DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
www.diariomunicipal.com.br/aprece 19
Art. 2º Os incisos IV e V, acrescidos pela Lei nº 1.860, de 28 de
setembro de 2018, passam vigorar com a seguinte redação:
“IV - Revogado
V - Revogado.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 23
de novembro de 2018.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:3EA7FA5A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.866, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
Considera de Utilidade Pública o Centro de
Recuperação Terapêutica Atalaia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública o Centro de
Recuperação Terapêutica Atalaia – CRTA, inscrito no CNPJ sob nº
16.955.583/0001-44, fundado no dia 27 de setembro de 2012, sediada
no Sítio Manoel Lopes, s/n, nesta urbe, de caráter associativo privado.
Art. 2º. O chefe do Poder Executivo Municipal de Morada Nova
atribuirá competência a um de seus órgãos, a fim de recepcionar o
relatório de que trata o caput desse artigo, bem como para o fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla
divulgação dos direitos assegurados na presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
23 de novembro de 2018.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:CE061EA7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.098, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como orgão
colegiado, destinado a garatir o pleno exercício dos produtores
culturais e o acesso do cidadão às fontes de cultura.
Art . 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - Assessorar na formulação do Plano Municipal de Cultura;
II - Apoiar as promoções e as manifestações culturais de Nova
Russas;
III - Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimonio e
acervo cultural de Nova Russas;
IV - Aprovar projetos e programas culturais para os fins de acesso ao
Fundo Municipal para o desenvolvimento de atividades culturais em
Nova Russas;
V - Emitir parecer em processo de tombamento de patrimônio
histórico e cultural de Nova Russas;
VI - Promover fóruns, debates, estudos e seminários sobre temas
ligados a área cultural;
VII - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à
execução da política cultural.
Art.3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituido pelos
seguintes órgãos:
I – Plenário;
II - Câmaras representativas de áreas de atividades culturais, definidas
no art. 6º desta lei.
Art. 4º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, com
reeleição de mais 02 (dois) anos, exceto o conselheiro obrigatório.
I - O Secretário de Cultura é conselheiro obrigatório.
II – 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, indicados
pelos titulares dos seguintes órgãos:
a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes da Secretaria
de Educação;
b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria de Assistência
Social;
c) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria de Cultura,
além do Secretário Municipal de Cultura e seu respectivo suplente;
d) 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente da Secretaria de Saúde;
e) 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente da Secretaria de Obras e
Infraestrutura, ou equivalente;
f) 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente da Secretaria de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico.
II - Os conselheiros e suplentes representantes do Poder Público
Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal e submetidos a
aprovação pelos participantes da Conferência Municipal de Cultura.
III - Na ausência dos conselheiros titulares, o respectivo suplente será
convocado para completar o mandato.
§1º- É vedado aos membros do Conselho Municipal da Cultura a
apresentação de projetos que busquem recursos junto ao Fundo
Municipal para o desenvolvimento da cultura.
§2º - Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, exceto o
conselheiro obrigatório.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura funcionará através de
Câmaras representativas das seguintes atividades culturais:
I – Teatro e Circo;
II- Música;
III- Literatura e História;
IV-Artes Plásticas;
V- Artes Cinéticas (cinema, vídeo e fotografias);
VI- Patrimônio Histórico, Documental, Cultural;
VII- Folclore e Etnia;
VIII- Artesanato;
IX – Dança;
X- Movimentos Juninos;
Art. 6º - Cada Câmara será composta por 5 (cinco) membros,
escolhidos em assembléia das associações e entidades culturais das
respectivas áreas.
Parágrafo Único – As assembléias de que trata o caput deste artigo
serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura,
através de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á em
assembléias, por meio de convocação do Presidente do Conselho.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal da Cultura reunir-se-á em
primeira convocação com a presença mínima de 7 (sete) conselheiros.
Caso não ocorra a assembléia após a primeira convocação, será
realizada a segunda, trinta minutos após, que deverá ter a presença
mínima de 5 (cinco) conselheiros.
Art. 8º - As deliberações do Conselho são resultantes da votação da
maioria absoluta dos Conselheiros presentes.
§ 1º - Serão aprovadas com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos
dos conselheiros que compõem o Plenário, as seguintes deliberações:
I – aprovação e alteração do Regimento do Conselho;
Fechar