DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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Art. 32. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 
1993. 
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança 
alimentar e das demais políticas públicas setoriais. 
  
Art. 33. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do SUAS, devendo sua prestação observar: 
I - Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários; 
III - Garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 
IV - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição dos benefícios eventuais; 
V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
  
Art. 34. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
  
Art. 35. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social 
e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela 
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da 
oferta. 
  
Seção II 
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS 
  
Art. 36. A concessão de benefícios eventuais é um direito garantido 
na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da 
Assistência Social – LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º, consolidados 
pela Lei nº 12.435, de 2011. 
  
Art. 37. Benefícios eventuais são as provisões suplementares e 
provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são 
prestadas aos cidadãos e as famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). 
§1º O benefício eventual deve integrar a rede de serviços sócio 
assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas 
básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social; 
§2º O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a 
informações e a fruição do benefício eventual; 
§3º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante 
estudo social e/ou parecer técnico, elaborado por Assistente Social, 
que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – 
CRAS e CREAS – e/ou Assistente Social, responsável pela concessão 
dos benefícios eventuais. 
  
Art. 38. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias 
com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de 
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a 
manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de 
seus membros ou situação de vulnerabilidade social temporária. 
  
Art. 39. O critério de renda mensal familiar para acesso aos 
benefícios eventuais é igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente 
mensal per capta. 
§1º Nos casos em que as famílias não se enquadrem nos critérios 
estabelecidos, o Assistente Social, responsável pelo atendimento dos 
benefícios eventuais, vinculado ao órgão gestor, poderá conceder o 
benefício mediante Estudo Social. 
§2º Os benefícios de transferência de renda não serão contabilizados 
para concessão de benefício eventual. 
  
Art. 40. São formas de benefícios eventuais: 
I – Auxilio natalidade; 
II – Auxilio funeral; 
III – situações de vulnerabilidade temporária; 
IV – Calamidade pública (Lei nº 12.435, de 2011); 
  
Seção III 
DO AUXILIO NATALIDADE 
  
Art. 41. O auxilio natalidade atenderá, os seguintes aspectos: 
I - Necessidades do recém-nascido; 
II - Apoio a mãe nos casos de natimorto e morte do recém-nascido e 
será através do auxílio funeral; 
III - apoio a família no caso de morte da mãe; 
  
§1º São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade: 
a) Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão 
de nascimento; 
b) Comprovante de residência; 
c) Apresentação do Número de Identificação Social - NIS; 
d) Documentos pessoais (CPF, RG); 
e) Comprovação de residência no município de no mínimo 12 meses 
anteriores ao nascimento; 
  
§2º O auxilio natalidade será concedido em pecúnia (conforme 
Resolução deferida pelo Conselho Municipal de Assistência Social, 
não ultrapassando meio salário mínimo vigente) ou em bens 
materiais/enxoval conforme planejamento da Secretaria do Trabalho e 
da Assistência Social. 
  
Art. 42. A família beneficiária do auxílio natalidade deverá ser 
acompanhada durante o período de recebimento do auxílio pela 
equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência 
Social. 
  
Seção IV 
DO AUXILIO FUNERAL 
  
Art. 43. O auxílio funeral atenderá: 
I - As despesas de urna funerária, serviços funerais e translado; 
II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e 
vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros; e 
III - o ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no 
momento em que este se fez necessário. 
  
§1º São documentos essenciais para auxílio funeral: 
a) Atestado/declaração de óbito; 
b) Comprovante de residência da pessoa que faleceu; 
c) Documentos pessoais (CPF e RG) da pessoa falecida; 
d) Comprovante de residência do (a) requerente; 
e) Documentos pessoais (CPF e RG) do (a) requerente; 
  
§2º O auxilio funeral será concedido até 30 dias após o óbito nos 
casos de ressarcimento. 
  
§3º Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que 
estiver com os vínculos familiares esgarçados em situação de rua, a 
Secretaria do Trabalho e da Assistência Social será responsável pelo 
requerimento do benefício quando não houver familiar ou instituição 
para requerer. 
  
Seção V 
DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE 
TEMPORÁRIA 
  
Art. 44. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos a integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos: 
I - Riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - Perdas: privação de bens e de segurança material e; 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
  
Art. 45. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
I - Da falta de: 

                            

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