DOMCE 23/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2076 
 
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IV - Solicitar ao responsável pela unidade, livre acesso a qualquer espaço físico para efetuar o levantamento dos bens; 
V - Requisitar os recursos necessários para a realização do levantamento; 
VI - Solicitar ao responsável pela unidade levantada, quando necessário, auxílio, informações e documentos para identificação e quantificação dos 
bens; 
VII - Verificar a integridade e a fixação do registro patrimonial de cada bem e em caso de avaria ou descolamento da plaqueta do modelo atualmente 
adotado, identificá-los com numeração provisória para posterior regularização; 
VIII - Identificar na Planilha de Levantamento Físico o estado de conservação dos bens levantados, descrevendo suas características e informando os 
suscetíveis de desfazimento para ciência do Setor de Patrimônio; 
IX - Assinar as Planilhas de Levantamento Físico de Bens Móveis, juntamente com o responsável pela unidade. 
X - Consolidar as informações; 
XI - Atualizar as informações sobre os bens encontrados nas unidades, no Software de Gestão Patrimonial; 
XII - Analisar as divergências constantes nas Planilhas de Levantamento Físico de Bens Móveis, caso haja, e regularizar as informações, realizando, 
se necessário, transferências, baixas, incorporações, modificações de números de Registro Patrimonial, dentre outros; 
XIII - Solicitar aos responsáveis pelos setoriais de patrimônio documentos comprobatórios de transferências ou baixas de bens; 
XIV - Realizar diligências, sempre que julgar necessário, visando à confirmação de informações recebidas das subcomissões; 
XV - Elaborar Termo de Responsabilidade atualizado e encaminhá-lo às unidades para assinatura do responsável ou seu substituto legal; 
XVI - Realizar em conjunto com o Setor de Patrimônio ou Comissão responsável a avaliação inicial dos bens móveis; 
XV - Elaborar Inventário Final e encaminhá-lo ao Setor de Patrimônio do Órgão ou Entidade. Parágrafo Único. Sempre que necessário a Comissão 
de Inventário poderá solicitar auxilio ao Setor de Patrimônio. 
Art. 7° - O processo de inventários e levantamentos físicos de bens patrimoniais inicia-se com a ata de abertura dos trabalhos da comissão 
inventariante, conforme modelo constante no Anexo II. 
  
Art. 8° - Nos processos de inventários e levantamentos físicos de bens patrimoniais devem conter os seguintes documentos: 
I – Inventário Analítico da Contabilidade ou a Relação Patrimonial do Município fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará; 
II – Portaria de Nomeação da Comissão Inventariante; 
III – Ata de abertura dos Trabalhos da Comissão; 
IV – Tabelas de levantamento físico dos setores; 
V – Ofícios de abertura de Processos administrativos, por ventura necessários; 
VI – Termos de Responsabilidade, por ventura necessários; 
VII – Ata de fechamento dos Trabalhos com relatos, alterações, apontamentos e indicações a serem realizadas; 
VIII - Termo de Conclusão do Inventário 
Art. 9° - Os documentos devem ser reunidos em forma de caderno, utilizando-se capa própria, tendo sua disposição no processo observando 
rigorosamente a ordem cronológica dos atos, a começar pelos de data mais antiga. 
  
DOS BENS MÓVEIS 
Art. 10 - Para a realização dos levantamentos físicos deverão ser relatados os bens permanentes móveis encontrados em cada setor do Município, 
informando a descrição detalhada, bem como o estado de conservação e o número de registro patrimonial para identificação afixado no mesmo. 
Art. 11 - Para fins de classificação quanto ao estado de conservação, serão estabelecidos os seguintes critérios: 
I - Ótimo: bem que não apresenta avarias ou desgaste, podendo ser utilizado na totalidade de suas especificações técnicas e capacidade operacional; 
II - Bom: bem que embora possa apresentar alguma avaria ou desgaste esteja em boas condições de uso; 
III - Ruim: bem que ainda está em uso mesmo em condições precárias, em virtude de avarias ou desgaste natural; 
IV - Péssimo: bem que não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características, em virtude de avarias ou 
desgaste natural. 
  
Parágrafo Único. Os bens classificados como péssimos em relação ao seu estado de conservação, deverão ser relacionados e informados ao Setor de 
Patrimônio, para iniciar os procedimentos de baixas. 
Art. 12 – Quando da realização do levantamento, forem encontrados duas ou mais plaquetas com Registros Patrimoniais diversos, ambos devem ser 
coletados para que sejam conciliados no inventário. 
Art. 13 - Caso possua apenas um Registro patrimonial este deverá ser informado na planilha de levantamento, para posterior conferência. 
Art. 14 - Os bens que não possuírem nenhum número de registro patrimonial, deverão ser descritas às suas características, estado de conservação do 
bem, para que possam ser regularizados posteriormente. 
Art. 15 - Os bens cadastrados indevidamente no sistema sejam por conta da migração da antiga base de dados, por ocasião do levantamento 
patrimonial ou simplesmente porque tais bens não são mais classificados como permanentes deverão ser tratados no sistema de gestão patrimonial: 
I - Bens cadastrados indevidamente: Deverá ser autuado processo, contendo a relação dos bens, justificativa que motivou a baixa, e realizar a baixa 
no Sistema de Gestão Patrimonial, na modalidade baixa por cadastramento indevido; 
II - Bens não localizados por ocasião do inventariado: Os bens móveis poderão ser baixados do software de controle patrimonial, devendo o titular 
do órgão ou entidade, logo após a sua baixa, determinar a instauração de procedimento administrativo, visando apurar responsabilidades e eventuais 
infrações funcionais; 
III - Bens localizados fisicamente que não constam na base de dados do software deverão receber o seguinte tratamento: 
Se possuir histórico da sua aquisição (Nota Fiscal/fatura) o mesmo deverá ser incorporado ao patrimônio do órgão ou entidade, tendo como suporte à 
incorporação o documento de aquisição; 
Caso o bem não possua histórico da sua aquisição, o mesmo deverá ser incorporado. Para tanto, deverá ser atribuído valor monetário aos bens, a fim 
de ajustar a base monetária, de modo a refletir o seu valor justo. Posteriormente o bem deverá ser incorporado tendo como suporte o documento de 
incorporação e avaliação patrimonial. 
Parágrafo Único - A metodologia proposta deverá ser aplicada com cautela, tendo como premissa o interesse público, considerando os valores 
envolvidos e o tipo de bens a serem baixados, sob pena de responsabilização. 
  
Art. 16 – Nos casos em que não houver Termos de Responsabilidade pela guarda do bem, esses devem ser emitidos pelo Setor de Patrimônio, em 
duas vias, e assinados pelo Responsável pela Guarda e Conservação do bem. Uma via será arquivada no Setor de Almoxarifado e/ou Patrimônio da 
unidade gestora e a outra será entregue ao signatário. 
Art. 17 – Nos casos em que a guarda do bem diferir do servidor que consta no Termo de Responsabilidade, deverá ser elaborado um novo termo pelo 
Setor de Patrimônio, em duas vias, e assinados pelo Responsável pela Guarda e Conservação do bem. Uma via será arquivada no Setor de 
Almoxarifado e/ou Patrimônio da unidade gestora e a outra será entregue ao signatário. 

                            

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