DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:AA938E7F
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 790, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE
SOBRE
A
EXONERAÇÃO
DE
SERVIDOR AO CARGO DE PROVIMENTO
COMISSIONADO QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
R E S O L V E:
Art. 1º - EXONERAR o Sr. ANTONIO CICERO GOMES DE
MELO, portador do RG nº 2007120149-6 e inscrito no CPF sob o nº
055.284.933-23, ocupante do cargo de provimento comissionado de
ASSISTENTE TÉCNICO II (CDA IX), vinculado à Secretaria
Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Institucional e
Articulação, previsto na Lei Municipal nº 741, de 09 de dezembro de
2009 e suas alterações posteriores.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retrotivos ao dia 01 de novembro de 2018.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS,
Estado do Ceará, 20 de novembro de 2018.
RAFAEL HOLANDA PEDROSA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eduarda Sousa Alves
Código Identificador:C75AF49B
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 032, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
REGULAMENTA O FUNDO DE DEFESA DO
MEIO AMBIENTE, INSTITUÍDO PELA LEI
MUNICIPAL N º 1.017, DE JULHO DE 2018, DE
ACORDO COM O ART. 10 DE SEU ANEXO III,
QUE
RATIFICOU
O
PROTOCOLO
DE
INTENÇÕES DE CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO
PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DA REGIÃO SERTÃO DE CRATEÚS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS/CE, Sr. Rafael
Holanda Pedrosa, no uso de suas atribuições legais, especialmente as
conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a competência comum do Estado e do Município
em promover programas de melhoria das condições saneamento
básico, prevista no inciso IX do artigo 23 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o apoio do Estado do Ceará aos municípios para
implantação do Sistema Regional de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos, com a criação do Consórcio Público de Manejo dos
Resíduos Sólidos da Região Sertão de Crateús, cujo Protocolo de
Intenções foi ratificado pela Lei Municipal n° 1.081 de 15 de maio de
2018;
CONSIDERANDO
a
possibilidade
dos
entes
consorciados,
isoladamente ou no âmbito do Consórcio Público, instituírem fundos
municipais e fundo regional para administração orçamentária,
financeira e contábil das receitas e despesas com o manejo de resíduos
sólidos local e regional, de acordo com o art. 13 da Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabeleceu as Diretrizes
Nacionais para o saneamento básico;
CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle contábil
das receitas e despesas com a prestação dos serviços de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos no âmbito municipal e
regional;
CONSIDERANDO a exigência de transparência e controle contábil
das despesas com a implementação do Plano Regionalizado de
Coletas Seletivas Múltiplas das receitas provenientes dos repasses
legalmente vinculados dos entes consorciados, em razão da repartição
do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação (ICMS), com base do inciso II do
parágrafo único do art. 158, combinado com o art. 167, IV, da
Constituição Federal, regulamentados pelo art. 1º, IV, da Lei Estadual
nº 12.612, de 07 de agosto de 1996, e alterações e pelo art. 18-A do
Decreto do Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, e alterações,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentado o Fundo Defesa do Meio Ambiente –
FUNDEMA, instituído pelo art. 10 do Anexo III da Lei Municipal nº
1.081, de 15 maio de 2018, que ratificou o Protocolo de Intenções de
criação do Consórcio Público de Manejo de Resíduos Sólidos da
Região Sertão de Crateús, nos termos deste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 2º As receitas do FUNDEMA são constituídas por:
I – a arrecadação da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD;
II – as dotações orçamentárias para serviços de limpeza urbana
voltadas a cobrir despesas com Contrato de Programa firmado com o
Consórcio Público da Região Sertão de Crateús;
III – os recursos provenientes do ICMS em função do Índice
Municipal de Qualidade do Meio Ambiente – IQM;
IV – os recursos de multas e encargos aplicados pelo não pagamento
da TRSD;
V – as outras receitas decorrentes com o manejo de resíduos sólidos;
VI – as receitas financeiras oriundas da aplicação de valores;
VII – os recursos decorrentes de compensação ambiental, termos de
ajustamento de conduta e termos de compromisso ambiental,
conforme previsão estabelecida nos instrumentos firmados com a
municipalidade, bem como sanções aplicadas em decorrência do
descumprimento das exigências estipuladas nestes instrumentos;
VIII – os recursos de multas por infrações à legislação ambiental;
IX - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou
internacionais;
X - os recursos provenientes de repasses ao Município, previstos em
legislação de proteção e gestão ambiental, de recursos hídricos;
XI – as outras receitas.
Parágrafo
único.
Os
recursos
financeiros
do
Fundo
serão
administrados em contas específicas com discriminação por origem
dos recursos.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do FUNDEMA serão aplicados com a finalidade
de:
I – Implementar o Plano Regionalizado de Coletas Seletivas
Múltiplas;
II – custear contratos de programa com o Consórcio Público da
Região Sertão de Crateús para a gestão associada de serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
III - custear o contrato de rateio com o Consórcio Público Região
Sertão de Crateús;
IV – financiar planos, programas e projetos de gestão de meio
ambiente, que
visem:
a) o controle, a fiscalização, a defesa e a conservação do meio
ambiente;
b) a recuperação de áreas degradadas;
c) a proteção, a conservação e a preservação dos recursos naturais;
d) o uso racional, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos;
e) as práticas de consumo responsável;
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