DOMCE 20/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2073
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Art. 1º. Conforme previsto nas Leis Federais nº 8.742/93 Art. 16,
Parágrafo Único e Lei nº 12.345/2011, aos Conselheiros da
Assistência Social está assegurado o direito de ter providos a
infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a
passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 2º. Fica assegurado na Lei Orçamentaria Anual do município de
Nova Olinda-CE, o percentual de no mínimo 3% dos recursos
próprios do Fundo Municipal de Assistência Social oriundos do índice
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF e
Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência
Social-IGD-SUAS, para a manutenção, pagamento com custeio de
diárias dos conselheiros e demais custos referentes ao CMAS.
Art. 3º. Os conselheiros do CMAS, das representações governamental
e não gorvrenamental/sociedade civil, em pleno exercício de suas
funções, terão direito assegurado em Lei ao recebimento de diárias e
ajuda de custo, na forma e valores equivalentes aos “demais
servidores municipais” previstos no Anexo Único da Lei Municipal
Nº 694/2013.
Art. 4º. Para fins de solicitação e liberação do recurso para pagamento
de diária e ou ajuda de custo, fazer-se-á necessário, a apresentação
com antecedência de justificativa e comprovação expressa da
necessidade do custeio, com encaminhamento de solicitação assinada
pelo conselheiro-presidente do CMAS e ou seu substituto imediato.
Art.5º. Aplica-se no que couber o disposto na Lei Municipal Nº
694/2013.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA, GABINETE DO
PREFEITO DE NOVA OLINDA-CE, EM 19 DE NOVEMBRO
DE 2018.
AFONSO DOMINGOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Almiro Vieira de Souza
Código Identificador:E3430256
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 825/2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018
Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do
Município de Nova Olinda Ce – PMPI, constante do
documento anexo, com vigência até 2020, e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO
CEARÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de
Nova Olinda Ce – PMPI, com vigência até 2020, na forma do anexo,
conforme Resolução Nº 036/2014 do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. O Plano Municipal pela Primeira Infância de Nova Olinda Ce
tem a finalidade de promover o desenvolvimento integral da criança
de 0 (zero) a 6 (seis) anos, enquanto sujeito de direitos, de acordo com
o princípio da proteção integral à criança, previsto na Constituição
Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. São princípios do Plano Municipal pela Primeira Infância de
Nova Olinda Ce:
I. criança como sujeito de direitos;
II. diversidade étnica, cultural, de gênero e territorial;
III. visão da integralidade da criança;
IV. inclusão;
V. integração das ações;
VI. participação, transparência e gestão democrática;
VII. prioridade dos recursos orçamentários.
Art. 4º. São diretrizes do Plano Municipal pela Primeira Infância de
Nova Olinda Ce:
I. atuação articulada com políticas e programas da União e do Estado;
II. estabelecimento de parcerias com os Governos Federal e Estadual,
bem como com organizações não governamentais, visando ampliar o
alcance das metas previstas neste plano;
III. atuação articulada e coordenada com o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV. priorização de territórios e populações em situação de maior
vulnerabilidade social;
V. promoção, de maneira integrada e articulada, da saúde da criança,
da educação infantil, da assistência social, do direito de brincar, do
direito ao esporte, à cultura e ao combate à violência;
VI. sensibilização da sociedade em geral sobre o impacto do
consumismo e dos meios de comunicação no desenvolvimento
infantil;
VII. acompanhamento e monitoramento de indicadores relacionados
ao desenvolvimento integral da primeira infância;
VIII. utilização de sistemas de informações e cadastros que permitam
o acompanhamento individualizado e integrado das informações
relativas à primeira infância;
IX. apoio a projetos e ações inovadoras de promoção do
desenvolvimento integral da primeira infância.
Art. 5º. As metas e as ações do Plano Municipal pela Primeira
Infância, constantes do anexo desta lei, versarão sobre os seguintes
temas:
I. Criança com saúde;
II. Educação infantil;
III. Família e a comunidade da criança;
IV. Assistência Social às crianças e suas famílias;
V. Acolhimento institucional, família acolhedora e adoção;
VI. Do direito de brincar e ao brinquedo de todas as crianças;
VII. Criança e o espaço: a cidade e meio ambiente;
VIII. Atendendo a diversidade: crianças negras, do campo, da floresta,
itinerantes, quilombolas e indígenas;
IX. Enfrentamento às violências contra as crianças;
X. Assegurando o documento de cidadania a todas as crianças;
XI. Protegendo as crianças contra a pressão consumista;
XII. Controlando a exposição precoce aos meios de comunicação;
XIII. Evitando acidentes na primeira infância.
Art. 6º. As ações finalísticas previstas neste plano serão executadas de
forma integrada pelas respectivas Secretarias Municipais, sob a
coordenação da Comissão Coordenadora de Implementação e
Execução do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Nova
Olinda Ce.
Art. 7º. Fica criada a Comissão Coordenadora de Implementação e
Execução do Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Nova
Olinda Ce, composta dos segmentos públicos, governamentais e não
governamentais:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social;
d) Secretaria Municipal de Esporte;
e) Secretaria Municipal de Cultura;
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Controle Urbano;
g) Ministério Público;
h) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
i) Núcleo de Cidadania da Criança e do Adolescente - NUCA;
j) Organizações Não Governamentais com atuação na área da
Primeira Infância.
§1º Os membros da Comissão Coordenadora do Plano Municipal pela
Primeira Infância serão nomeados por meio de ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§2º A Comissão Coordenadora de Implementação e Execução do
Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI de Nova Olinda Ce
terá um(a) Coordenador(a) Geral nomeado(a) por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art.
8º.
São
atribuições
da
Comissão
Coordenadora
de
Implementação e Execução do Plano Municipal pela Primeira Infância
– PMPI de Nova Olinda Ce:
I. Estabelecer cronograma anual de execução das ações do PMPI;
II. Aprovar mecanismos e metodologias de acompanhamento,
monitoramento e avaliação das metas e ações finalísticas do PMPI;
III.
Definir
equipe
responsável
pelo
trabalho
técnico
de
acompanhamento e monitoramento das metas e ações finalísticas do
PMPI;
IV. Divulgar para toda sociedade o Plano Municipal pela Primeira
Infância – PMPI do Crato;
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