DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
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f) a educação, a mobilização e cursos de extensão em ecologia, gestão
ambiental, direito ambiental e outros;
g) os eventos técnico-científicos e pesquisas destinadas a melhoria da
qualidade de vida e do meio ambiente;
h) os eventos de capacitação e sensibilização para a qualidade de vida
e o respeito ao meio ambiente;
V - efetuar pagamento de serviços ambientais, de acordo com
legislação específica;
VI – promover desapropriação de áreas de interesse ambiental
destinadas à implantação de parques e unidades de conservação, ou
outros projetos ambientais, declaradas de utilidade pública ou
interesse social pelo Município;
VII – efetuar contrapartida em financiamentos a fundo perdido
captados por órgãos da municipalidade para realização de projetos de
interesse ambiental.
§ 1º A receitas provenientes dos incisos I ao V do artigo anterior serão
destinadas ao Consórcio Público da Região Sertão de Crateús,
obedecendo aos procedimentos de transferência, de contabilidade e de
prestação de contas, estabelecidos nas normas de direito financeiro
aplicáveis às entidades públicas e no art. 10 deste Decreto.
§ 2º A receitas provenientes da origem estabelecida no inciso III do
artigo anterior serão destinadas exclusivamente a cobertura das
despesas de investimento e de custeio para implementação do Plano
Regional de Coletas Seletivas Múltiplas, de acordo com o art. 18-A do
Decreto do Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, devendo estas
transferências de recursos serem formalizadas por meio de contrato de
rateio.
§ 3º A receitas provenientes das origens estabelecidas nos incisos I, II,
IV e V do artigo anterior serão destinadas a cobertura das despesas
previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º O saldo positivo do FUNDEMA, apurado nas demonstrações
contábeis, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo, devendo, nos casos das vinculações legais, atender ao
objeto de suas vinculações.
§ 5º O Comitê Gestor do FUNDEMA, de acordo com o artigo
seguinte, editará resolução estabelecendo os termos de referência, os
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo
FUNDEMA com recursos provenientes das receitas mencionadas nos
incisos de VI a XI do artigo anterior, assim como a forma, o conteúdo
e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das
prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
§ 6º Não poderão ser financiados pelo FUNDEMA, projetos
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais
de preservação e proteção da vida e do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEMA
Art. 4º A administração do Fundo de Defesa de Meio Ambiente –
FUNDEMA realizar-se-á pela Secretaria Municipal Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Econômico
–
SEMADE,
Secretaria
de
Administração, Financias e Controladoria, sob a orientação do
conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão ao qual
ficará vinculado.
Parágrafo único. Para a administração do FUNDEMA, compete ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico:
I - realizar atos e procedimentos para a contabilidade própria das
ações governamentais decorrentes das finalidades estabelecidas no
artigo anterior;
II - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNDEMA,
nos termos do art. 7º deste Decreto;
III - editar atos para possibilitar acesso aos recursos do FUNDEMA,
respeitada a isonomia entre os interessados.
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do FUNDEMA, como órgão de
apoio à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico, para a gestão do FUNDEMA, nomeado por portaria do
Chefe do Executivo e composto na seguinte conformidade:
I - o Diretor do Departamento de Meio Ambiental da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico-
SEMADE;
II - o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro da
Secretaria Municipal de Administração Finanças e Controladoria.
III - um representante da sociedade civil que componha órgão
colegiado de controle social e de deliberação de política pública de
meio ambiente ou relacionada a ela;
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo,
exercerão o mandato enquanto permanecerem titulares dos seus
respectivos cargos.
§ 2º A escolha do representante e do suplente a que se refere o inciso
III deste artigo, se dará por escolha do órgão colegiado, com um
mandato de 2 (dois) anos.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do FUNDEMA:
I – propor normas, procedimentos e condições operacionais para a
gestão do Fundo;
II – elaborar proposta de Plano Anual de Aplicação dos Recursos do
FUNDEMA;
III - elaborar e publicar os editais de seleção de propostas a serem
financiadas pelo FUNDEMA;
IV - avaliar os planos, programas e projetos apresentados, opinando
sobre a sua viabilidade técnica e econômica, podendo ouvir os setores
competentes da municipalidade ou designar uma comissão auxiliar de
avaliação;
V - acompanhar e fiscalizar a execução das propostas aprovadas,
devendo designar uma comissão de acompanhamento técnico e de
prestação de contas ou designar o setor competente da municipalidade
para lhe dar suporte;
VI - prestar contas da Gestão do FUNDEMA, na forma da legislação
vigente;
VII – encaminhar relatório anual de atividades desenvolvidas no
exercício;
VIII - outras atribuições que lhe forem destinadas.
Art. 7º O Plano Anual de Aplicação de Recursos do FUNDEMA
deverá tratar ao menos dos seguintes aspectos:
I - plano anual de ações com estimativa de receitas e despesas para a
realização da gestão de meio ambiente;
II - avaliação da situação da implantação do Plano Regionalizado de
Coletas Seletivas Múltiplas com análise da expectativa de receitas do
FUNDEMA para cobertura das ações prioritárias do exercício
seguinte, voltadas à realização de serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, de forma isolada no âmbito
municipal e de forma integrada no âmbito regional;
III - avaliação das receitas e disponibilidade de recursos do
FUNDEMA para investimentos em outras ações prioritárias da
Política Municipal de Meio Ambiente que não estejam previstas no
inciso anterior, por meio da execução orçamentária direta da
municipalidade ou por terceiros em parcerias com a sociedade civil
organizada.
Parágrafo único. O Plano Anual de Aplicação de Recursos do
FUNDEMA é um instrumento da gestão de meio ambiente cuja
elaboração precede e informa o processo de planejamento
orçamentário anual, devendo estar de acordo com o Plano Plurianual e
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DOS
PROCEDIMENTOS
DE
CONTABILIDADE,
DE
TRANSFERÊNCIA
AO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
E
DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A contabilidade do FUNDEMA obedecerá às normas de
direito financeiro e aos procedimentos da contabilidade pública,
devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de
modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes,
na forma da legislação vigente.
Art. 9º Considerando o disposto no artigo anterior, a contabilidade
possibilitará o exercício das funções de controle interno e externo,
inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano Anual de
Aplicação de Recursos do FUNDEMA, bem como, interpretar e
apurar os resultados obtidos.
Art. 10. Ao Consórcio Público da Região Sertão de Crateús serão
transferidos os recursos decorrentes de receitas mencionadas nos
incisos I ao V do art. 2º deste Decreto, bem como as receitas
financeiras oriundas da aplicação desses recursos.
§ 1º Os recursos, aos quais se refere o caput deste artigo, serão
depositadosem contas correntes de estabelecimento bancário oficial e
em nome do próprio Consórcio Público.
§ 2º O Consórcio Público da Região Sertão de Crateús somente
movimentará as contas correntes mencionadas no parágrafo anterior,
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