DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2083
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I - A soma dos rendimentos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros;
II - não se inclui neste cálculo o valor do benefício previdenciário
recebido por idoso ou portador de deficiência que esteja sendo
cuidado por membro do grupo familiar, desde que o valor do
benefício não ultrapasse o salário mínimo;
§ 6º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda per capita
fixada no parágrafo anterior, desde que atendidas todas as famílias
compreendidas na faixa original.
§ 7º - O interessado somente fará jus ao benefício, se residir no
município.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formular a
adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima à educação – “Bolsa
Escola”, instituído pelo Governo Federal.
§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assumir perante
a União, as responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
§ 2º - Compete à Secretaria de Assistência Social desempenhar as
funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão
aos Programas Nacionais de Renda Mínima.
Art. 5º - Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle
Social do programa “Bolsa Mais Famílias”, com as seguintes
composições e competências:
§ 1º - A composição do Conselho constante neste artigo será de
atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeados através
de Portaria, composta de 03 (três) membros com as seguintes
Atribuições:
I – Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do
parágrafo primeiro do artigo segundo;
II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo
Municipal como beneficiária do Programa;
III – Aprovar os relatórios trimestralmente de freqüências escolar das
crianças beneficiárias;
IV – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e;
V
–
Exercer
outras
atribuições
estabelecidas
em
normas
complementares.
§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata deste artigo, acesso a
toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 6º. As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 22 de novembro de
2018.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito do Município de Arneiroz- CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:9099A4EB
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 037/2018
LEI Nº 037/2018
ARNEIROZ - CE, 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO DO PROGRAMA
DE
CURSOS
PROFISSIONALIZANTES
“ARNEIROZ ENSINA” DESTINADO A PESSOAS
DESEMPREGADAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE
CASTRO
MONTEIRO,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar
o
Programa
de
Cursos
Profissionalizantes
“ARNEIROZ
ENSINA”, para pessoas que queiram se qualificar para o mercado de
trabalho.
Paragrafo único - O programa que trata o caput deste artigo consiste
na implantação de cursos nas áreas industrial, comercial e artesanal,
especificamente de corte e costura ,artesanato, marcenaria, serigrafia,
auxiliar de escritório, contínuo, serralheiro, eletricista, manicure,
digitador, cabeleireiro, almoxarife e vendedor lojista, além de outros a
critério do poder Executivo.
Art. 2º. Os cursos mencionados no artigo anterior serão realizados
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com a
oportunidade e conveniência de tal órgão.
Art. 3º. Os cursos profissionalizantes que trata a presente lei
destinam-se aos munícipes em situação de hipossuficiência econômica
e desempregados, no intuito de:
I – Estimular a inserção ou reinserção no mercado de trabalho;
II – Ofertar aos beneficiários condições favoráveis para exercer a
aprendizagem profissional e formação pessoal;
III – Oportunizar aos beneficiários contribuição no orçamento
familiar;
IV – Garantir meios que possibilitem ao beneficiário a efetivação do
exercício da cidadania.
Capítulo II
DO BENEFICIÁRIO
Art. 4º. O Programa de que trata esta lei será dirigido a pessoa em
situação de hipossuficiência, que esteja desempregada, devendo
atender as seguintes condições:
II – não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação
de serviço formal;
III – comprovar ser residente no Município.
Paragrafo púnico - Equipe técnica vinculada à Secretaria Municipal de
Assistência Social certificará cada situação por meio de levantamento
de dados através de inscrição em formulário próprio para cada curso
ofertado e realização de visita domiciliar, quando necessário.
Capítulo III
DOS CURSOS
Art. 5º. A escolha dos cursos a ser ofertados deverá observar, no
mínimo, os seguintes requisitos:
I – Os recursos materiais, financeiros, humanos e tecnológicos
disponíveis e necessários para execução do curso;
II – Objetivo do curso;
III – Pré- requisitos para participação no curso;
IV- Disciplina e conteúdo programático;
V- Carga horária;
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