DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2083 
 
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previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei Federal n°. 4.320, de 
17 de março de 1.964. 
I - utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e 2° do 
artigo 43 da Lei n°. 4.320, de 17 de março de 1.964, denominada de 
superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo 
financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício 
de 2018. 
II – utilizando-se da fonte de recursos de excesso de arrecadação 
representando pelo total de positivo das diferenças acumuladas, mês a 
mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o 
encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional 
suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está 
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II do § 1°, § 3° 
e § 4°, da Lei Complementar n°. 101/2000 de 04 de março de 2000. 
III – utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação 
total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais 
referidos no inciso III, do § 1°, do artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320, 
de 17 de março de 1.964, até o limite de 80% (oitenta por cento) da 
despesa autorizada para o Poder Executivo. 
IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações 
de Créditos Interna e Externas em conformidade com o previsto no 
inciso IV, do § 1°, artigo 43, da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março 
de 1.964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as 
condições estabelecidas nas Resoluções n°. 40 e 43 do Senado 
Federal. 
CAPÍTULO III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 6° Em cumprimento aos dispositivos contidos nos arts. 32 e 38, 
da Lei Complementar n°. 101 de 04 de maio de 2.000 e Resolução n°. 
43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de 
operações de créditos, limitada ao montante das despesas de capital 
previstas nesta lei. 
§ 1º toda e qualquer operação de crédito somente se efetivará 
mediante autorização legislativa. 
§ 2º as transferências destinadas a Câmara Municipal serão realizadas 
até o dia 20 (vinte) de cada mês e corresponderão a 7% (sete por 
cento) das receitas duodecimais do ano de 2018. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art.7° O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá 
adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a 
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, 
visando garantir as metas de resultados primários e nominal, conforme 
definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019. 
Art. 8° Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a 
seguir: 
I - Fontes de Recursos 
II - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Função; 
III - Demonstrativos das Receitas por Fontes e Despesas por Usos; 
IV - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias 
Econômicas; 
V - Receitas Segundo as Categorias Econômicas; 
VI - Programa de Trabalho; 
VII - Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica; 
VIII – Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções 
e Programas por Projeto e Atividades; 
IX - Programa de Trabalho, Demonstrativo de Funções, Subfunções e 
Programas Conforme o Vínculo dos Recursos; 
X - Demonstrativos da despesa por Órgão e Funções; 
XI - Relação de Projetos e Atividades; 
XII - Projeção da Receita Corrente Líquida; 
XIII - Totais por Tipo de Orçamento; 
XIV - Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD; 
Art. 9º O Chefe do Executivo fixará, nesta lei, o Quadro de 
Detalhamento da Despesa – QDD, por elemento de despesa das 
atividades, projetos e operações especiais, constantes dos anexos da 
Lei, bem como fica autorizado a criar fontes de recursos 
suplementares aos elementos de despesas. 
Art. 10 Ficam incluídas e/ou alterados, automaticamente, no Plano 
Plurianual – PPA, os programas e ações, bem como os valores, 
constantes da presente Lei. 
Art. 11 O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta Lei, 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução 
mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder 
Executivo, em conformidade com o disposto no art. 8° da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2.000. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando 
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019. 
  
PAÇO MUNICIPAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ICAPUÍ-CE, AOS 30 DE NOVEMBRO DE 2018. 
  
RAIMUNDO LACERDA FILHO 
Prefeito Municipal de Icapuí 
Publicado por: 
Fábio Henrique da Silva Bezerra 
Código Identificador:514350CD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2018, DE 30 DE NOVEMBRO 
DE 2018 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2018, DE 30 DE NOVEMBRO 
DE 2018.  
  
ALTERA 
AS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
A 
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 
062/2016 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - 
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, ESTADO DO CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara 
Municipal 
de 
ICAPUÍ, 
APROVOU 
e 
EU 
SANCIONO 
e 
PROMULGO a seguinte Lei: 
Art. 1º A Lei Complementar nº 062/2016 passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
Seção I  
Do Fato Gerador e Incidência  
Art. 374. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é instituída 
para custeio do fornecimento de iluminação pública no âmbito do 
território municipal, compreendendo despesas com energia consumida 
pelos serviços de iluminação pública; despesas com administração, 
operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de 
iluminação pública; e despesas com reforma elétrica e manutenção 
elétrica de praças e prédios públicos próprios. 
§1º Entende-se como iluminação pública, de responsabilidade de 
direito público, caracteriza-se pelo fornecimento para iluminação de 
ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, 
estradas, passarelas, abrigos de usuários de transportes coletivos, 
logradouros públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a 
iluminação de monumentos, fachadas de prédios e edificações 
públicas e/ou históricas, fontes luminosas e obras de arte de valor 
histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas e 
definidas por meio de legislação específica, exceto o fornecimento de 
energia elétrica que tenha por objetivo qualquer forma de propaganda 
ou publicidade, ou para realização de atividades que visem a 
interesses econômicos. 
§ 2º São elementos componentes do sistema de iluminação pública do 
Município: 
I - Energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela 
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos 
pontos de luz localizados no âmbito do Município, no horário 
noturno; 
II - Lâmpadas de Vna Vhg; 
III - Relés Fotoelétricos; 
IV - Reatores; 
V - Chaves Magnéticas; 
VI - Luminárias; 
VII - Fios e cabos elétricos; 
VIII - Conectores paralelos; 
IX - Caixas de Comando; 
X - Braços metálicos para suporte de luminárias; 
XI - Cabos pingentes para suporte de luminárias; 

                            

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