DOMCE 20/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2073 
 
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associações comunitárias urbanas ou rurais, comprovadamente sem 
fins lucrativos. 
§ 1º - A isenção dependerá de requerimento fundamentado do 
representante da entidade interessada e somente será declarada por 
despacho do Prefeito Municipal. 
  
§ 2º - A comprovação de enquadramento para fins deste artigo se dará 
mediante apresentação do estatuto social ou outro documento idôneo 
que identifique a atuação da entidade. 
  
§ 3º - As isenções deverão ser requeridas em até 30 dias do início do 
exercício financeiro, cuja validade será somente para exercício em que 
for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte. 
  
Art.2º - Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias 
da data de sua publicação com exigibilidade a partir do exercício 
financeiro de 2019. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 14 de novembro de 2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:B8CB5754 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.954, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.954, de 14 de novembro de 2018. 
  
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação de 
Crédito (RECRE 2018) do Município de Acopiara e 
da outras providências.” 
  
Art.1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do 
Município de Acopiara – RECRE/Acopiara 2018, destinado a 
promover a regularização de créditos do Município relativos a 
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de 
dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida 
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 
  
Art.2º. O ingresso no RECRE/Acopiara 2018 possibilitará regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se 
refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo: 
  
Percentual de Desconto 
Forma de Pagamento 
Juros 
Multa 
À Vista 
100% 
100% 
Em até 06 parcelas 
80% 
80% 
De 7 a 12 parcelas 
60% 
60% 
De 13 a 18 parcelas 
40% 
40% 
De 19 a 24 parcelas 
30% 
30% 
  
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) 
para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica; 
§2º. Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só 
poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2018, se efetuarem no ato do 
parcelamento o pagamento de 50% de débito em dívida ativa. 
  
§3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, 
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser 
instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, 
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 
§4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. 
§5º. A opção pelo RECRE/Acopiara 2018 importa na manutenção dos 
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias 
prestadas nas ações de execução fiscal. 
  
Art.3º. A adesão ao RECRE/Acopiara 2018 implica: 
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; 
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo 
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à 
matéria cujo respectivo débito queira parcelar; 
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas 
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes; 
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; 
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do 
exercício corrente; 
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios 
anteriores; 
  
Art.4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado: 
I – através de formulário próprio; 
II – discriminando os respectivos valores e números das ações 
executivas, quando existentes; 
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes 
especiais; e, 
IV – instruído com: 
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no 
caso de execução fiscal; 
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações 
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa; 
c) instrumento de mandato. 
  
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, 
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em 
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das 
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou 
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual 
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do 
processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput 
do art. 485 da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015. – Código de 
Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do RECRE. 
  
Art.5º. 
Constitui 
causa 
para 
exclusão 
do 
contribuinte 
do 
RECRE/Acopiara 
2017, 
com 
a 
consequente 
revogação 
do 
parcelamento: 
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro 
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa 
de Recuperação Fiscal; 
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer 
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento; 
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa 
jurídica; 
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, 
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem 
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária 
ou não do RECRE; 
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante. 
  
Parágrafo Único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do 
RECRE Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade 
do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática 
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada, 
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
  
Art.6º. O prazo para adesão ao RECRE/Acopiara 2018 encerra-se em 
90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, podendo ser 
prorrogado por igual período. 
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 14 de novembro de 2018. 
  
ANTÔNIO ALMEIDA NETO 
Prefeito de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:1EEFDB99 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
PORTARIA Nº 14/2018. ERRATA 

                            

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