DOMCE 21/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                             
 
 
Ceará , 21 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2074 
 
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Expediente: 
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará – APRECE 
 
DIRETORIA DO BIÊNIO 2017-2018 
  
PRESIDENTE GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA SÃO 
BENEDITO 
VICE PRESIDENTE FRANCISCO NILSON ALVES DINIZ CEDRO 
SECRETÁRIA GERAL JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL CRATO 
1º SECRETÁRIO RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA IRAUÇUBA 
TESOUREIRO 
GERAL 
OSVALDO 
HONORIO 
LEMOS 
NETO 
RERIUTABA 
1º TESOUREIRO RAIMUNDO WEBER DE ARAÚJO RUSSAS 
PRESIDENTE DE HONRA JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE 
MENEZES JUAZEIRO DO NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO FISCAL 
  
TITULAR MARCELO DE CASTRO FRADIQUE ACCIOLY GUAIUBA 
TITULAR ANTONIO ALMEIDA NETO ACOPIARA 
TITULAR ECILDO EVANGELISTA FILHO MOMBAÇA 
SUPLENTE 
LUIZ 
CLAUDENILTON 
PINHEIRO 
DEP.IRAPUAN 
PINHEIRO 
SUPLENTE CARLEONE JUNIOR DE ARAUJO FRECHEIRINHA 
SUPLENTE RILDSON RABELO VASCONCELOS TABULEIRO DO 
NORTE 
  
MEMBROS DO CONSELHO DELIBERATIVO 
  
REGIÃO 01 JOÃO PAULO DE CASTRO CARNEIRO XEREZ SILVA 
MARANGUAPE 
REGIÃO 
02 
ANTONIA 
HELOIDE 
ESTEVAM 
RODRIGUES 
TEJUÇUOCA 
REGIÃO 03 ELIZEU CHARLES MONTEIRO ITAREMA 
REGIÃO 04 ADEMAR PINTO VERAS BARROQUINHA 
REGIÃO 05 CARLOS SERGIO RUFINO MOREIRA IPÚ 
REGIÃO 06 ALEX HENRIQUE ALVES DE MELO PACUJÁ 
REGIÃO 07 MARIA DO ROZARIO ARAUJO PEDROSA XIMENES 
CANINDÉ 
REGIÃO 08 FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA ACARAPE 
REGIÃO 09 NASELMO DE SOUSA FERREIRA FORTIM 
REGIÃO 10 IVANILDO NUNES DA SILVA PALHANO 
REGIÃO 11 JOSÉ JUAREZ DIOGENES TAVARES IRACEMA 
REGIÃO 12 JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES QUIXADÁ 
REGIÃO 13 ANTONIO LAVES MELO IPAPORANGA 
REGIÃO 14 BISMARCK BARROS BEZERRA PIQUET CARNEIRO 
REGIÃO 15 JOSE BARRETO COUTO NETO QUITERIANOPOLES 
REGIÃO 16 EDNALDO DE LAVOR COURAS IGUATU 
REGIÃO 17 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS IPAUMIRIM 
REGIÃO 18 FRANCISCO EVANDERTO ALMEIDA ASSARÉ 
REGIÃO 19 JOSÉ EDMILSON LEITE LEITE BARBOSA CARIRIAÇU 
REGIÃO 20 JOSEVAN LEITE DE OLIVEIRA MAURITI 
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará  é uma solução voltada à 
modernização e transparência da gestão municipal. 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACOPIARA 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.955, de 14 de novembro de 2018. 
  
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2019. 
  
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para 
o exercício financeiro de 2019, compreendendo: 
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas 
pelo Poder Público; 
  
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e 
órgãos a ele vinculados, da Administração Municipal, direta e 
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo 
Poder Público. 
  
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$ 120.000.000,00 
(cento e vinte milhões de reais) 
  
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita 
Orçamentária, é fixada em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões 
de reais) 
. 
Art. 4º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente 
Orçamento, observada a programação constante do Detalhamento das 
Ações, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento de que trata 
os Quadros, anexo a esta Lei. 
  
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, 
total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta 
Lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, 
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e 
identificadores de uso, a fim de ajustar a programação aprovada às 
competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. 
  
Art. 5 º - Fica o Poder Executivo e Poder Legislativo no âmbito de 
sua execução orçamentária, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
  
I. Cancelamento de recursos fixados neste Projeto de Lei, até o limite 
de 60% (sessenta por cento) do total da despesa, por transposição, 
remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, 
inclusive entre unidades orçamentárias distintas, respeitadas as 
disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 
de março de 1964; 
  
II. Excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o 
exercício financeiro, Obedecido ao disposto no artigo 8º desse Projeto 
de Lei, até o limite do excesso arrecadado; 
  
III. Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior, até o limite do superávit financeiro existente; 
  
IV. Operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o 
exercício, até o limite da operação contratada; 
  
V. dotações consignadas à reserva de contingência; 
  
VI. Excetuam-se dos Créditos Suplementares transferências entre 
Fontes de Recurso e criação de novas fontes dentro do mesmo órgão, 
permanecendo inalterada a classificação funcional programática. 
  
Art. 6º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar 
ate o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no 
OGU e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e 
Federais. 
  
Art. 7º - Fica a Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar 
Operação de Crédito da Receita Corrente Líquida, observadas às 
limitações legais vigentes, no tocante ao endividamento em 
conformidade a legislação Federal. 
  

                            

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