DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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1) o art. 37, caput, da CRFB/88 impõe à Administração Pública direta 
e indireta de quaisquer dos Poderes da União, Estado, do Distrito 
Federal e dos Municípios a observância aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
2) há disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei Orgânica do 
Município de Massapê; 
3) há disposto no art. 6º, do Decreto Municipal nº 17, de 08 de 
novembro de 2018, sobre o horário de funcionamento dos órgãos da 
Administração Pública Municipal, acrescentando em sua parte final a 
delegação aos gestores para a avaliação das excepcionalidades; 
4) é necessária a manutenção e racionalização do funcionamento da 
Secretaria Municipal de Saúde em razão da especialidade e 
essencialidade dos serviços; 
5) a eficiência operacional e a gestão de pessoas devem ser pontos 
estratégicos a serem perseguidos; 
Resolve: 
Art. 1º. Estabelecer que os horários de funcionamento dos órgãos da 
Secretaria Municipal de Saúde observarão o seguinte: 
I – Gabinete do(a) Secretário(a): 7h (sete horas) às 17h (dezessete 
horas); 
II – Hospital Senador Ozires Pontes: tempo integral; 
III – UBS - Unidades Básicas de Saúde (sede): 7h (sete horas) às 17h 
(dezessete horas); 
IV – UBS - Unidades Básicas de Saúde (distritos): 7h (sete horas) às 
16h (dezesseis horas); 
IV – CAF - Central de Abastecimento Farmacêutico: 7h (sete horas) 
às 17h (dezessete horas); 
V – CEO - Centro de Especialidades Odontológicas: 7h (sete horas) às 
17h (dezessete horas); 
VI – NASF – Núcleo de Apoio à Saúde da Família: 7h (sete horas) às 
17h (dezessete horas); 
VII – Controle interno: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
VIII – Central de regulação: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
IX – Coordenações: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
X – Ouvidoria do SUS: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
XI – Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica: 7h (sete horas) 
às 17h (dezessete horas); 
XII – Serviço Social: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
XIII – Departamento de Recursos Humanos: 7h (sete horas) às 17h 
(dezessete horas); 
XIV – CadSUS: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
XV – Laboratório: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
XVI – E-SUS: 7h (sete horas) às 17h (dezessete horas); 
XVII – Centro de Controle de Vetores e Zoonoses: 7h (sete horas) às 
17h (dezessete horas). 
Art. 2º. A jornada diária de trabalho a ser cumprida pelos servidores 
ocupantes dos cargos de provimento efetivo, comissionado e mediante 
contratação temporária da Central de Abastecimento Farmacêutico - 
CAF será estabelecida pelo chefe da unidade, observada a 
impossibilidade de solução na continuidade dos serviços e a carga 
horária máxima estabelecida para os cargos, os quais serão 
distribuídos nos seguintes horários: 
I – das 7h às 11h e de 12h às 16h; ou 
II – das 08h às 12h e de 13h às 17h. 
Art. 3º. À exceção do disposto no artigo anterior, todos os demais 
órgãos previstos no art. 1º obedecerão ao descanso intrajornada no 
período de 11h30min às 13h30min, com atendimento ao público 
durante todo o restante do horário normal de funcionamento. 
Art. 4°. O registro das entradas e saídas diárias dos servidores será 
realizado mediante anotação e assinatura de livro de ponto, até que 
haja a implantação do registro de ponto eletrônico. 
Art. 5º. Sem prejuízo da remuneração, será admitida tolerância 
máxima de 15 (quinze) minutos de atraso no início do expediente 
diário. 
Art. 6º. A validação da frequência dos servidores lotados em todos os 
órgãos da Secretaria Municipal de Saúde será registrada e subscrita no 
respectivo livro de ponto, impreterivelmente, até o dia 20 (vinte) de 
cada mês pelas respectivas chefias imediatas ou por outro servidor 
formalmente designado pela autoridade competente. 
Art. 7º. Compete ao servidor, sob pena de responsabilidade 
