DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2083 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               10 
 
XII - Cinta fixadora de braços e cabos metálicos; 
XIII - Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas; 
XIV - Outros equipamentos necessários à modernização do sistema. 
§ 3º A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública tem como 
fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de 
iluminação pública, mantidos pelo Município, e incidirá sobre cada 
uma das unidades imobiliárias autônomas, tais como: prédios 
residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais 
ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades 
situados: 
I - Dentro dos perímetros urbanos do Município; 
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que 
efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública. 
Seção II  
Base de Cálculo  
Art. 375. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é 
o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na 
fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. 
Art. 376. O valor da Contribuição de Iluminação Pública será 
calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia 
vigente, levando‐se em conta a classificação do imóvel e a faixa de 
consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela 
especificada no Anexo XIII. 
§ 1º Entende‐se por módulo da tarifa de iluminação pública, para 
efeitos desta Lei, o preço de 1000kWh, vigentes para iluminação 
pública. 
§ 2º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura 
mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço 
com base no Módulo de Tarifa de Iluminação Pública. 
Seção III  
Do Contribuinte e Responsável  
Art. 377 O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou 
não, que esteja situado: 
I - Dentro dos perímetros urbanos do Município (sede e distritos); 
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que 
efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública. 
§1º São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer 
outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e 
logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial 
ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera 
permissão ou concessão do Poder Público Municipal. 
§2º A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub‐roga‐se na pessoa 
do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por 
força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. 
§3º 
Fica 
atribuída 
responsabilidade 
tributária 
à 
empresa 
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, 
que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia 
elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do 
Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim. 
§4º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo 
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde 
que não iniciado o procedimento fiscal, implicará: 
I - A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta 
e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da 
Contribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento); 
II - A atualização monetária do débito, na forma desta Lei. 
§ 5º Os acréscimos a que se refere o §4º deste artigo serão calculados 
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo 
previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o 
efetivo repasse. 
§ 6º Independentemente das medidas administrativas e judiciais 
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o 
repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos 
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da 
multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não 
repassada ou repassada a menor. 
§ 7º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do 
Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais 
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua 
culpa, deixar de cobrá‐la na fatura de energia elétrica. 
§ 8º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de 
energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da 
Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei. 
§ 9º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de 
informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio 
magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. 
§ 10º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos 
contribuintes 
que 
deixarem 
de 
efetuar 
o 
recolhimento 
da 
Contribuição, fornecendo os dados constantes para a Administração 
Tributária Municipal. 
  
Seção IV  
Lançamento e Arrecadação  
Art. 378 A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública será 
cobrada mensalmente por meio de conta de energia elétrica emitida 
pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma 
ou estabelecimento instalado permanente nas vias e logradouros 
públicos destinados à exploração de atividade residencial, comercial, 
industrial ou de serviços, situados na zona urbana ou rural, definida 
em lei, que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao 
sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços. 
§ 1º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um 
Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de 
iluminação pública, tal como definido no artigo 374. 
§ 2º Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo 
Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu 
respectivo gerenciamento, bem como em obras destinadas à 
instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de 
iluminação pública. 
§ 3º As despesas com serviço de instalação, expansão, melhoramento, 
manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e 
logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao Município, 
desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do 
Poder Executivo, serão por ele pagas mediante a apresentação mensal, 
por parte da concessionária, de relatórios de atividades e fatura dos 
serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo 
das despesas relativas ao serviço de iluminação pública prestados pela 
Concessionária. 
§ 4º Para atender o disposto no §3º deste artigo, os relatórios deverão 
obrigatoriamente especificar com detalhes: 
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o 
período de faturamento (mês), com a discriminação do consumo, 
individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de 
demonstrativo especificado de cálculo; 
II - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o 
mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo 
dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo 
fornecimento de energia; 
III - A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de 
quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e 
logradouros públicos atinentes; 
IV - A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas 
unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem 
como dos que deixaram de fazê‐lo, com seus respectivos valores e 
períodos. 
§ 5º As despesas efetuadas no sistema de propriedade da 
concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de 
consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à 
espécie. 
§ 6º Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema 
de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele 
custeadas, procedendo‐se a devida compensação. 
Art. 379 Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será 
cientificado o Município no mês seguinte à verificação da 
inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o 
recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na 
Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução 
fiscal, servindo como mecanismo hábil: 
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária, 
que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos do 
Código Tributário Nacional; 
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga; 
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 
206 e incisos Código Tributário Nacional. 
Seção V  
Das Isenções  
Art. 380 São isentos da Contribuição de Iluminação Pública: 

                            

Fechar