DOMCE 23/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2076 
 
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PUBLIQUE-SE 
CUMPRA-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Banabuiú, Estado do Ceará, em 21 de 
Novembro de 2018. 
  
FRANCISCO HERMES NOBRE 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Antônia Cláudia de Lima Alves 
Código Identificador:BB41BD11 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBREA A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO 
MUNICÍPIO DE BANABUIÚ, ESTIMA A RECEITA E FIXA A 
DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. 
 
LEI Nº. 656/ 2018. 
  
Dispõe sobrea a Lei orçamentária Anual do 
município de Banabuiú, estima a receita e fixa a 
despesa para o exercício financeiro de 2019. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE BANABUIÚ, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Banabuiú, 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI: 
  
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Esta lei estima a receita e fixa a despesa para o Município de 
Banabuiú para o exercício financeiro de 2019, nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2018, em obediência ao 
disposto no parágrafo 5° do art. 165, da Constituição Federal, estima a 
receita no montante de R$ 52.835.923,14 (cinquenta e dois milhões, 
oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e 
quatorze centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo: 
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
órgãos da administração direta e os fundos instituídos e mantidos pelo 
Poder Público Municipal; 
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos 
da administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e 
mantidos pelo Poder Público Municipal. 
  
CAPITULO II 
DOS ORÇAMENTOS: FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
  
Seção I 
Da Estimativa da Receita 
Art. 2º - A receita total estimada nos Orçamentos: Fiscal e da 
Seguridade Social, obedecerá ao princípio do equilíbrio das contas 
públicas em obediência ao § 1º do art. 1º da Lei 101/2000, de 04 de 
maio de 2000, fica portanto, estabelecido igual valor entre a receita 
estimada e a soma das despesas autorizadas, acrescidas da reserva de 
contingência no total de R$ 52.835.923,14 (cinquenta e dois milhões, 
oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e 
quatorze centavos), sendo especificada, a receita de cada Orçamento: 
I – O Orçamento Fiscal: R$ 39.868.887,40 (trinta e nove milhões, 
oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e 
quarenta centavos); 
II – O Orçamento da Seguridade Social: R$ 12.967.035,74 (doze 
milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trinta e cinco reais e setenta 
e quatro centavos). 
  
Seção II 
Da Fixação da Despesa 
Art. 3º - A despesa total fixada nos Orçamentos: Fiscal e da 
Seguridade Social, é de R$ 52.835.923,14 (cinquenta e dois milhões, 
oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e vinte e três reais e 
quatorze centavos), distribuída entre os órgãos orçamentários, sendo 
especificada, a despesa de cada Orçamento: 
I – O Orçamento Fiscal: R$ 39.868.887,40 (trinta e nove milhões, 
oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e sete reais e 
quarenta centavos); 
II – O Orçamento da Seguridade Social R$ 12.967.035,74 (doze 
milhões, novecentos e sessenta e sete mil, trinta e cinco reais e setenta 
e quatro centavos). 
Art. 4º - A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade 
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a 
créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa 
funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o 
menor nível de classificação. 
  
Seção III 
Da Autorização para a abertura de Créditos Suplementares 
Art. 5º - Fica autorizada a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) do total a 
despesa fixada para os Poderes: Executivo e legislativo mediante a 
utilização de recursos previstos no art. 43, incisos I, II, III e IV da Lei 
4.320/64. 
I – Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso I do §1º e §2º 
do art. 43 da Lei 4.320/64, denominada, superávit financeiro, até o 
limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no 
balanço patrimonial consolidado no exercício de 2018. 
II - Utilizando-se a fonte de recursos excesso de arrecadação 
representado pelo total positivo das diferenças acumuladas mês a mês, 
entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o 
encerramento do mês anterior a abertura do crédito adicional 
suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está 
apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso II §1º e §3º e 
4º do art. 43 da Lei 4.320/64 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
III - Utilizando-se a fonte de recursos compensatórios a anulação total 
ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, 
conforme inciso III, §1º, do art. 43 da Lei 4.320/64 até o limite de 
80% (oitenta por cento) da despesa autorizada para o Poder 
Executivo. 
IV - Utilizando-se a fonte de recursos provenientes de Operações de 
Crédito Internas e Externas, conforme inciso IV, §1º, do art. 43 da Lei 
4.320/64 até o limite dos respectivos contratos, respeitando as 
condições estabelecidas nas resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal. 
  
CAPITULO III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
CONTRATAÇÃO 
DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
Art. 6º - Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 
38, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio 2000 e Resolução nº 
43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de 
contratação de operações de crédito, limitada ao montante das 
despesas de capital previstas nesta lei. 
Parágrafo Único: O Poder Executivo, ao realizar operações de 
créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva 
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. 
  
CAPITULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 7º - O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá 
adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a 
compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, 
visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme 
definidos nos anexos de metas fiscais da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2019. 
Art. 8º - Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos integrantes a 
seguir: 
I – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função 
(Anexo I); 
II – Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades 
Orçamentárias (Anexo II); 
III – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias 
econômicas; 
IV – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
V – Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e 
da Seguridade Social; 
VI – Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o 
detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, 
modalidade de aplicação e fonte de recursos; 

                            

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