DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 04 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2083
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XII - Cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
XIII - Parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV - Outros equipamentos necessários à modernização do sistema.
§ 3º A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública tem como
fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de
iluminação pública, mantidos pelo Município, e incidirá sobre cada
uma das unidades imobiliárias autônomas, tais como: prédios
residenciais, comerciais e industriais, apartamentos, salas comerciais
ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, lotes e outras unidades
situados:
I - Dentro dos perímetros urbanos do Município;
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que
efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 375. A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública é
o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na
fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 376. O valor da Contribuição de Iluminação Pública será
calculado com base em percentuais do módulo da tarifa de energia
vigente, levando‐se em conta a classificação do imóvel e a faixa de
consumo mensal de energia elétrica de acordo com a tabela
especificada no Anexo XIII.
§ 1º Entende‐se por módulo da tarifa de iluminação pública, para
efeitos desta Lei, o preço de 1000kWh, vigentes para iluminação
pública.
§ 2º O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura
mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço
com base no Módulo de Tarifa de Iluminação Pública.
Seção III
Do Contribuinte e Responsável
Art. 377 O sujeito passivo da CIP é o proprietário, o titular de
domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou
não, que esteja situado:
I - Dentro dos perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que
efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
§1º São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer
outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e
logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial
ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante mera
permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
§2º A responsabilidade pelo pagamento da CIP, sub‐roga‐se na pessoa
do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por
força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
§3º
Fica
atribuída
responsabilidade
tributária
à
empresa
concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia
elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do
Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
§4º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo
responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde
que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - A incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta
e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da
Contribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento);
II - A atualização monetária do débito, na forma desta Lei.
§ 5º Os acréscimos a que se refere o §4º deste artigo serão calculados
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o
efetivo repasse.
§ 6º Independentemente das medidas administrativas e judiciais
cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o
repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos
prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da
multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não
repassada ou repassada a menor.
§ 7º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do
Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais
acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua
culpa, deixar de cobrá‐la na fatura de energia elétrica.
§ 8º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de
energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da
Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei.
§ 9º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de
informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio
magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.
§ 10º A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos
contribuintes
que
deixarem
de
efetuar
o
recolhimento
da
Contribuição, fornecendo os dados constantes para a Administração
Tributária Municipal.
Seção IV
Lançamento e Arrecadação
Art. 378 A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública será
cobrada mensalmente por meio de conta de energia elétrica emitida
pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma
ou estabelecimento instalado permanente nas vias e logradouros
públicos destinados à exploração de atividade residencial, comercial,
industrial ou de serviços, situados na zona urbana ou rural, definida
em lei, que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao
sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços.
§ 1º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um
Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de
iluminação pública, tal como definido no artigo 374.
§ 2º Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo
Município no pagamento do consumo de iluminação pública e no seu
respectivo gerenciamento, bem como em obras destinadas à
instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de
iluminação pública.
§ 3º As despesas com serviço de instalação, expansão, melhoramento,
manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e
logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencentes ao Município,
desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do
Poder Executivo, serão por ele pagas mediante a apresentação mensal,
por parte da concessionária, de relatórios de atividades e fatura dos
serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo
das despesas relativas ao serviço de iluminação pública prestados pela
Concessionária.
§ 4º Para atender o disposto no §3º deste artigo, os relatórios deverão
obrigatoriamente especificar com detalhes:
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o
período de faturamento (mês), com a discriminação do consumo,
individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de
demonstrativo especificado de cálculo;
II - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o
mês, com a discriminação individualizada ao consumo e do respectivo
dispêndio de cada via e logradouro público beneficiado pelo
fornecimento de energia;
III - A origem e a natureza, com discriminação dos valores, de
quaisquer outras despesas efetuadas pela concessionária, das vias e
logradouros públicos atinentes;
IV - A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas
unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem
como dos que deixaram de fazê‐lo, com seus respectivos valores e
períodos.
§ 5º As despesas efetuadas no sistema de propriedade da
concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de
consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à
espécie.
§ 6º Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema
de propriedade da concessionária, referidas despesas serão por ele
custeadas, procedendo‐se a devida compensação.
Art. 379 Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será
cientificado o Município no mês seguinte à verificação da
inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o
recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na
Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução
fiscal, servindo como mecanismo hábil:
I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária,
que contenha os elementos previstos no artigo 206 e incisos do
Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no artigo
206 e incisos Código Tributário Nacional.
Seção V
Das Isenções
Art. 380 São isentos da Contribuição de Iluminação Pública:
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