DOMCE 20/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2073 
 
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adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas 
necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais 
básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à 
pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no 
Município, bem como à capacitação de recursos humanos. 
§ 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de 
recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 
1º deste artigo. 
§ 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de 
aplicação elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal, 
constituindo parte integrante do orçamento do Município. 
Art. 3º O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social e se vinculará ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
SEÇÃO II 
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente: 
I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da 
criança e do adolescente e o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação 
dos recursos; 
III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do Fundo; 
IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do 
Fundo; 
V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das 
atividades a cargo do Fundo; 
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, 
execução e controle das ações do Fundo; 
VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, 
requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder 
Executivo; 
VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com 
base em recursos do Fundo; 
IX – publicar ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas 
as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente relativas ao Fundo.. 
SEÇÃO III 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
Art. 5º São atribuições do Secretário Municipal de Assistência Social 
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o 
plano de aplicação referido no artigo 4º, inciso I, deste Decreto; 
II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente proposta para o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo; 
III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais 
das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo; 
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de 
pagamento referentes às despesas do Fundo; podendo o Secretário 
designar essa competência ao Secretário de Finanças e a Tesoureira do 
Município; 
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em 
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que 
digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das 
despesas do Fundo; 
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura 
Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo; 
VIII - encaminhar à contabilidade do Município: 
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa; 
b) semestralmente, inventário de bens materiais; 
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral 
do Fundo; 
IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução 
orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente; 
X - providenciar, junto à contabilidade do Município, que se indique 
na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo; 
XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do 
Fundo; 
XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com 
instituições governamentais e não-governamentais; 
XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente relatório trimestral de acompanhamento e avaliação 
do plano de aplicação dos recursos do Fundo; 
XIV - encaminhar semestralmente, até os dias 10 de fevereiro e 10 de 
agosto de cada ano, ao Ministério Público, demonstrativo de origens e 
aplicações de recursos integrantes do Fundo, acompanhado de 
relatório descritivo das atividades desenvolvidas a partir desses 
recursos, bem como de extratos bancários relativos às movimentações 
efetuadas. 
SEÇÃO IV 
RECURSOS DO FMDCA 
Art. 6º São receitas do Fundo: 
I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as 
verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício; 
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas 
nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo; 
IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades 
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; 
VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, 
respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de 
publicações e da realização de eventos; 
VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados 
entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e 
internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a 
entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação; 
VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados. 
  
Art. 7º Constituem ativos do Fundo: 
I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas 
especificadas no artigo anterior; 
II - direitos que porventura vier a constituir; 
III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e 
projetos do plano de aplicação. 
Parágrafo único — Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e 
direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal. 
SEÇÃO V 
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Art. 8º - No prazo de até 30 dias após a promulgação da Lei de 
Orçamento, o Secretário Municipal da Assistência Social apresentará 
ao Conselho Municipal, para análise e aprovação, o quadro de 
aplicação dos recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos 
contemplados no plano de aplicação. 
Parágrafo único - O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o 
Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 15 (quize) 
dias. 
Art. 9º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
de recursos. 
  
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de 
recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei 
e abertos por decreto do Poder Executivo. 
Art. 10 - A despesa do Fundo constituir-se-á: 
I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção 
especial, constantes do plano de aplicação; 
II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e 
inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, deste Decreto. 
Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos do Fundo para 
pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da 
Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar. 

                            

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