DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2083 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 211/2018 
 
PORTARIA 211/2018 Aratuba, 28 de novembro de 2018. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Designar o Sr. ELENILSON GOMES DOS SANTOS 
como representante do Município de Aratuba no Grupo Executivo do 
Consórcio da Associação dos Municípios do Maciço de Baturité para 
o Saneamento Ambiental - AMSA, na condição de Titular e o Sr. 
TALVÂNIO MEDEIROS DOS SANTOS na condição de Suplente. 
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 28 
(vinte e oito) dias do mês de novembro de 2018. 
  
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA 
Prefeita do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:5B43DCC7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 212/2018 
 
PORTARIA Nº 212/2018 
  
Concede Licença por motivo de doença da família 
a Servidor Público Municipal e dá outras 
providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 103 da Lei 353/2009. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Conceder Licença por motivo de doença de pessoa da família 
a servidora efetiva SANDRA LÚCIA PEREIRA DA SILVA, 
brasileira, RG nº. 2018262934-6/SSP-CE, CPF 822.548.773-72, com 
lotação na Secretaria de Educação Básica, pelo prazo de 30 (trinta) 
dias a partir de 03/12/2018. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 29 
(vinte e nove) dias do mês de novembro de 2018. 
  
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA 
Prefeita do Município  
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:86C9D95C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI N° 036/2018 
LEI N° 036/2018 
  
ARNEIROZ – CE, 22 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
ALTERA 
O 
PROGRAMA 
“BOLSA 
MAIS 
FAMÍLIAS” 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE 
CASTRO 
MONTEIRO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º - Fica instituído no âmbito deste Município, o programa 
“BOLSA MAIS FAMÍLIAS” que tem como objeto garantir a renda 
mínima às famílias carentes associado às ações sociais implementadas 
no Município. 
  
Parágrafo único - O benefício que trata esta lei será pago 
mensalmente diretamente aos beneficiários munidos do cartão de 
benefício e apresentação do RG e CPF. 
  
Art. 2º - A concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no 
que couber, de condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao 
acompanhamento nutricional, ao acompanhamento de saúde, à 
freqüência escolar de 90% (noventa por cento) em estabelecimento de 
ensino regular, sem prejuízo de outras previstas em regulamento. 
  
§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações especificas a serem 
desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atendimento 
dos objetivos do programa. 
  
§ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior 
ocorrerão por conta dos orçamentos destinados a sua implementação, 
respeitado a capacidade de pagamento do Município. 
  
§ 3º - Os recursos financeiros destinados para cobrirem as despesas 
decorrentes do programa, serão efetivados pelas Secretarias de 
Assistência Social e Secretaria de Saúde do Município. 
  
§4º - A quantidade de beneficiários dependerá da disponibilidade 
orçamentária. 
  
Art. 3º - O benefício que trata esta lei será concedido às famílias que 
cumprem os requisitos desta lei. 
  
§ 1º - Os valores do benefício serão estabelecidos de acordo com a 
classificação e grupo familiar de cada beneficiário: 
  
I – R$ 100,00 (cem reais): 
  
a) para pessoas que não possuem renda formal e de sua titularidade; 
b) para famílias, com renda per capta de até R$ 150,00 (cento e 
cinqüenta reais), composta por até 03 (três) membros; 
  
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para famílias compostas por 
mais de 04 (quatro) membros, com renda per capta de até R$ 150,00 
(cento e cinqüenta reais);” 
  
§ 2º - O benefício destina-se a unidades familiares que se encontrem 
em situação de pobreza, com prioridade para aquelas que tenham em 
sua composição, gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 
(doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos; 
  
§3º - Não será beneficiário os prestadores de serviços, trabalhadores 
formais ou servidores públicos do Município, Estado ou da União, 
seja da administração direta ou indireta; 
  
§4º - Paras fins desta lei, considera-se Família: Unidade nuclear, 
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam 
laços de parentescos, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o 
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus 
membros; 
  
§5º - Para determinação da renda familiar per capita considera-se:  

                            

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