administrativa, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o 
registro da frequência individual. 
§ 1º Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde são 
responsáveis por sua frequência diária, devendo, em caso de ausência 
total ou parcial ao expediente, apresentar à chefia imediata no 
primeiro dia em que retornar ao serviço, a documentação 
comprobatória ou as justificativas para suas ausências, sempre 
observando o que há disposto nos artigos 129 e 130, ambos da Lei 
Municipal nº 393, de 13 de março de 1998. 
§ 2º A não validação da frequência dos servidores no prazo 
estabelecido nesta Portaria implicará descontos vencimentais e 
anotação das faltas em seus respectivos assentamentos funcionais, 
com aplicação de sanção funcional ao gestor responsável, quando a 
omissão na validação for negligente ou desidiosa. 
§ 3º Os pedidos de ressarcimento de valores descontados 
indevidamente a título de faltas serão apreciados pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Saúde ou a quem ele(a) delegar, mediante nomeação em 
ato específico. 
Art. 8º. O servidor sofrerá perda da remuneração total do dia, em 
razão de falta ou atraso, se não comparecer ao serviço, salvo por 
afastamento legal ou doença comprovada. 
§ 1º Para efeitos do caput, será considerada falta ao dia de trabalho 
quando o servidor registrar a presença e ausentar-se do expediente de 
trabalho sem prévia autorização da chefia imediata ou, se presente, 
registrar horários diferentes dos que há previsto no art. 2º, desta 
Portaria, salvo quando autorizado pelo chefe imediato e respeitada a 
carga horária diária, sem que tenham sido abonadas as ocorrências 
pelo gestor competente. 
§ 2º Serão considerados como dias de faltas, para fins de descontos 
vencimentais, o sábado e o domingo, quando houver registros de 
faltas na sexta-feira imediatamente anterior e na segunda-feira 
imediatamente posterior. 
Art. 9º. Os servidores que faltarem ao expediente por motivo de 
licença para tratamento de saúde pessoal deverão apresentar ao chefe 
imediato, através de requerimento administrativo, os documentos 
comprobatórios da licença médica no prazo máximo de até 05 (cinco) 
dias, contados do fim da licença. 
Parágrafo único. A não apresentação da documentação prevista no 
caput, bem assim a não inserção da comprovação referente à licença 
médica, 
implicarão 
no 
lançamento 
das 
faltas e 
descontos 
vencimentais, bem assim ao disposto do que há previsto nos artigos 
129 e 130, da Lei Municipal nº 393, de 13 de março de 1998. 
Art. 10. As anotações de licenças de qualquer natureza e os 
afastamentos por uso de folgas, da Justiça Eleitoral e em virtude de 
chamamento da justiça, serão enviadas para efetivação e averbação na 
folha funcional do Departamento de Recursos Humanos. 
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) 
Municipal de Saúde. 
Art. 12. Esta portaria entrará em vigor no dia 22 de novembro de 
2018. 
Art. 13. Revoga-se o que houver em contrário. 
  
Publique-se, inclusive no Diário Oficial. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Dada e passada na Secretaria Municipal de Massapê, Estado do 
Ceará, aos 21 (vinte e um) dias do mês de novembro do ano dois mil e 
dezoito (2018). 
  
MELISSA FARIAS DE ABREU 
Secretária Municipal de Saúde 
Publicado por: 
Fábia Maiale de Oliveira 
Código Identificador:0D3CF0A9 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA Nº 02, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 DISPÕE 
SOBRE A MANUTENÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS 
CONTRATATOS POR PRAZO DETERMINADO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
 
PODER EXECUTIVO 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Rua Prefeito Beto Lira, s/n – Centro, Massapê/CE 
CEP: 62.140-000 (88) 3643-1066 
www.massape.ce.gov.br / saude@massape.ce.gov.br 
  
Portaria nº 02, de 14 de novembro de 2018 

                            

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