DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2083
www.diariomunicipal.com.br/aprece 2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 211/2018
PORTARIA 211/2018 Aratuba, 28 de novembro de 2018.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Designar o Sr. ELENILSON GOMES DOS SANTOS
como representante do Município de Aratuba no Grupo Executivo do
Consórcio da Associação dos Municípios do Maciço de Baturité para
o Saneamento Ambiental - AMSA, na condição de Titular e o Sr.
TALVÂNIO MEDEIROS DOS SANTOS na condição de Suplente.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 28
(vinte e oito) dias do mês de novembro de 2018.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:5B43DCC7
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 212/2018
PORTARIA Nº 212/2018
Concede Licença por motivo de doença da família
a Servidor Público Municipal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103 da Lei 353/2009.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença por motivo de doença de pessoa da família
a servidora efetiva SANDRA LÚCIA PEREIRA DA SILVA,
brasileira, RG nº. 2018262934-6/SSP-CE, CPF 822.548.773-72, com
lotação na Secretaria de Educação Básica, pelo prazo de 30 (trinta)
dias a partir de 03/12/2018.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 29
(vinte e nove) dias do mês de novembro de 2018.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:86C9D95C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI N° 036/2018
LEI N° 036/2018
ARNEIROZ – CE, 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
ALTERA
O
PROGRAMA
“BOLSA
MAIS
FAMÍLIAS”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE
CASTRO
MONTEIRO,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o programa
“BOLSA MAIS FAMÍLIAS” que tem como objeto garantir a renda
mínima às famílias carentes associado às ações sociais implementadas
no Município.
Parágrafo único - O benefício que trata esta lei será pago
mensalmente diretamente aos beneficiários munidos do cartão de
benefício e apresentação do RG e CPF.
Art. 2º - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no
que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao
acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à
freqüência escolar de 90% (noventa por cento) em estabelecimento de
ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento.
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento
dos objetivos do programa.
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior
ocorrerão por conta dos orçamentos destinados a sua implementação,
respeitado a capacidade de pagamento do Município.
§ 3º - Os recursos financeiros destinados para cobrirem as despesas
decorrentes do programa, serão efetivados pelas Secretarias de
Assistência Social e Secretaria de Saúde do Município.
§4º - A quantidade de beneficiários dependerá da disponibilidade
orçamentária.
Art. 3º - O benefício que trata esta lei será concedido às famílias que
cumprem os requisitos desta lei.
§ 1º - Os valores do benefício serão estabelecidos de acordo com a
classificação e grupo familiar de cada beneficiário:
I – R$ 100,00 (cem reais):
a) para pessoas que não possuem renda formal e de sua titularidade;
b) para famílias, com renda per capta de até R$ 150,00 (cento e
cinqüenta reais), composta por até 03 (três) membros;
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para famílias compostas por
mais de 04 (quatro) membros, com renda per capta de até R$ 150,00
(cento e cinqüenta reais);”
§ 2º - O benefício destina-se a unidades familiares que se encontrem
em situação de pobreza, com prioridade para aquelas que tenham em
sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12
(doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos;
§3º - Não será beneficiário os prestadores de serviços, trabalhadores
formais ou servidores públicos do Município, Estado ou da União,
seja da administração direta ou indireta;
§4º - Paras fins desta lei, considera-se Família: Unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros;
§5º - Para determinação da renda familiar per capita considera-se:
Fechar