DOMCE 20/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2073
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associações comunitárias urbanas ou rurais, comprovadamente sem
fins lucrativos.
§ 1º - A isenção dependerá de requerimento fundamentado do
representante da entidade interessada e somente será declarada por
despacho do Prefeito Municipal.
§ 2º - A comprovação de enquadramento para fins deste artigo se dará
mediante apresentação do estatuto social ou outro documento idôneo
que identifique a atuação da entidade.
§ 3º - As isenções deverão ser requeridas em até 30 dias do início do
exercício financeiro, cuja validade será somente para exercício em que
for concedida, ficando sujeita à renovação no exercício seguinte.
Art.2º - Esta Lei Complementar entra em vigor após 90 (noventa) dias
da data de sua publicação com exigibilidade a partir do exercício
financeiro de 2019.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 14 de novembro de 2018.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:B8CB5754
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL Nº 1.954, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018.
LEI MUNICIPAL Nº 1.954, de 14 de novembro de 2018.
SÚMULA: “Institui o Programa de Recuperação de
Crédito (RECRE 2018) do Município de Acopiara e
da outras providências.”
Art.1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do
Município de Acopiara – RECRE/Acopiara 2018, destinado a
promover a regularização de créditos do Município relativos a
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, ocorridos até 31 de
dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art.2º. O ingresso no RECRE/Acopiara 2018 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o artigo 1º, na forma definida na tabela abaixo:
Percentual de Desconto
Forma de Pagamento
Juros
Multa
À Vista
100%
100%
Em até 06 parcelas
80%
80%
De 7 a 12 parcelas
60%
60%
De 13 a 18 parcelas
40%
40%
De 19 a 24 parcelas
30%
30%
§1º. O valor mínimo da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pessoa física e R$ 100,00 (cem Reais) para pessoa Jurídica;
§2º. Os contribuintes que já foram beneficiados em refis anteriores, só
poderão aderir ao RECRE/Acopiara 2018, se efetuarem no ato do
parcelamento o pagamento de 50% de débito em dívida ativa.
§3º. Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa,
objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser
instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais,
suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§4º. A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
§5º. A opção pelo RECRE/Acopiara 2018 importa na manutenção dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal.
Art.3º. A adesão ao RECRE/Acopiara 2018 implica:
I – na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas
hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
IV – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do
exercício corrente;
VI – não atraso no pagamento de parcelas de REFIS de exercícios
anteriores;
Art.4º. O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
I – através de formulário próprio;
II – discriminando os respectivos valores e números das ações
executivas, quando existentes;
III – assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes
especiais; e,
IV – instruído com:
a) comprovante de pagamento das custas judiciais e honorários, no
caso de execução fiscal;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) instrumento de mandato.
Parágrafo Único - O Contribuinte que possuir ação judicial em curso,
na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou
administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual
se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput
do art. 485 da Lei Nº 13.105, de16 de março de 2015. – Código de
Processo Civil, no ato da adesão do parcelamento do RECRE.
Art.5º.
Constitui
causa
para
exclusão
do
contribuinte
do
RECRE/Acopiara
2017,
com
a
consequente
revogação
do
parcelamento:
I – o atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou quatro
parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa
de Recuperação Fiscal;
II – o descumprimento dos termos da presente Lei ou de qualquer
intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
III – a decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa
jurídica;
IV – a cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica,
exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem
estabelecidas no Município e assumirem a responsabilidade solidária
ou não do RECRE;
V - a prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir
informações, a dirimir ou subtrair receita do contribuinte optante.
Parágrafo Único - A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do
RECRE Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática
execução do débito ou continuidade da dívida já ajuizada,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art.6º. O prazo para adesão ao RECRE/Acopiara 2018 encerra-se em
90 (noventa) dias da data da publicação desta Lei, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art.7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, 14 de novembro de 2018.
ANTÔNIO ALMEIDA NETO
Prefeito de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:1EEFDB99
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
PORTARIA Nº 14/2018. ERRATA
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