DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2083 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 777/2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
LEI Nº 777/2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 
  
TORNA 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA 
A 
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO 
PROJETO ASSENTAMENTO P.A REDONDA E 
REGIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ICAPUÍ, 
RAIMUNDO 
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS 
PRODUTORES RURAIS DO PROJETO ASSENTAMENTO P.A 
REDONDA E REGIÃO, fundada em 01 de março de 2015, 
devidamente registrada no Cartório de Registros de Títulos e 
Documentos, Icapuí-CE, sob o nº 658, folhas 79 a 88 do Livro Nº 7 
em 09 de junho de 2015 e com inscrição no Cadastro Nacional das 
Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 22.657.540/0001-85. 
  
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a 
entidade substitua os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir 
as disposições estatutárias. 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 30 DE 
NOVEMBRO DE 2018. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:40A04DD2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 778/2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 
 
LEI Nº 778/2018, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 
  
TORNA 
DE 
UTILIDADE 
PÚBLICA 
A 
ASSOCIAÇÃO ICAPUIENSE DE JIU-JITSU, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ICAPUÍ, 
RAIMUNDO 
LACERDA FILHO, no uso de suas atribuições legais e 
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte LEI: 
  
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO 
ICAPUIENSE DE JIU-JITSU, fundada em 29 de agosto de 2017, 
devidamente registrada no Cartório de 1º Ofício – Cartório Spósito, 
Icapuí-CE, sob o nº 38, folhas 39F a 43 do Livro Nº 27 em 06 de 
novembro de 2017 e com inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas 
Jurídicas (CNPJ) sob o nº 29.005.082/0001-49. 
  
Art. 2º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública caso a 
entidade substitua os fins constantes do estatuto ou deixar de cumprir 
as disposições estatutárias. 
  
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor nesta data, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, EM 30 DE 
NOVEMBRO DE 2018. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:F01E38C6 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 779/2018, DE 30 NOVEMBRO DE 2018 
 
LEI Nº 779/2018, DE 30 NOVEMBRO DE 2018 
  
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DA RECEITA E 
FIXAÇÃO DA DESPESA DO MUNICÍPIO DE 
ICAPUÍ PARA O EXERCÍCIO DE 2019. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
ART. 1° Esta Lei estima a receita do Município de Icapuí para o 
exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 165, § 5°, da 
Constituição Federal o montante de R$ 91.282.091,85 (noventa e um 
milhões, duzentos e oitenta e dois mil, noventa e um reais e oitenta e 
cinco centavos) e fixa a despesa em igual valor: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo 
Poder Público Municipal. 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos 
da Administração Direta, bem como os fundos especiais instituídos e 
mantidos pelo Poder Público. 
CAPÍTULO II 
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SEÇÃO I 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
Art. 2° A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da 
Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das 
contas públicas de que trata a Lei Complementar n°. 101/2000, de 04 
de maio de 2000, em seu artigo 1°, § 1°, fica estabelecido em igual 
valor entre receita estimada e soma das despesas autorizadas 
acrescidas da reserva de contingência totalizando o montante de R$ 
91.282.091,85 (noventa e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil, 
noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) sendo especificada, nos 
incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento: 
I – Orçamento Fiscal R$ 67.164.975,69 (sessenta e sete milhões, 
cento e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e 
sessenta e nove centavos) 
II – Orçamento da Seguridade Social: R$ 24.117.116,16 (vinte e 
quatro milhões, cento e dezessete mil, cento e dezesseis reais e 
dezesseis centavos) 
SEÇÃO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Art. 3° A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade 
Social é de R$ 91.282.091,85 (noventa e um milhões, duzentos e 
oitenta e dois mil, noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), 
distribuída entre os órgãos orçamentários sendo especificada, nos 
incisos deste artigo, a receita de cada orçamento: 
I - Orçamento Fiscal R$ 67.164.975,69 (sessenta e sete milhões, cento 
e sessenta e quatro mil, novecentos e setenta e cinco reais e sessenta e 
nove centavos) 
II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 24.117.116,16 (vinte e 
quatro milhões, cento e dezessete mil, cento e dezesseis reais e 
dezesseis centavos) 
Art. 4° A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade 
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a 
créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa 
funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o 
menor nível de classificação. 
SEÇÃO III 
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO 
SUPLEMENTARES 
Art. 5° Fica autorizado a abertura de crédito adicionais suplementares 
até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada para 
os Poderes Legislativo e Executivo, na forma preconizada na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias – LDO, mediante a utilização de recursos 

                            

Fechar