DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2083 
 
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I - Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais 
e/ou não residenciais cujo consumo de energia elétrica mensal não 
ultrapasse a 30 KWh (trinta quilowatts-horas); 
II - Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros 
que não possuam iluminação pública; 
III - Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e 
fundações, e as empresas públicas do Município. 
§1º A isenção de que trata o caput deste artigo: 
I - Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de 
iluminação pública; 
II - Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento 
de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, 
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou 
decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção 
provisória. 
§ 2º Para beneficiar-se da isenção prevista no inciso II deste artigo, o 
Contribuinte 
deverá 
apresentar, 
anualmente, 
requerimento 
a 
Administração Tributária Municipal, e esta, em caso de deferimento 
da isenção, encaminhará autorização da isenção ao contribuinte à 
Concessionária de Energia Elétrica. 
Seção VI  
Disposições Gerais  
Art. 381 Aplica‐se à Contribuição, no que couber, a legislação do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. 
Art. 382 O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto 
regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação 
Pública. 
Art. 2º O Anexo XIII da Lei Complementar nº 062/2016 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
Anexo XIII  
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)  
mTIP: Módulo da Tarifa de Iluminação Pública 
A) Classe Residencial e Rural  
Alíquota  
01 
Até 30 kWh 
Isento 
02 
De 31 a 50 kWh 
0,045% 
03 
De 51 a 100 kWh 
0,176% 
04 
De 101 a 150 kWh 
0,715% 
05 
De 151 a 200 kWh 
1,563% 
06 
De 201 a 250 kWh 
3,908% 
07 
De 251 a 300 kWh 
5,590% 
08 
De 301 a 400 kWh 
7,766% 
09 
De 401 a 500 kWh 
10,823% 
10 
De 500 a 700 kWh 
21,482% 
11 
De 700 a 1000 kWh 
30,540% 
12 
De 1000 a 2000 kWh 
48,050% 
13 
Acima de 2000 kWh 
101,470% 
B) Demais Classes 
Alíquota  
01 
Até 30 kWh 
Isento 
02 
De 31 a 50 kWh 
1,000% 
03 
De 51 a 100 kWh 
1,300% 
04 
De 101 a 150 kWh 
2,500% 
05 
De 151 a 200 kWh 
4,000% 
06 
De 201 a 250 kWh 
8,000% 
07 
De 251 a 300 kWh 
13,000% 
08 
De 301 a 400 kWh 
18,000% 
09 
De 401 a 500 kWh 
25,000% 
10 
De 500 a 700 kWh 
50,000% 
11 
De 700 a 1000 kWh 
70,000% 
12 
De 1000 a 2000 kWh 
110,000% 
13 
De 2000 a 3000 kWh 
180,000% 
14 
De 3000 a 4000 kWh 
250,000% 
15 
Acima de 4000 kWh 
300,000% 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 30 
DE NOVEMBRO DE  
2018.  
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO  
Prefeito Municipal de Icapuí-CE 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:5F765F85 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 48, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018 
DECRETO Nº 48, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018  
  
INSTITUI 
A 
OBRIGATORIEDADE 
DE 
REALIZAR 
OS 
PROCEDIMENTOS 
DE 
REAVALIAÇÃO, 
REDUÇÃO 
AO 
VALOR 
RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO, 
AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO 
MUNICÍPIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA. 
  
Art. 1º. A Secretaria de Administração e Finanças deverá desenvolver 
ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor 
recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do 
ativo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento às 
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da 
Lei nº 4.320 de 1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de 
Contabilidade. 
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por: 
I - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do 
ativo e dos passivos decorrentes de julgamento fundamentado em 
consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a 
evidenciação dos atos e dos fatos administrativos; 
II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo 
e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos 
suportados em análises qualitativas e quantitativas; 
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios 
econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que 
reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento 
sistemático por meio da depreciação; 
IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo 
para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera 
recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for 
maior; 
V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com 
os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em 
condição de uso; 
VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo 
ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação 
não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração; 
VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na 
contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente 
depreciação, amortização ou exaustão acumulada; 
VIII – Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso 
entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor 
líquido contábil. 
IX – Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera 
utilizar o ativo; e 
X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações 
necessárias ao registro patrimonial. 
XI – Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos 
antes da data de conte. 
Art. 2º. O Prefeito nomeará uma Comissão para a implementação dos 
procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto. 
§1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) 
membros, sendo pelo menos 01 (um) contabilista e 01 (um) 
engenheiro. 
§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive 
os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos 
desenvolvidos pelas Comissões para o cumprimento das disposições 
deste Decreto. 
§ 3º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste 
Decreto. 
§ 4º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, 
o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema 
informatizado de patrimônio. 
§ 5º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e 
auxiliar os trabalhos da Comissão. 
Art. 3º. Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de 
recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas 
Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no 
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o 
valor justo dos bens. 

                            

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