DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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Parágrafo Único. Em caso de ocorrência de calamidade pública os
recursos financeiros deverão ser complementados e articulados com
os recursos destinados a defesa civil.
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 58. As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser
previstas anual- mente na Lei Orçamentária Anual do Município -
LOA.
DOS SERVIÇOS
Art. 59. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 60. Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os
benefícios e os serviços assistenciais.
§1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as
demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção
profissional e social.
§2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de
prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993.
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 61. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a
instituição de investimento econômico-social à grupos populares,
buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes
garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das
condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 62. São entidades ou organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 63. As entidades e organizações de assistência social e os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão
ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que
obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 64. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e
garantia de direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 65. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - Elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistencial executado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes
etapas de analise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - Elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão E deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por
ofício.
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 66. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo
Municipal
de
Assistência
Social
serem
voltados
à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 67. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios sócio assistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 68. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão,
serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais.
Art. 69. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
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