DOMCE 03/12/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Dezembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2082
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II – PODERES:
- Abrir contas correntes, efetuar aplicações e resgates financeiros;
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas no Autoatendimento Setor
Público, bem como o cadastramento de senhas para o Internet
Banking;
- Efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
- Efetuar transferência para mesma titularidade.
- Efetuar Saques – Conta Corrente;
- Emitir comprovantes;
- Liberar arquivos de pagamentos no gerenciador financeiro / AASP;
- Requisitar talonários de cheques, emitir/endossar cheques, baixar
cheques, cancelar cheques,
- Solicitar saldos e extratos;
III – DA PUBLICIDADE
Informamos que foi dada publicidade ao presente ato no Diário
Oficial do Município/DOM, conforme previsto na Lei Municipal nº
2040 de 21 de março de 2014, regulamentada pelo Decreto nº 30 de
01 de abril de 2014.
Atenciosamente,
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE
Secretário Municipal da Saúde
ANEXO AO OFÍCIO Nº. 559/2018 – GAB – 29-11-2018
CNPJ 07.810.468/0001-90
CNPJ07.810.468/0003-52
CNPJ 11.979.908/0001-05
9.181-2
33.670-X
34.282-3
14.033-3
33.673-4
35.318-3
25.816-4
33.984-9
48.836-4
26.047-9
36.440-1
26.127-0
37.351-6
27.125-X
38.715-0
27.268-X
38.716-9
29.294-X
38.717-7
32.405-1
38.718-5
33.376-X
38.719-3
38.720-7
38.904-8
38.905-6
38.906-4
38.907-2
38.908-0
40.195-1
41.018-7
41.836-6
42.718-7
42.719-5
42.720-9
42.721-7
42.891-4
43.480-9
48.250-1
996.847-4
996.842-3
996.844-X
996.845-8
996.846-6
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE
Secretário Municipal da Saúde
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:195584AA
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N.º 787/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, no uso de suas
atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 66, da Lei Orgânica do
Município de Iguatu, de 05 de abril de 1990, e o SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE, considerando o disposto no art. 3º inciso
VIII da Lei Municipal Nº 190 de 01 de abril de 1992, RESOLVEM,
DELEGAR PODERES DE ORDENAÇÃO DE DESPESAS, do
Fundo Municipal de Saúde, CNPJ Nº: 11.979.908/0001-05, vinculado
a Secretaria da Saúde a servidora MARIA MARLENE SENA
CUSTODIO COSTA, ocupante do cargo de provimento em
comissão de Assessor de Desenvolvimento Institucional – CDA-1,
nomeada pela Portaria Nº 622/2018, lotada na Secretaria de Saúde,
com efeitos retroativos a 21 de novembro de 2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 29
DE NOVEMBRO DE 2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA – SE!
EDNALDO DE LAVOR COURAS
Prefeito Municipal
RAFAEL RUFINO MELO PAES DE ANDRADE
Secretário Municipal da Saúde
Publicado por:
Kelyson Eduardo Alves Batista
Código Identificador:EA775E0E
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO ADMINISTRATIVA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS Nº 2018.06.13.01 – PMI – DIVERSAS
O MUNICÍPIO DE IGUATU, neste ato representada pelo Gabinete
do Prefeito, neste ato representado pelo ANTONIO CARLOS
QUINTINO DE OLIVEIRA, efetua a seguinte decisão sobre a
notificação extrajudicial expedida em 05 de outubro de 2018, recebida
em 18 de outubro, pela empresa CONTRATADA HF PNEUS
EIRELI CNPJ 18.180.450/0001-79 devido a não entrega dos produtos
requisitados pela CENTRAL DE COMPRAS, conforme documentos
em anexo.
Na notificação citada acima foi dado prazo para a empresa HF
PNEUS EIRELI entregasse os produtos requeridos ou se justificasse
sobre a não entrega. Passados mais de 30 dias após o seu recebimento
da notificação, não apresentou justificativas para o não cumprimento
da ATA de Registro de preços nº 2018.06.13.01 – PMI – DIVERSAS
e continuou sem fornecer os produtos.
A HF PNEUS EIRELI se enquadrou na CLÁUSULA DÉCIMA – DO
CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, na
alínea f, que consta que: “quando a CONTRATADA der causa à
rescisão do contrato decorrente deste Registro de Preços, nas
hipóteses previstas no artigo 78 da Lei 8.666/93.”
Vejamos o que diz o art. 78 da Lei 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou
fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como
as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na
forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
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