DOMCE 23/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2076 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará, 
22 de novembro de 2018.////////////// 
 
CRISTIANE CABRAL DE ALENCAR BRÁULIO 
Secretária de Governo  
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:A5CBBECE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
PORTARIA Nº 2211002/2018 - GAB 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Santana do Cariri, no seu art. 71, inciso XI, RESOLVE: 
  
CONSIDERANDO que a ex servidora LUANA PEREIRA DA 
SILVA, CPF 034.176.653-45, já havia sido exonerada do cargo de 
ENCARREGADO DE SETOR – DAS 08, parte integrante da 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTANA 
DO CARIRI, Estado do Ceará, através da Portaria 1910002/2018; 
  
Art. 1º - REVOGAR a Portaria 3110022/2018; 
Art. 2º Determinar ao órgão de Recursos Humanos do Município que 
proceda às anotações em livro próprio; 
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE – SE, COMUNIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Santana do Cariri, Estado do Ceará, 
22 novembro de 2018.////////////// 
  
PEDRO HENRIQUE CORREIA LOPES 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Adriana Fernandes Batista de Oliveira Freire 
Código Identificador:0C9B607C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE INTERNO DA GESTÃO 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2018,DE 01 DE AGOSTO DE 2018 
 
INSTRUÇÃO NORMATIVA 003/2018, de 01 de Agosto de 2018. 
  
Dispõe sobre as normas para realização de inventários e levantamentos físicos de bens patrimoniais realizadas pelos Órgãos 
integrantes da Administração Municipal da Prefeitura de Jaguaretama. 
  
A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, no uso da competência que lhe foi atribuída na Lei Municipal n° 967/2017 em seu Art. 1º, 
Parágrafo Único, inciso XVII e XXI, Art. 7º; 
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 01/2017 do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, Anexo Único, item 3; 
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os processos de inventários e levantamentos físicos de bens patrimoniais realizados pelos Órgãos da 
Administração Pública Municipal; 
RESOLVE: 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Os procedimentos operacionais e rotinas nos inventários e levantamentos físicos de bens patrimoniais realizadas pelos Órgãos da 
Administração Municipal de Jaguaretama deverão obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa. 
Art. 2º Para fins deste normativo considera-se: 
I – Órgão: Secretaria Municipal, Controladoria, Procuradoria ou Departamento que configure como Unidade Orçamentária. 
II - Cessão: é o ato unilateral de transferência gratuita de posse de um bem público de uma entidade ou órgão, para outro, para utilização em 
condições estabelecidas, por período determinado ou indeterminado. 
III – Responsável: É considerado responsável por bem patrimonial o servidor público, detentor de cargo público ou de cargo em comissão, bem 
como demais colaboradores que possuem, dentre outras atribuições, a de ser responsável pela guarda dos bens patrimoniais móveis colocados à sua 
disposição. 
IV – Inventário Físico de Bens Patrimoniais: Levantamento físico e financeiro de todos os bens patrimoniais de um determinado Órgão e/ou 
Entidade, visando à fidedignidade dos registros contábeis e patrimoniais. 
V - Levantamento Físico: Confirmação dos registros de controle patrimonial, indicando o acervo de cada setor. 
  
VI - Tombamento: registro dos bens patrimoniais por ordem numérica e especificação, em livro próprio, ou sistema informatizado. 
VII - Material Permanente: Material que em razão de seu uso corrente, tem durabilidade superior a dois anos. São suscetíveis ao tombamento, 
etiquetagem e outros controles; 
VIII – Material de Consumo: Material com duração física e/ou utilidade de até dois anos. 
IX - Material Bom: Bem em estado de uso perfeito e em utilização. 
X - Material Antieconômico: Bem cuja manutenção e/ou recuperação seja onerosa e antieconômica. 
XI - Material Inservível: Bem não mais utilizado para o fim a que se destina em razão da perda de sua finalidade para o Órgão e/ou Entidade. 
XII - Extravio: Desaparecimento de bem ou de seus componentes. 
XIII - Incorporação: É a inclusão de um bem no patrimônio, com seu respectivo registro contábil 
DA DOCUMENTAÇÃO 
  
Art. 3° - Compete aos órgãos e entidades municipais realizar, anualmente, inventários e levantamentos físicos de bens patrimoniais a ela vinculadas, 
assim como os de terceiros sob seu uso, em todas as suas unidades administrativas. 
Art. 4° - O processo de inventários e levantamentos físicos de bens patrimoniais terá como base o inventário analítico de cada unidade administrativa 
e os elementos da escrituração sintética na contabilidade, bem como a relação de bens permanentes fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Ceará. 
Art. 5° - Deverá ser instituída comissão responsável pelos procedimentos relativos ao inventário, a ser designada pelo titular do órgão ou entidade, 
por meio de portaria, composta por um número ímpar de integrantes, com, no mínimo, 03 (três) servidores, destes pelo menos dois, 
preferencialmente, ocupantes de cargo de provimento efetivo (ou conforme o Decreto que o município tenha). 
Art. 6° - A Comissão terá as seguintes atribuições: 
I - Elaborar calendário de Inventário Anual, definindo o cronograma para sua execução e divulgar às unidades administrativas; 
II - Coordenar os trabalhos de realização do levantamento físico dos bens patrimoniais no Órgão ou Entidade; 
III - Realizar o levantamento físico dos bens patrimoniais nas unidades;  

                            

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