DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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Art. 2º Os incisos IV e V, acrescidos pela Lei nº 1.860, de 28 de 
setembro de 2018, passam vigorar com a seguinte redação: 
  
“IV - Revogado 
  
V - Revogado.” 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, 23 
de novembro de 2018. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:3EA7FA5A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.866, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
Considera de Utilidade Pública o Centro de 
Recuperação Terapêutica Atalaia e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1°. É considerada de Utilidade Pública o Centro de 
Recuperação Terapêutica Atalaia – CRTA, inscrito no CNPJ sob nº 
16.955.583/0001-44, fundado no dia 27 de setembro de 2012, sediada 
no Sítio Manoel Lopes, s/n, nesta urbe, de caráter associativo privado. 
  
Art. 2º. O chefe do Poder Executivo Municipal de Morada Nova 
atribuirá competência a um de seus órgãos, a fim de recepcionar o 
relatório de que trata o caput desse artigo, bem como para o fiel 
cumprimento desta Lei. 
  
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal proporcionará ampla 
divulgação dos direitos assegurados na presente Lei. 
  
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
23 de novembro de 2018. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:CE061EA7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.098, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael 
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu 
sanciono a seguinte Lei:  
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, como orgão 
colegiado, destinado a garatir o pleno exercício dos produtores 
culturais e o acesso do cidadão às fontes de cultura. 
Art . 2º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
I - Assessorar na formulação do Plano Municipal de Cultura; 
II - Apoiar as promoções e as manifestações culturais de Nova 
Russas; 
III - Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimonio e 
acervo cultural de Nova Russas; 
IV - Aprovar projetos e programas culturais para os fins de acesso ao 
Fundo Municipal para o desenvolvimento de atividades culturais em 
Nova Russas; 
V - Emitir parecer em processo de tombamento de patrimônio 
histórico e cultural de Nova Russas; 
VI - Promover fóruns, debates, estudos e seminários sobre temas 
ligados a área cultural; 
VII - Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à 
execução da política cultural. 
Art.3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituido pelos 
seguintes órgãos: 
I – Plenário; 
II - Câmaras representativas de áreas de atividades culturais, definidas 
no art. 6º desta lei. 
Art. 4º - Os conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, com 
reeleição de mais 02 (dois) anos, exceto o conselheiro obrigatório. 
I - O Secretário de Cultura é conselheiro obrigatório. 
II – 10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, indicados 
pelos titulares dos seguintes órgãos: 
a) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes representantes da Secretaria 
de Educação; 
b) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria de Assistência 
Social; 
c) 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes da Secretaria de Cultura, 
além do Secretário Municipal de Cultura e seu respectivo suplente; 
d) 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente da Secretaria de Saúde; 
e) 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente da Secretaria de Obras e 
Infraestrutura, ou equivalente; 
f) 01 (hum) titular e 01 (hum) suplente da Secretaria de Meio 
Ambiente e Desenvolvimento Econômico. 
II - Os conselheiros e suplentes representantes do Poder Público 
Municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal e submetidos a 
aprovação pelos participantes da Conferência Municipal de Cultura. 
III - Na ausência dos conselheiros titulares, o respectivo suplente será 
convocado para completar o mandato. 
§1º- É vedado aos membros do Conselho Municipal da Cultura a 
apresentação de projetos que busquem recursos junto ao Fundo 
Municipal para o desenvolvimento da cultura. 
§2º - Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, exceto o 
conselheiro obrigatório. 
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura funcionará através de 
Câmaras representativas das seguintes atividades culturais: 
I – Teatro e Circo; 
II- Música; 
III- Literatura e História; 
IV-Artes Plásticas; 
V- Artes Cinéticas (cinema, vídeo e fotografias); 
VI- Patrimônio Histórico, Documental, Cultural; 
VII- Folclore e Etnia; 
VIII- Artesanato; 
IX – Dança; 
X- Movimentos Juninos; 
Art. 6º - Cada Câmara será composta por 5 (cinco) membros, 
escolhidos em assembléia das associações e entidades culturais das 
respectivas áreas. 
Parágrafo Único – As assembléias de que trata o caput deste artigo 
serão convocadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, 
através de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 
Art. 7º - O Plenário do Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á em 
assembléias, por meio de convocação do Presidente do Conselho. 
Parágrafo Único – O Conselho Municipal da Cultura reunir-se-á em 
primeira convocação com a presença mínima de 7 (sete) conselheiros. 
Caso não ocorra a assembléia após a primeira convocação, será 
realizada a segunda, trinta minutos após, que deverá ter a presença 
mínima de 5 (cinco) conselheiros. 
Art. 8º - As deliberações do Conselho são resultantes da votação da 
maioria absoluta dos Conselheiros presentes. 
§ 1º - Serão aprovadas com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos 
dos conselheiros que compõem o Plenário, as seguintes deliberações: 
I – aprovação e alteração do Regimento do Conselho; 

                            

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