DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2083
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°. 4.320, de
17 de março de 1.964.
I - utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do
artigo 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de
superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício
de 2018.
II – utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação
representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a
mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o
encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional
suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1°, § 3°
e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04 de março de 2000.
III – utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320,
de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da
despesa autorizada para o Poder Executivo.
IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações
de Créditos Interna e Externas em conformidade com o previsto no
inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março
de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as
condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado
Federal.
CAPÍTULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6° Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38,
da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°.
43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de
operações de créditos, limitada ao montante das despesas de capital
previstas nesta lei.
§ 1º toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará
mediante autorização legislativa.
§ 2º as transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas
até o dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderão a 7% (sete por
cento) das receitas duodecimais do ano de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.7° O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas,
visando garantir as metas de resultados primários e nominal, conforme
definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
Art. 8° Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a
seguir:
I - Fontes de Recursos
II - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função;
III - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos;
IV - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias
Econômicas;
V - Receitas Segundo as Categorias Econômicas;
VI - Programa de Trabalho;
VII - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica;
VIII – Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções
e Programas por Projeto e Atividades;
IX - Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas Conforme o Vínculo dos Recursos;
X - Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções;
XI - Relação de Projetos e Atividades;
XII - Projeção da Receita Corrente Líquida;
XIII - Totais por Tipo de Orçamento;
XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD;
Art. 9º O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das
atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos da
Lei, bem como fica autorizado a criar fontes de recursos
suplementares aos elementos de despesas.
Art. 10 Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano
Plurianual – PPA, os programas e ações, bem como os valores,
constantes da presente Lei.
Art. 11 O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
ICAPUÍ-CE, AOS 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:514350CD
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2018, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2018, DE 30 DE NOVEMBRO
DE 2018.
ALTERA
AS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
A
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº
062/2016 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL -
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara
Municipal
de
ICAPUÍ,
APROVOU
e
EU
SANCIONO
e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 062/2016 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Seção I
Do Fato Gerador e Incidência
Art. 374. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é instituída
para custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do
território municipal, compreendendo despesas com energia consumida
pelos serviços de iluminação pública; despesas com administração,
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de
iluminação pública; e despesas com reforma elétrica e manutenção
elétrica de praças e prédios públicos próprios.
§1º Entende-se como iluminação pública, de responsabilidade de
direito público, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias,
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos,
logradouros públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a
iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações
públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e
definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de
energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda
ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a
interesses econômicos.
§ 2º São elementos componentes do sistema de iluminação pública do
Município:
I - Energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos
pontos de luz localizados no âmbito do Município, no horário
noturno;
II - Lâmpadas de Vna Vhg;
III - Relés Fotoelétricos;
IV - Reatores;
V - Chaves Magnéticas;
VI - Luminárias;
VII - Fios e cabos elétricos;
VIII - Conectores paralelos;
IX - Caixas de Comando;
X - Braços metálicos para suporte de luminárias;
XI - Cabos pingentes para suporte de luminárias;
Fechar