DOMCE 23/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 23 de Novembro de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2076
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PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, em 21 de
Novembro de 2018.
FRANCISCO HERMES NOBRE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antônia Cláudia de Lima Alves
Código Identificador:BB41BD11
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBREA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
LEI Nº. 656/ 2018.
Dispõe sobrea a Lei orçamentária Anual do
município de Banabuiú, estima a receita e fixa a
despesa para o exercício financeiro de 2019.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o Município de
Banabuiú para o exercício financeiro de 2019, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, em obediência ao
disposto no parágrafo 5° do art. 165, da Constituição Federal, estima a
receita no montante de R$ 52.835.923,14 (cinquenta e dois milhões,
oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e
quatorze centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus
órgãos da administração direta e os fundos instituídos e mantidos pelo
Poder Público Municipal;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos
da administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
CAPITULO II
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamentos: Fiscal e da
Seguridade Social, obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas
públicas em obediência ao § 1º do art. 1º da Lei 101/2000, de 04 de
maio de 2000, fica portanto, estabelecido igual valor entre a receita
estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescidas da reserva de
contingência no total de R$ 52.835.923,14 (cinquenta e dois milhões,
oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e
quatorze centavos), sendo especificada, a receita de cada Orçamento:
I – O Orçamento Fiscal: R$ 39.868.887,40 (trinta e nove milhões,
oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
quarenta centavos);
II – O Orçamento da Seguridade Social: R$ 12.967.035,74 (doze
milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trinta e cinco reais e setenta
e quatro centavos).
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3º - A despesa total fixada nos Orçamentos: Fiscal e da
Seguridade Social, é de R$ 52.835.923,14 (cinquenta e dois milhões,
oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e
quatorze centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários, sendo
especificada, a despesa de cada Orçamento:
I – O Orçamento Fiscal: R$ 39.868.887,40 (trinta e nove milhões,
oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e
quarenta centavos);
II – O Orçamento da Seguridade Social R$ 12.967.035,74 (doze
milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trinta e cinco reais e setenta
e quatro centavos).
Art. 4º - A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a
créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa
funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o
menor nível de classificação.
Seção III
Da Autorização para a abertura de Créditos Suplementares
Art. 5º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total a
despesa fixada para os Poderes: Executivo e legislativo mediante a
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei
4.320/64.
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do §1º e §2º
do art. 43 da Lei 4.320/64, denominada, superávit financeiro, até o
limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no
balanço patrimonial consolidado no exercício de 2018.
II - Utilizando-se a fonte de recursos excesso de arrecadação
representado pelo total positivo das diferenças acumuladas mês a mês,
entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o
encerramento do mês anterior a abertura do crédito adicional
suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II §1º e §3º e
4º do art. 43 da Lei 4.320/64 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 101/2000.
III - Utilizando-se a fonte de recursos compensatórios a anulação total
ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
conforme inciso III, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64 até o limite de
80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder
Executivo.
IV - Utilizando-se a fonte de recursos provenientes de Operações de
Crédito Internas e Externas, conforme inciso IV, §1º, do art. 43 da Lei
4.320/64 até o limite dos respectivos contratos, respeitando as
condições estabelecidas nas resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.
CAPITULO III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
CONTRATAÇÃO
DE
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 6º - Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e
38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio 2000 e Resolução nº
43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de
contratação de operações de crédito, limitada ao montante das
despesas de capital previstas nesta lei.
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de
créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas,
visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme
definidos nos anexos de metas fiscais da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019.
Art. 8º - Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a
seguir:
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função
(Anexo I);
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades
Orçamentárias (Anexo II);
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias
econômicas;
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
V – Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social;
VI – Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o
detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa,
modalidade de aplicação e fonte de recursos;
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