DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social
cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de
alimentação;
b) Documentação;
c) Domicilio.
II - Da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo
aos filhos;
III - Da perda circunstancial decorrente do esgarçamento dos vínculos
familiares, da presença de violências na família ou de situações de
ameaça a vida;
IV - De desastres e de calamidade pública; e
V - De outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Art. 46. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária:
I - Auxílio Transporte;
II - Auxílio Alimentação;
III - Auxílio Aluguel Social.
Art. 47. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para
realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de perda
circunstancial decorrente do esgarçamento dos vínculos familiares, da
presença de violências na família ou de situações de ameaça a vida.
§1° Realização de viagem intermunicipal em casos de doença ou
falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau;
necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem
ou em órgãos competentes em outras localidades.
§2° O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos
ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto
na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do
Idoso), e Decreto n° 5.934, de 18 de outubro de 2006, analisada a
situação pela equipe do Setor de Benefícios.
§3º O auxílio transporte para obtenção de documento em outra
localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por meio de
sistema informatizado (Sites de Cartórios).
Art. 48. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação
básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que
comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo
criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz, e
mediante parecer técnico social de profissional de Serviço Social.
§1° O valor do auxílio alimentação será de cestas alimentação
definida pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.
§2° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária
embasada em parecer social por técnico responsável, em casos de
extrema vulnerabilidade social.
Art. 49. O auxílio aluguel social consiste no pagamento por tempo
determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do
domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos
eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por
abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar
e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio.
Art. 50. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de
vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que
pertinente à política de assistência social e sejam concedidos para
salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo
analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios
e pela equipe técnica do CRAS.
§1º São documentos essenciais para o auxílio em situações de
vulnerabilidade temporária:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Documentos pessoais de todos os membros da família (CPF e
RG);
§2º O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será
concedido de forma imediata ou conforme determinado juntamente
com a família, a partir de estudo e ou parecer técnico social realizado
pelo profissional de Serviço Social.
§3º O valor conferido aos bens materiais concedidos em situações de
vulnerabilidade temporária será definido a partir da realização de
parecer técnico social realizado pelo profissional de Serviço Social.
Seção VI
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E
DE
EMERGÊNCIAS
Art. 51. Para atendimento de vítimas de calamidade pública poderá
ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a
sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º
do art. 22 da Lei 8.742, de 1993.
Art. 52. Entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos a
comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus
integrantes.
§1º São documentos essenciais para auxilio em situações de
calamidade pública:
I – Comprovante de residência;
II – Comprovante de renda de todos os membros familiares;
III – Documentos pessoais de todos os membros familiares (CPF e
RG);
IV – Comprovação do dano material causado;
§2º O auxilio em situação de calamidades pública será concedido de
forma imediata ou conforme determinado juntamente com a família, a
partir de estudo e/ou parecer técnico social realizado por profissional
de Serviço Social.
§3º O valor conferido ou bens materiais concedidos em situações de
calamidade pública será definido a partir da realização de estudo e/ou
parecer técnico social realizado por profissional de Serviço Social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do
Município:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu
financiamento:
II - Realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para
constante ampliação da concessão de benefícios eventuais; e
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de
documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 54. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social
estabelecer critérios e prazos para regulamentação da provisão de
benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência
Social.
Art. 55. Não são provisões da política de Assistência Social os itens
referentes à órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos,
dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros
itens inerentes a área da saúde, integrantes do conjunto de recursos de
tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos,
pagamentos de exames médicos, apoios financeiros a tratamento de
saúde fora domicilio – TFD transporte de doentes, leites e dietas de
prescrição especial e fraldas descartáveis para pessoas que tem
necessidade de uso.
Art. 56. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e
demais políticas setoriais NÃO se inclui na modalidade de benefícios
eventuais da Assistência Social.
Art. 57. As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de
dotação orçamentária, prevista na Unidade Orçamentária do Fundo
Municipal de Assistência Social em cada exercício financeiro.
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