DOMCE 30/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2081
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
CONTRATADO: MARIA CLEIBE LIMA - ME;
VALOR GLOBAL: R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais);
PRAZO DE VIGÊNCIA: até 31.12.2018;
ASSINA PELA CONTRATANTE: JAMIL ALMEIDA PINTO –
Superintendente do SAAE/NR;
ASSINA
PELA
CONTRATADA:
Maria
Cleibe
Lima
–
Representante Legal;
Nova Russas/CE, 29 de novembro de 2018.
JAMIL ALMEIDA PINTO
Superintendente do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Nova
Russas SAAE/NR
Publicado por:
Maria Suely Severo de Sousa
Código Identificador:CC4C8042
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 133/2018, ORÓS, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
LEI Nº. 133/2018 Orós, 21 de Novembro de 2018
EMENTA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS
SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E
ÁGUA NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica proibido à concessionária de energia elétrica (ENEL) e à
empresa de fornecimento de água (CAGECE), o corte do
fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de
inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) horas de sexta-feira
até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo Único. A presente proibição de corte de serviços se
estende, também, às 12:00(doze) horas do último dia útil antecedente
a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto
facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil
subsequente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por
Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às
concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós/CE, em 21 de Novembro de
2018.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:7BFCB477
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 79/2018, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2018
DECRETO Nº 79/2018 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A VACÂNCIA DE CARGO
PÚBLICO
EFETIVO
DECORRENTE
DE
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 35, V, LEI
MUNICIPAL
COMPLEMENTAR
003/1986
(REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ORÓS) E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO – Prefeito
Municipal de Orós/CE, no uso de suas atribuições legais, etc.
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, V da Lei Complementar
003/1986 (Regime Jurídico Único), transformado em Estatuo do
Servidores Públicos pela Lei Municipal 009/1997, que determina que
a aposentadoria do servidor acarretará a vacância do cargo;
CONSIDERANDO que no âmbito do regime jurídico administrativo,
a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um
princípio informador da atuação da Administração Pública,
paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a
supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras;
CONSIDERANDO que para a sua formulação teórica parte-se do
pressuposto inquestionável de que o Poder Público está submetido à
Lei. Logo, sua atuação se sujeita a um controle de legalidade, o qual,
quando é exercido pela própria Administração, sobre seus próprios
atos é denominado de autotutela;
CONSIDERANDO a impossibilidade de percepção de aposentadoria
e vencimento em razão do mesmo cargo, conforme vedação expressa
do art. 37, § 10 da CF/88;
CONSIDERANDO que essa autotutela abrange a possibilidade de o
Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando,
estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à
conveniência ou à oportunidade administrativa;
CONSIDERANDO julgado do Supremo Tribunal Federal, em
Agravo em Recurso Extraordinário, o Ministro Ricardo Lewandowski
asseverou a impossibilidade de o servidor público aposentar-se pelo
RGPS em relação a um cargo e continuar a laborar naquele,
percebendo proventos de aposentadoria cumulados com vencimento
da atividade;
CONSIDERANDO a súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal
c/c art. 158 da Lei Municipal Complementar 003/1986 que diz: “A
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de
vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados
os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial”;
CONSIDERANDO que a autotutela é tida como uma emanação do
princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o
dever, e não a mera prerrogativa de zelar pela regularidade de sua
atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido
provocada;
CONSIDERANDO que o Município de Orós não possui Regime
próprio de Previdência Social, sendo os seus Servidores Públicos
vinculados ao Regime Geral da Previdência Social junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social – INSS;
CONSIDRANDO
que
Diógenes
Gasparini,
em
“Direito
Administrativo”, 5ª ed., SP: Saraiva, p. 244, define: “Aposentadoria é
a passagem do servidor da atividade para a inatividade. Com essa
passagem, o cargo fica vago, daí ser a aposentadoria modalidade de
vacância. Com esse acontecimento rompe-se o vínculo que existia
entre a Administração Pública e o aposentado”. E, “vacância é o ato
administrativo pelo qual o servidor é destituído do cargo, emprego ou
função. Decorre da exoneração, demissão, aposentadoria, promoção
ou falecimento”, como ensina Maria Sylvia Di Pietro, “Direito
Administrativo”, 12ª ed., SP: Atlas, p. 469.
CONSIDRANDO a norma subsidiária em relação aos ditames que
norteiam a relação do ente público com seus servidores, a Lei Federal
de nº 8.112/90, que assevera em seu art. 33, inciso VII: “A vacância
do cargo público decorrerá de: (...) VII– aposentadoria;”. Restando
reconhecer a constitucionalidade da norma municipal que prevê, em
repetição do que determina a Lei Federal, a vacância do cargo público
como consequência da aposentadoria
CONSIDERANDO que recentemente, o Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, no processo de nº. 0004386-61.2015.8.06.0135.
Relator (a): Lisete de Sousa Gadelha; Comarca de Jucás; Orgão
Julgador: Vara Única; Data do Julgamento 01/10/2018, abriu o
precedente posicionando-se da seguinte forma: “(...) com a
aposentadoria da recorrente, resta indubitável a extinção da relação
jurídico administrativa levada a efeito com a sua nomeação, não
havendo falar em violação ao devido processo legal ou malferimento à
estabilidade funcional, pois não houve a perda do cargo público nas
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