DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
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f) a educação, a mobilização e cursos de extensão em ecologia, gestão 
ambiental, direito ambiental e outros; 
g) os eventos técnico-científicos e pesquisas destinadas a melhoria da 
qualidade de vida e do meio ambiente; 
h) os eventos de capacitação e sensibilização para a qualidade de vida 
e o respeito ao meio ambiente; 
V - efetuar pagamento de serviços ambientais, de acordo com 
legislação específica; 
VI – promover desapropriação de áreas de interesse ambiental 
destinadas à implantação de parques e unidades de conservação, ou 
outros projetos ambientais, declaradas de utilidade pública ou 
interesse social pelo Município; 
VII – efetuar contrapartida em financiamentos a fundo perdido 
captados por órgãos da municipalidade para realização de projetos de 
interesse ambiental. 
§ 1º A receitas provenientes dos incisos I ao V do artigo anterior serão 
destinadas ao Consórcio Público da Região Sertão de Crateús, 
obedecendo aos procedimentos de transferência, de contabilidade e de 
prestação de contas, estabelecidos nas normas de direito financeiro 
aplicáveis às entidades públicas e no art. 10 deste Decreto. 
§ 2º A receitas provenientes da origem estabelecida no inciso III do 
artigo anterior serão destinadas exclusivamente a cobertura das 
despesas de investimento e de custeio para implementação do Plano 
Regional de Coletas Seletivas Múltiplas, de acordo com o art. 18-A do 
Decreto do Estadual nº 29.306, de 05 de junho de 2008, devendo estas 
transferências de recursos serem formalizadas por meio de contrato de 
rateio. 
§ 3º A receitas provenientes das origens estabelecidas nos incisos I, II, 
IV e V do artigo anterior serão destinadas a cobertura das despesas 
previstas nos incisos I e II deste artigo. 
§ 4º O saldo positivo do FUNDEMA, apurado nas demonstrações 
contábeis, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do 
próprio Fundo, devendo, nos casos das vinculações legais, atender ao 
objeto de suas vinculações. 
§ 5º O Comitê Gestor do FUNDEMA, de acordo com o artigo 
seguinte, editará resolução estabelecendo os termos de referência, os 
documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para 
apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo 
FUNDEMA com recursos provenientes das receitas mencionadas nos 
incisos de VI a XI do artigo anterior, assim como a forma, o conteúdo 
e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades e das 
prestações de contas que deverão ser apresentados pelos beneficiários. 
§ 6º Não poderão ser financiados pelo FUNDEMA, projetos 
incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais 
de preservação e proteção da vida e do meio ambiente. 
  
CAPÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEMA 
Art. 4º A administração do Fundo de Defesa de Meio Ambiente – 
FUNDEMA realizar-se-á pela Secretaria Municipal Meio Ambiente e 
Desenvolvimento 
Econômico 
– 
SEMADE, 
Secretaria 
de 
Administração, Financias e Controladoria, sob a orientação do 
conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, órgão ao qual 
ficará vinculado. 
Parágrafo único. Para a administração do FUNDEMA, compete ao 
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico: 
I - realizar atos e procedimentos para a contabilidade própria das 
ações governamentais decorrentes das finalidades estabelecidas no 
artigo anterior; 
II - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FUNDEMA, 
nos termos do art. 7º deste Decreto; 
III - editar atos para possibilitar acesso aos recursos do FUNDEMA, 
respeitada a isonomia entre os interessados. 
Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do FUNDEMA, como órgão de 
apoio à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico, para a gestão do FUNDEMA, nomeado por portaria do 
Chefe do Executivo e composto na seguinte conformidade: 
I - o Diretor do Departamento de Meio Ambiental da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico- 
SEMADE; 
II - o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro da 
Secretaria Municipal de Administração Finanças e Controladoria. 
III - um representante da sociedade civil que componha órgão 
colegiado de controle social e de deliberação de política pública de 
meio ambiente ou relacionada a ela; 
§ 1º Os membros a que se referem os incisos I e II deste artigo, 
exercerão o mandato enquanto permanecerem titulares dos seus 
respectivos cargos. 
§ 2º A escolha do representante e do suplente a que se refere o inciso 
III deste artigo, se dará por escolha do órgão colegiado, com um 
mandato de 2 (dois) anos. 
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor do FUNDEMA: 
I – propor normas, procedimentos e condições operacionais para a 
gestão do Fundo; 
II – elaborar proposta de Plano Anual de Aplicação dos Recursos do 
FUNDEMA; 
III - elaborar e publicar os editais de seleção de propostas a serem 
financiadas pelo FUNDEMA; 
IV - avaliar os planos, programas e projetos apresentados, opinando 
sobre a sua viabilidade técnica e econômica, podendo ouvir os setores 
competentes da municipalidade ou designar uma comissão auxiliar de 
avaliação; 
V - acompanhar e fiscalizar a execução das propostas aprovadas, 
devendo designar uma comissão de acompanhamento técnico e de 
prestação de contas ou designar o setor competente da municipalidade 
para lhe dar suporte; 
VI - prestar contas da Gestão do FUNDEMA, na forma da legislação 
vigente; 
VII – encaminhar relatório anual de atividades desenvolvidas no 
exercício; 
VIII - outras atribuições que lhe forem destinadas. 
Art. 7º O Plano Anual de Aplicação de Recursos do FUNDEMA 
deverá tratar ao menos dos seguintes aspectos: 
I - plano anual de ações com estimativa de receitas e despesas para a 
realização da gestão de meio ambiente; 
II - avaliação da situação da implantação do Plano Regionalizado de 
Coletas Seletivas Múltiplas com análise da expectativa de receitas do 
FUNDEMA para cobertura das ações prioritárias do exercício 
seguinte, voltadas à realização de serviços públicos de limpeza urbana 
e de manejo de resíduos sólidos, de forma isolada no âmbito 
municipal e de forma integrada no âmbito regional; 
III - avaliação das receitas e disponibilidade de recursos do 
FUNDEMA para investimentos em outras ações prioritárias da 
Política Municipal de Meio Ambiente que não estejam previstas no 
inciso anterior, por meio da execução orçamentária direta da 
municipalidade ou por terceiros em parcerias com a sociedade civil 
organizada. 
Parágrafo único. O Plano Anual de Aplicação de Recursos do 
FUNDEMA é um instrumento da gestão de meio ambiente cuja 
elaboração precede e informa o processo de planejamento 
orçamentário anual, devendo estar de acordo com o Plano Plurianual e 
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS 
PROCEDIMENTOS 
DE 
CONTABILIDADE, 
DE 
TRANSFERÊNCIA 
AO 
CONSÓRCIO 
PÚBLICO 
E 
DE 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 8º A contabilidade do FUNDEMA obedecerá às normas de 
direito financeiro e aos procedimentos da contabilidade pública, 
devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de 
modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, 
na forma da legislação vigente. 
Art. 9º Considerando o disposto no artigo anterior, a contabilidade 
possibilitará o exercício das funções de controle interno e externo, 
inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano Anual de 
Aplicação de Recursos do FUNDEMA, bem como, interpretar e 
apurar os resultados obtidos. 
Art. 10. Ao Consórcio Público da Região Sertão de Crateús serão 
transferidos os recursos decorrentes de receitas mencionadas nos 
incisos I ao V do art. 2º deste Decreto, bem como as receitas 
financeiras oriundas da aplicação desses recursos. 
§ 1º Os recursos, aos quais se refere o caput deste artigo, serão 
depositadosem contas correntes de estabelecimento bancário oficial e 
em nome do próprio Consórcio Público. 
§ 2º O Consórcio Público da Região Sertão de Crateús somente 
movimentará as contas correntes mencionadas no parágrafo anterior, 

                            

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