DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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Parágrafo Único. Em caso de ocorrência de calamidade pública os 
recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com 
os recursos destinados a defesa civil. 
  
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 58. As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do 
Fundo Municipal de Assistência Social. 
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anual- mente na Lei Orçamentária Anual do Município - 
LOA. 
  
DOS SERVIÇOS 
  
Art. 59. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais. 
  
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 60. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais. 
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as 
demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção 
profissional e social. 
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de 
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, 
de 1993. 
  
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA 
  
Art. 61. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-social à grupos populares, 
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes 
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das 
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de 
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. 
  
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 62. São entidades ou organizações de assistência social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e 
garantia de direitos. 
  
Art. 63. As entidades e organizações de assistência social e os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão 
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que 
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política 
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de 
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. 
  
Art. 64. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais: 
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários; 
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.  
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social no ato da 
inscrição demonstrarão: 
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no 
desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 
III - Elaborar plano de ação anual; 
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades: 
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistencial executado. 
  
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise: 
I - Análise documental; 
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo; 
III - Elaboração do parecer da Comissão; 
IV - Pauta, discussão E deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; 
V - Publicação da decisão plenária; 
VI - Emissão do comprovante; 
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício. 
  
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 66. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo 
Municipal 
de 
Assistência 
Social 
serem 
voltados 
à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. 
  
Art. 67. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência 
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos. 
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização. 
  
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art. 68. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – 
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, 
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, 
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais. 
  
Art. 69. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS: 
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei; 
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação 
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de 
convênios no setor. 

                            

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