DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2083 
 
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I - A soma dos rendimentos auferidos pela totalidade dos membros da 
família dividida pelo número de seus membros; 
  
II - não se inclui neste cálculo o valor do benefício previdenciário 
recebido por idoso ou portador de deficiência que esteja sendo 
cuidado por membro do grupo familiar, desde que o valor do 
benefício não ultrapasse o salário mínimo; 
  
§ 6º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda per capita 
fixada no parágrafo anterior, desde que atendidas todas as famílias 
compreendidas na faixa original. 
  
§ 7º - O interessado somente fará jus ao benefício, se residir no 
município. 
  
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formular a 
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima à educação – “Bolsa 
Escola”, instituído pelo Governo Federal. 
  
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir perante 
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras 
decorrentes da adesão ao referido programa. 
  
§ 2º - Compete à Secretaria de Assistência Social desempenhar as 
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão 
aos Programas Nacionais de Renda Mínima. 
  
Art. 5º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle 
Social do programa “Bolsa Mais Famílias”, com as seguintes 
composições e competências: 
  
§ 1º - A composição do Conselho constante neste artigo será de 
atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeados através 
de Portaria, composta de 03 (três) membros com as seguintes 
Atribuições: 
  
I – Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do 
parágrafo primeiro do artigo segundo; 
  
II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo 
Municipal como beneficiária do Programa; 
  
III – Aprovar os relatórios trimestralmente de freqüências escolar das 
crianças beneficiárias; 
  
IV – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e; 
  
V 
– 
Exercer 
outras 
atribuições 
estabelecidas 
em 
normas 
complementares.  
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata deste artigo, acesso a 
toda documentação necessária ao exercício de suas competências. 
  
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes 
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. 
  
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 22 de novembro de 
2018. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito do Município de Arneiroz- CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:9099A4EB 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 037/2018 
 
LEI Nº 037/2018 
  
ARNEIROZ - CE, 22 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
DE 
CURSOS 
PROFISSIONALIZANTES 
“ARNEIROZ ENSINA” DESTINADO A PESSOAS 
DESEMPREGADAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE 
CASTRO 
MONTEIRO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar 
o 
Programa 
de 
Cursos 
Profissionalizantes 
“ARNEIROZ 
ENSINA”, para pessoas que queiram se qualificar para o mercado de 
trabalho. 
  
Paragrafo único - O programa que trata o caput deste artigo consiste 
na implantação de cursos nas áreas industrial, comercial e artesanal, 
especificamente de corte e costura ,artesanato, marcenaria, serigrafia, 
auxiliar de escritório, contínuo, serralheiro, eletricista, manicure, 
digitador, cabeleireiro, almoxarife e vendedor lojista, além de outros a 
critério do poder Executivo. 
  
Art. 2º. Os cursos mencionados no artigo anterior serão realizados 
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a 
oportunidade e conveniência de tal órgão. 
  
Art. 3º. Os cursos profissionalizantes que trata a presente lei 
destinam-se aos munícipes em situação de hipossuficiência econômica 
e desempregados, no intuito de: 
  
I – Estimular a inserção ou reinserção no mercado de trabalho; 
  
II – Ofertar aos beneficiários condições favoráveis para exercer a 
aprendizagem profissional e formação pessoal; 
  
III – Oportunizar aos beneficiários contribuição no orçamento 
familiar; 
  
IV – Garantir meios que possibilitem ao beneficiário a efetivação do 
exercício da cidadania. 
  
Capítulo II 
DO BENEFICIÁRIO 
  
Art. 4º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a pessoa em 
situação de hipossuficiência, que esteja desempregada, devendo 
atender as seguintes condições: 
  
II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação 
de serviço formal; 
  
III – comprovar ser residente no Município. 
  
Paragrafo púnico - Equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de 
Assistência Social certificará cada situação por meio de levantamento 
de dados através de inscrição em formulário próprio para cada curso 
ofertado e realização de visita domiciliar, quando necessário. 
  
Capítulo III 
DOS CURSOS 
  
Art. 5º. A escolha dos cursos a ser ofertados deverá observar, no 
mínimo, os seguintes requisitos: 
  
I – Os recursos materiais, financeiros, humanos e tecnológicos 
disponíveis e necessários para execução do curso; 
  
II – Objetivo do curso; 
  
III – Pré- requisitos para participação no curso; 
  
IV- Disciplina e conteúdo programático; 
  
V- Carga horária;  

                            

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