DOE 08/01/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            17. DAS  OBRIGAÇÕES PARA REPASSE DE RECURSOS AOS PROPO-
NENTES SELECIONADOS
17.1. O recurso para a execução do projeto selecionado será repassado em até 
duas parcelas, por meio de Termo de Cooperação Financeira (Pessoa Física), 
Termo de Fomento (Pessoa Jurídica sem fins lucrativos) ou Convênio (Pessoa 
Jurídica de Direito Público) a ser firmado entre a Secult e os proponentes 
selecionados neste Edital.
17.1.1. Na data da ASSINATURA dos Termos citados no item 17.1 até a 
data do pagamento da(s) respectiva(s) parcela(s), os proponentes classificados 
deverão estar regulares e adimplentes, com sua situação (certidões, docu-
mentos, prestação de contas etc) regularizada no Sistema E-Parcerias (antigo 
Siconv-CE), em conformidade com os artigos 14 e 24 da Lei Complementar 
119/2012,  e suas alterações, sob pena de não recebimento dos recursos.
17.2. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão libe-
radas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, 
exceto nos casos a seguir, quando ficarão retidas até o saneamento:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela ante-
riormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o 
inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações 
estabelecidas no termo de cooperação, de fomento ou convênio;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa 
suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou 
pelos órgãos de controle interno ou externo.
17.3. O valor recebido pelos proponentes selecionados em repasse da Secult 
deverá cobrir, obrigatoriamente, os custos das atividades previstas no Plano 
de Trabalho (Anexo III), de acordo com a categoria indicada.
17.4. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em 
conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira 
pública determinada pela Administração Pública.
17.5. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da 
parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas 
para os recursos transferidos.
17.6. É vedada a aplicação dos recursos deste Edital para pagamento de:
a) Taxa de administração, gerência ou similar, bem como pagamento de 
taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a 
pagamentos ou recolhimentos fora do prazo;
b) Qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente às ações 
previstas no Plano de Trabalho (Anexo III) do projeto aprovado pela Secult;
c) Despesas de aduaneira e seguro;
d) Despesa fora da vigência do instrumento;
e) Despesas com servidor público estadual ou terceirizado vinculado à Secult 
ou aos seus equipamentos culturais;
f) Despesas com o respectivo cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou 
por afinidade até o 2º grau;
g) Despesas com o cônjuge ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade 
até o 2º grau do Coordenador(a) do Projeto;
h) Contas de água, luz, telefone e aluguel do proponente (Pessoa Física e 
Jurídica).
17.7. A utilização dos recursos aplicados obedecerá ao Plano de Trabalho 
(Anexo III) de cada proposta, condicionada à aprovação da prestação de 
contas, mediante apresentação dos respectivos documentos comprobatórios 
das despesas. No caso de não cumprir com quaisquer dos itens pactuados e/
ou não os apresentar conforme as características estabelecidas, o proponente 
selecionado deverá DEVOLVER à Secult os recursos financeiros recebidos, 
atualizados na forma prevista na legislação vigente.
17.8. A Secult não se responsabilizará pelos atos, contratos ou compromissos 
assumidos de natureza comercial, financeira, trabalhista ou outros realizados 
pelas instituições selecionadas para fins de execução das atividades previstas 
no Plano de Trabalho (Anexo III).
17.9. Os proponentes que, após a assinatura do Termo de Cooperação, Termo 
de Fomento ou Convênio, caírem em situação de pendência, inadimplência ou 
falta de prestação de contas em contratos e/ou convênios celebrados junto à 
Secult, ao Governo do Estado do Ceará, aos órgãos da Fazenda da União, da 
Fazenda do Estado, ou órgãos de Finanças do Município, ou perante qualquer 
órgão público, não poderão receber recursos deste Edital.
17.10. Proponentes que se encontrarem na condição prevista no item 17.9 
deverão se regularizar dentro do prazo da vigência do Plano de Trabalho 
(Anexo III) aprovado;
17.11. Sem a anuência formal desta Secretaria são vedadas a subcontratação 
e a sub-rogação acima de 30% das obrigações assumidas em decorrência 
deste Edital.
 
18. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
18.1. PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO 
SUBORDINADAS À LEI COMPLEMENTAR 119/2012 E O DECRETO 
ESTADUAL 32.811 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
18.1.1. Em atenção ao disposto na Lei Complementar nº 119, de 28 de 
dezembro de 2012 e no Decreto Estadual nº 32.811/2018 , os proponentes 
selecionados neste Edital ficarão obrigados a demonstrar a boa e regular 
aplicação dos valores recebidos, mediante prestação de contas e comprovação 
da execução do objeto, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do fim 
da vigência do Termo de Jurídico Competente, mediante apresentação de:
a) Apresentação do Relatório Final de Execução do Objeto;
b) Devolução do saldo remanescente, quando houver;
c) Apresentação do extrato da movimentação bancária da conta específica 
compreendendo o período de vigência do instrumento.
18.1.2. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos 
pelo convenente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da 
vigência ou rescisão.
18.1.3. O descumprimento da obrigação de prestar contas no prazo legal 
ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas 
Especial, de acordo com o disposto no regulamento do Tribunal de Contas 
do Estado.
18.2. PARA PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS 
LUCRATIVOS, NOS TERMOS DA LEI 13.019/2014 E O DECRETO 
ESTADUAL 32.810 DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.
18.2.1. Em atenção ao disposto na Lei Federal 13.019/2014 e o que dispõe o 
Decreto Estadual 32.810/2018, o parceiro deverá realizar a prestação de contas 
observando as regras previstas na legislação supracitada, além de prazos e 
normas de elaboração constantes no Edital e no Plano de Trabalho (Anexo III).
18.2.2. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade 
civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o 
andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, 
com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação 
do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata 
a prestação de contas.
I. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos 
sem justificativa suficiente;
II. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo 
de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o 
cumprimento das normas pertinentes;
III. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os 
resultados alcançados;
IV. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo 
com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições 
e procedimentos estabelecidos conforme previsto no Plano de Trabalho 
(Anexo III) e no Termo.
18.2.3. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Fomento 
dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho 
(Anexo III), além dos seguintes relatórios:
I - relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade 
civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento 
do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados;
II - relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de 
fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e 
sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de 
metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho (Anexo III).
18.2.3.1. A administração pública deverá considerar, ainda, em sua análise, 
os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:
a) Relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a 
execução da parceria;
b) Relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão 
de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumpri-
mento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de 
colaboração ou de fomento.
18.2.4. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos prestará contas 
da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) 
dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, 
se a duração da parceria exceder um ano.
19. DA COMISSÃO DE  AVALIADORES E PESQUISADORES DAS 
MOSTRAS REGIONAIS
19.1. A Comissão de Pesquisadores, dos projetos  selecionados no Edital, será 
prevista pela SECULT, Comissão Cearense de Folclore, Fórum Cearense de 
Cultura Tradicional Popular e o proponente selecionado na categoria XIII 
Carnaval do Ceará 2019. Os pesquisadores, preferencialmente, deverão estar 
cursando nível superior ou ter graduação.
19.2. Os integrantes da Comissão de Pesquisadores e Avaliadores deverão se 
declarar impedidos de participar  da pesquisa quando verificar que:
I - sua atuação  na comissão de  pesquisa configure conflito de interesse;
II - tenha participado da comissão de avaliação e seleção do Edital.
III - compor a  equipe técnica/produção de projetos inscritos/aprovados 
neste Edital;
20.DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. Os processos inscritos no Mapa Cultural do Ceará / Sistema de Informa-
ções Culturais do Estado do Ceará (Siscult) geram um número de identificação 
exclusivo para cada projeto.
20.1.1. A Secult poderá divulgar separadamente o resultado da etapa do 
processo seletivo das Categorias Programação Carnavalesca, Agremiações 
Carnavalescas, Banda de Músicas e II Seminário de Avaliação  do Carnaval 
do Ceará, previstas no Edital.
20.1.2. É vedado ao proponente a inclusão de documentos na fase de recursos 
que deveriam constar originalmente no ato da inscrição, segundo item 9 e os 
seus subitens deste Edital.
20.1.3. Nos processos selecionados constarão dois números de identificação: 
número de inscrição, informado pelo Mapa Cultural do Ceará; e número de 
protocolo, informado pelo Setor de Protocolo da Secult. Para efeito da data 
de inscrição no Edital deverá ser observado o número constante da inscrição 
do Mapa Cultural do Ceará.
20.1.4. No momento oportuno a Secult convocará após homologação do resul-
tado final os selecionados determinando data e horário para apresentação dos 
documentos comprobatórios de sua inscrição no Mapa Cultural, nos termos 
do item 20.1.5 deste Edital podendo o selecionado ser desabilitado caso não 
atenda os prazos e datas determinadas.
20.1.5. Somente os projetos selecionados terão necessidade de comprovar 
todas as informações prestadas no ato de inscrição, de forma física, através de 
abertura de processo (imprimir também Anexo X) junto ao protocolo da Secult, 
contendo 01 (uma) via impressa de toda a documentação ORIGINAL, e não 
digital inserida no Mapa Cultural do Ceará no ato da inscrição, em envelope 
lacrado e encaminhado para o protocolo da Secult, cumprindo o prazo de 
entrega estabelecido no site da SECULT/CE e/ou em correspondência oficial 
encaminhada após a publicação do resultado final.
20.1.5.1. No ato da abertura do processo em cumprimento ao item 20.1.5, o 
proponente deverá apresentar, ainda, as cotações prévias de preços no mercado, 
compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais 
junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso, devi-
damente assinada e datada.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº005  | FORTALEZA, 08 DE JANEIRO DE 2019

                            

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