DOMCE 20/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2073
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adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas
necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais
básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à
pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no
Município, bem como à capacitação de recursos humanos.
§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no §
1º deste artigo.
§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de
aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal,
constituindo parte integrante do orçamento do Município.
Art. 3º O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à
Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO II
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da
criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos;
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados
financeiros do Fundo;
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo;
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das
atividades a cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações do Fundo;
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo,
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder
Executivo;
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com
base em recursos do Fundo;
IX – publicar ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas
as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente relativas ao Fundo..
SEÇÃO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto;
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do
Fundo;
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo; podendo o Secretário
designar essa competência ao Secretário de Finanças e a Tesoureira do
Município;
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas do Fundo;
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;
VIII - encaminhar à contabilidade do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) semestralmente, inventário de bens materiais;
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral
do Fundo;
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;
X - providenciar, junto à contabilidade do Município, que se indique
na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do
Fundo;
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não-governamentais;
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente relatório trimestral de acompanhamento e avaliação
do plano de aplicação dos recursos do Fundo;
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses
recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações
efetuadas.
SEÇÃO IV
RECURSOS DO FMDCA
Art. 6º São receitas do Fundo:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do
Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas
nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de
publicações e da realização de eventos;
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 7º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas
especificadas no artigo anterior;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e
projetos do plano de aplicação.
Parágrafo único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e
direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.
SEÇÃO V
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - No prazo de até 30 dias após a promulgação da Lei de
Orçamento, o Secretário Municipal da Assistência Social apresentará
ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de
aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos
contemplados no plano de aplicação.
Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o
Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 15 (quize)
dias.
Art. 9º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura
de recursos.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei
e abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 10 - A despesa do Fundo constituir-se-á:
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção
especial, constantes do plano de aplicação;
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e
inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto.
Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos do Fundo para
pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.
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