DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2083
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I - Os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais
e/ou não residenciais cujo consumo de energia elétrica mensal não
ultrapasse a 30 KWh (trinta quilowatts-horas);
II - Os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros
que não possuam iluminação pública;
III - Os órgãos da Administração Direta Municipal, suas autarquias e
fundações, e as empresas públicas do Município.
§1º A isenção de que trata o caput deste artigo:
I - Cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de
iluminação pública;
II - Não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento
de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou
decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção
provisória.
§ 2º Para beneficiar-se da isenção prevista no inciso II deste artigo, o
Contribuinte
deverá
apresentar,
anualmente,
requerimento
a
Administração Tributária Municipal, e esta, em caso de deferimento
da isenção, encaminhará autorização da isenção ao contribuinte à
Concessionária de Energia Elétrica.
Seção VI
Disposições Gerais
Art. 381 Aplica‐se à Contribuição, no que couber, a legislação do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 382 O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto
regulamentando, no que couber, a Contribuição de Iluminação
Pública.
Art. 2º O Anexo XIII da Lei Complementar nº 062/2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Anexo XIII
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
mTIP: Módulo da Tarifa de Iluminação Pública
A) Classe Residencial e Rural
Alíquota
01
Até 30 kWh
Isento
02
De 31 a 50 kWh
0,045%
03
De 51 a 100 kWh
0,176%
04
De 101 a 150 kWh
0,715%
05
De 151 a 200 kWh
1,563%
06
De 201 a 250 kWh
3,908%
07
De 251 a 300 kWh
5,590%
08
De 301 a 400 kWh
7,766%
09
De 401 a 500 kWh
10,823%
10
De 500 a 700 kWh
21,482%
11
De 700 a 1000 kWh
30,540%
12
De 1000 a 2000 kWh
48,050%
13
Acima de 2000 kWh
101,470%
B) Demais Classes
Alíquota
01
Até 30 kWh
Isento
02
De 31 a 50 kWh
1,000%
03
De 51 a 100 kWh
1,300%
04
De 101 a 150 kWh
2,500%
05
De 151 a 200 kWh
4,000%
06
De 201 a 250 kWh
8,000%
07
De 251 a 300 kWh
13,000%
08
De 301 a 400 kWh
18,000%
09
De 401 a 500 kWh
25,000%
10
De 500 a 700 kWh
50,000%
11
De 700 a 1000 kWh
70,000%
12
De 1000 a 2000 kWh
110,000%
13
De 2000 a 3000 kWh
180,000%
14
De 3000 a 4000 kWh
250,000%
15
Acima de 4000 kWh
300,000%
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 30
DE NOVEMBRO DE
2018.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Fábio Henrique da Silva Bezerra
Código Identificador:5F765F85
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 48, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
DECRETO Nº 48, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018
INSTITUI
A
OBRIGATORIEDADE
DE
REALIZAR
OS
PROCEDIMENTOS
DE
REAVALIAÇÃO,
REDUÇÃO
AO
VALOR
RECUPERÁVEL DE ATIVOS, DEPRECIAÇÃO,
AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO DOS BENS DO
MUNICÍPIO NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
Art. 1º. A Secretaria de Administração e Finanças deverá desenvolver
ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor
recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do
ativo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive os fundos municipais para fins de garantir o atendimento às
disposições da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, da
Lei nº 4.320 de 1964 e as Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de
Contabilidade.
Parágrafo Único - Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do
ativo e dos passivos decorrentes de julgamento fundamentado em
consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a
evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo
e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos
suportados em análises qualitativas e quantitativas;
III - Redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios
econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que
reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento
sistemático por meio da depreciação;
IV - Valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo
para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera
recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for
maior;
V - Valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com
os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em
condição de uso;
VI - Valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo
ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação
não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VII - Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na
contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente
depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
VIII – Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso
entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor
líquido contábil.
IX – Vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera
utilizar o ativo; e
X - Laudo técnico: documento hábil que contém as informações
necessárias ao registro patrimonial.
XI – Ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos
antes da data de conte.
Art. 2º. O Prefeito nomeará uma Comissão para a implementação dos
procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto.
§1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três)
membros, sendo pelo menos 01 (um) contabilista e 01 (um)
engenheiro.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos
desenvolvidos pelas Comissões para o cumprimento das disposições
deste Decreto.
§ 3º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste
Decreto.
§ 4º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio,
o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema
informatizado de patrimônio.
§ 5º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e
auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 3º. Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de
recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas
Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o
valor justo dos bens.
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