG); 
IV – Comprovação do dano material causado; 
  
§2º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de 
forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a 
partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional 
de Serviço Social. 
  
§3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de 
calamidade pública será definido a partir da realização de estudo e/ou 
parecer técnico social realizado por profissional de Serviço Social. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 53. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do 
Município: 
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a 
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu 
financiamento: 
II - Realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão de benefícios eventuais; e 
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de 
documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais. 
  
Art. 54. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social 
estabelecer critérios e prazos para regulamentação da provisão de 
benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência 
Social. 
  
Art. 55. Não são provisões da política de Assistência Social os itens 
referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, 
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros 
itens inerentes a área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de 
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, 
pagamentos de exames médicos, apoios financeiros a tratamento de 
saúde fora domicilio – TFD transporte de doentes, leites e dietas de 
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem 
necessidade de uso. 
  
Art. 56. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e 
demais políticas setoriais NÃO se inclui na modalidade de benefícios 
eventuais da Assistência Social. 
  
Art. 57. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de 
dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo 
Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro. 

                            

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