DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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II- aprovação do Plano Municipal da Cultura;
III- aprovação dos Projetos e Programas a serem custeados pelo
Fundo Municipal para o desenvolvimento de atividades culturais.
Art. 9º - A Secretaria de Cultura proporcionará o suporte técnico e
administrativo ao Conselho Municipal da Cultura.
Art. 10 - Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal da Cultura serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS, Estado do Ceará, em 14
de novembro de 2018.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:F1A7BF6F
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.099, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
CONCEDE
TÍTULO
DE
CIDADÃO
NOVARRUSSENSE AO SR. BRUNO TORQUATO
PEDROSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido Título de Cidadão Novarrussense ao Senhor
BRUNO TORQUATO PEDROSA.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, aos 14 de novembro de 2018.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:749A1D7E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.100, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
NOVA RUSSAS para o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019,
compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus
fundos e Órgãos da administração direta; e
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos
da administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I.Desdobramento da receita por fonte;
II.Desdobramento da despesa por órgão;
III.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
IV.Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
V.Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
VI.Receita segundo as categorias econômicas;
VII.Demonstrativo da legislação das receitas;
VIII.Programas de trabalho;
IX.Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
X.Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
XI.Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
XII.Demonstrativo da despesa por órgãos e funções
XIII.Relação de projetos e atividades;
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º - O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de
NOVA RUSSAS, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas
públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio
de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de
contingência.
Art. 3º - A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de
capital conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$
67.000.000,00 (Sessenta e Sete milhões de reais), discriminadas por
categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo I,
parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total,
fixada em R$ 67.000.000,00 (Sessenta e Sete milhões de reais), é
desdobrada nos seguintes conjuntos:
I.Orçamento fiscal, em R$ 50.170.550,00;
II.Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.829.450,00.
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º - A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei,
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de
natureza de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, de
acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio
de 2001 e suas alterações.
Art. 6º. A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos,
segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza
da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do
Anexo II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 100%(Cem por cento) do total da
despesa fixada para os poderes Legislativo e Executivo, na forma
preconizada no Art. 28 da Lei Municipal nº 1.085, de 06 de julho de
2018(LDO 2019), mediante a utilização de recursos previstos nos
incisos I, II, III e IV do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964;
Art. 8º - Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa
1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04
de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos
previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964;
II - remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias
econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver
recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º
do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
III - suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou
provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os
termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
IV – suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de
arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da
Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43
da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do
respectivo excesso.
V - suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit
financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo
43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do
respectivo superávit.
VI - utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o
limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.
VII - criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos,
compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de
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