DOMCE 04/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 04 de Dezembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2083 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR BBJ. 
  
Art. 4º. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser 
revertidos ao Município. 
  
§ 1º São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de 
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, 
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
§ 2º As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a 
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por 
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, 
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a 
regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, 
a ARCE fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante 
das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica 
dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação 
da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, com a 
participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento 
rural no município; 
  
§ 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
  
§ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, 
precedida de consulta pública; 
  
Art. 6º. Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde 
que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando 
necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação 
do sistema. 
  
Art. 7º. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não 
incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços 
públicos. 
  
Art. 8º.. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal 
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar 
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de 
Palhano datada de 2012 e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º. Em caso, de qualquer motivo, a água ofertada pelo SISAR não 
atenda as especificações de portabilidade, não deverá ser cobrado aos 
clientes, o serviço, nem mesmo a taxa mínima. 
  
§ 1º. Quando o abastecimento não for realizado em 50% dos dias do 
mês, o contribuinte será isento da cobrança. 
  
§ 2º. Para efeito destes, deverá ser formalizado junto ao SISAR ou 
representante. 
  
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Palhano, aos 27 dias do mês de 
NOVEMBRO de 2018. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:7A8629F4 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 655 / 2018. 
 
PORTARIA Nº 655 / 2018. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAMOTI, Sr. Eduardo Feijó 
Santos no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 43, 
inciso XI, da Lei Orgânica do Município, nos termos do Art. 10º da 
Lei nº 710/17, de 02 de Maio de 2017. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - EXONERAR os seguintes ocupantes de cargos em comissão 
ou de função de confiança das SECRETARIAS MUNICIPAIS. 
  
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL (SEDS) 
  
NOME 
CARGO 
SIMBOLO 
Francisca Ana Furtado Sousa 
Assessoria Técnica de Gestão do SUAS DAS-7 
Maria Helenita P. Santos 
Coordenador 
da 
Vigilância 
Socioassistencial 
DAS-13 
  
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E MEIO 
AMBIENTE (SEDAMA) 
  
NOME 
CARGO 
SIMBOLO 
Josué Viana de Souza 
Assessor Técnico em Agropecuária 
DAS-12 
Francisca Elisabete L. Franco 
Assessor Executivo 
DAS-6 
  
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA (SEINFRA) 
  
NOME 
CARGO 
SIMBOLO 
Marcos Paulo Santos Souto 
Assessor Executivo 
DAS-6 
  
SECRETARIA DE SAÚDE (SESA) 
  
NOME 
CARGO 
SIMBOLO 
Mayara Virginia Brito Frota 
Coordenador Assistência Farmacêutica DAS-5 
  
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E 
JUVENTUDE (SEDUC) 
  
NOME 
CARGO 
SIMBOLO 
Jose Almir Feijó Filho 
Diretor de Esporte 
DAS-6 
Paulo Neto Monteiro Lopes 
Técnico Esportivo 
DAS-18 
Erilson Quito Gomes 
Técnico Esportivo 
DAS-18 
Marcos Antônio Silva Santos 
Diretor de Departamento de Cultura 
DAS-12 
Rita de Cassia C. da Silva 
Gerente de Frequência 
DAS-17 
Antônia Silvana Moura Santos 
Coordenador de Unidade de Ensino 
com mais de 500 alunos 
DAS-11 
Elisa Mara Ferreira Gomes 
Coordenador de Educação de Jovens e 
Adultos 
DAS-15 
Kaiana Paula Ferreira Souto 
Diretor de Unidade de Ensino Creche e 
Escola de até 300 alunos 
DAS-12 
Maria Nayla Congo Sampaio 
Coordenador de Unid. de Ensino 
Creche e Escola de até 300 alunos 
DAS-16 
Celia Gomes Santos 
Coordenador de Unid. de Ensino 
Creche e Escola de até 300 alunos 
DAS-16 
Antônio Carlos Gomes Alves 
Coordenador de Unid. de Ensino 
Creche e Escola de até 300 alunos 
DAS-16 
Carmen Ceni Alves Belarmino 
Coordenador de Unid. de Ensino 
Creche e Escola de até 300 alunos 
DAS-16 
Maria 
da 
Conceição 
Ferreira 
Tabosa 
Acompanhante para crianças com 
necessidades especiais 
DAS-18 
Antônia Francivalda Sousa Gomes Acompanhante para crianças com 
necessidades especiais 
DAS-18 
Renata dos Santos Ferreira 
Acompanhante para crianças com 
necessidades especiais 
DAS-18 
Maria Aucirene Ferreira Silva 
Acompanhante para crianças com DAS-18 

                            

Fechar