DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2081 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
CONTRATADO: MARIA CLEIBE LIMA - ME; 
  
VALOR GLOBAL: R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais); 
  
PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31.12.2018; 
  
ASSINA PELA CONTRATANTE: JAMIL ALMEIDA PINTO – 
Superintendente do SAAE/NR; 
  
ASSINA 
PELA 
CONTRATADA: 
Maria 
Cleibe 
Lima 
– 
Representante Legal; 
  
Nova Russas/CE, 29 de novembro de 2018. 
  
JAMIL ALMEIDA PINTO 
Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova 
Russas SAAE/NR 
Publicado por: 
Maria Suely Severo de Sousa 
Código Identificador:CC4C8042 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 133/2018, ORÓS, 21 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
LEI Nº. 133/2018 Orós, 21 de Novembro de 2018 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS 
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E 
ÁGUA NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1º. Fica proibido à concessionária de energia elétrica (ENEL) e à 
empresa de fornecimento de água (CAGECE), o corte do 
fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de 
inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira 
até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. 
Parágrafo Único. A presente proibição de corte de serviços se 
estende, também, às 12:00(doze) horas do último dia útil antecedente 
a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto 
facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil 
subsequente. 
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por 
Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às 
concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei. 
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 21 de Novembro de 
2018. 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:7BFCB477 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 79/2018, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
DECRETO Nº 79/2018 29 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
DISPÕE SOBRE A VACÂNCIA DE CARGO 
PÚBLICO 
EFETIVO 
DECORRENTE 
DE 
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO 
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 35, V, LEI 
MUNICIPAL 
COMPLEMENTAR 
003/1986 
(REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS) E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Exmo. Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO – Prefeito 
Municipal de Orós/CE, no uso de suas atribuições legais, etc. 
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, V da Lei Complementar 
003/1986 (Regime Jurídico Único), transformado em Estatuo do 
Servidores Públicos pela Lei Municipal 009/1997, que determina que 
a aposentadoria do servidor acarretará a vacância do cargo; 
CONSIDERANDO que no âmbito do regime jurídico administrativo, 
a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um 
princípio informador da atuação da Administração Pública, 
paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a 
supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras; 
CONSIDERANDO que para a sua formulação teórica parte-se do 
pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à 
Lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual, 
quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios 
atos é denominado de autotutela; 
CONSIDERANDO a impossibilidade de percepção de aposentadoria 
e vencimento em razão do mesmo cargo, conforme vedação expressa 
do art. 37, § 10 da CF/88; 
CONSIDERANDO que essa autotutela abrange a possibilidade de o 
Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando, 
estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à 
conveniência ou à oportunidade administrativa; 
CONSIDERANDO julgado do Supremo Tribunal Federal, em 
Agravo em Recurso Extraordinário, o Ministro Ricardo Lewandowski 
asseverou a impossibilidade de o servidor público aposentar-se pelo 
RGPS em relação a um cargo e continuar a laborar naquele, 
percebendo proventos de aposentadoria cumulados com vencimento 
da atividade; 
CONSIDERANDO a súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal 
c/c art. 158 da Lei Municipal Complementar 003/1986 que diz: “A 
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou 
revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados 
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação 
judicial”; 
CONSIDERANDO que a autotutela é tida como uma emanação do 
princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o 
dever, e não a mera prerrogativa de zelar pela regularidade de sua 
atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido 
provocada; 
CONSIDERANDO que o Município de Orós não possui Regime 
próprio de Previdência Social, sendo os seus Servidores Públicos 
vinculados ao Regime Geral da Previdência Social junto ao Instituto 
Nacional do Seguro Social – INSS; 
CONSIDRANDO 
que 
Diógenes 
Gasparini, 
em 
“Direito 
Administrativo”, 5ª ed., SP: Saraiva, p. 244, define: “Aposentadoria é 
a passagem do servidor da atividade para a inatividade. Com essa 
passagem, o cargo fica vago, daí ser a aposentadoria modalidade de 
vacância. Com esse acontecimento rompe-se o vínculo que existia 
entre a Administração Pública e o aposentado”. E, “vacância é o ato 
administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou 
função. Decorre da exoneração, demissão, aposentadoria, promoção 
ou falecimento”, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “Direito 
Administrativo”, 12ª ed., SP: Atlas, p. 469. 
CONSIDRANDO a norma subsidiária em relação aos ditames que 
norteiam a relação do ente público com seus servidores, a Lei Federal 
de nº 8.112/90, que assevera em seu art. 33, inciso VII: “A vacância 
do cargo público decorrerá de: (...) VII– aposentadoria;”. Restando 
reconhecer a constitucionalidade da norma municipal que prevê, em 
repetição do que determina a Lei Federal, a vacância do cargo público 
como consequência da aposentadoria 
CONSIDERANDO que recentemente, o Tribunal de Justiça do 
Estado do Ceará, no processo de nº. 0004386-61.2015.8.06.0135. 
Relator (a): Lisete de Sousa Gadelha; Comarca de Jucás; Orgão 
Julgador: Vara Única; Data do Julgamento 01/10/2018, abriu o 
precedente posicionando-se da seguinte forma: “(...) com a 
aposentadoria da recorrente, resta indubitável a extinção da relação 
jurídico administrativa levada a efeito com a sua nomeação, não 
havendo falar em violação ao devido processo legal ou malferimento à 
estabilidade funcional, pois não houve a perda do cargo público nas 

                            

Fechar