DOMCE 23/11/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 23 de Novembro de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2076 
 
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Art. 18 – No caso de cessão de uso de bens deverá ser relatado o ente que recebeu os bens, bem como deverá ser apresentado cópias dos termos de 
cessão e ofícios de recebimento e entrega dos bens. 
Art. 19 – Nos casos de alienação deverá constar o procedimento que originou a alienação, com descrição completa do bem e registro patrimonial; 
Art. 20 – Nos casos de extravio ou furto de bens deverá constar o relato do fato em Boletim de Ocorrência realizado junto a Policia Civil estadual, no 
caso de bens adquiridos com verbas Municipais ou Estaduais e junto à Polícia Federal para bens adquiridos com verbas federais, 
  
DOS BENS IMÓVEIS 
  
Art. 21 – Para a realização do inventário dos bens patrimoniais imóveis deverão ser solicitados aos Cartórios de Imóveis do Município a busca das 
Matrículas e Escrituras em nome ou conforme CNPJ dos entes municipais para que seja realizada a conferência com os registros patrimoniais do 
Inventário Analítico da Contabilidade ou a Relação Patrimonial do Município fornecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 22 - Os imóveis que não possuírem nenhum registro patrimonial, deverão ser descritas as suas características, estado de conservação do bem, 
para que possam ser incluídos. 
Art. 23 - Os imóveis cadastrados indevidamente no sistema sejam por conta da migração da antiga base de dados, por ocasião do levantamento 
patrimonial: 
I - Bens cadastrados indevidamente: Deverá ser autuado processo, contendo a relação dos bens, justificativa que motivou a baixa, e realizar a baixa 
no Sistema de Gestão Patrimonial, na modalidade baixa por cadastramento indevido; 
II - Bens informados pelo Cartório com Matricula ou Escritura em nome dos entes Municipais que não constam na base de dados do software 
deverão ser incorporados ao patrimônio do órgão ou entidade, tendo como suporte à incorporação o documento de aquisição; 
III – Bens que não possuam histórico da sua aquisição, o mesmo deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para as 
providências cabíveis. 
  
Art. 24 – No caso de cessão de uso de bens deverá ser relatado o ente que detém a posse dos imóveis, bem como deverá ser apresentado cópias dos 
termos de cessão com as obrigações de conservação dos imóveis. 
Art. 25 – Nos casos de alienação deverá constar o procedimento que originou a alienação, com descrição completa do bem e registro patrimonial; 
Art. 26 – Nos casos de desapropriação deverá constar o procedimento que originou a desapropriação, com descrição completa do bem e registro 
patrimonial 
Art. 27 – Nos casos de invasão, apropriação ou ocupação indevida de imóveis deverá constar o relato do fato em Boletim de Ocorrência realizado 
junto a Policia Civil Estadual, no caso de imóveis adquiridos com verbas Municipais ou Estaduais e junto à Polícia Federal para imóveis adquiridos 
com verbas federais, o mesmo deverá ser encaminhado para a Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis. 
  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28 - Deverá haver perfeita similitude entre os dados constantes na documentação do inventário e levantamento físico e os dados alimentados no 
sistema informatizado de Controle patrimonial. 
Art. 29 - Em qualquer fase do processo, o Setor de Controle Interno poderá realizar auditorias nos processos de inventário e levantamento físico 
através de amostras, com quantidades e intervalos a serem definidos no momento do início das atividades, ou conforme plano de auditorias. 
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal deverá concluir o inventário obrigatório anual dos bens patrimoniais sob sua responsabilidade até o dia 30 
(trinta) de novembro do ano em curso. 
Art. 31 - Ao final do processo de inventário, deverá ser elaborado o Termo de Encerramento de Inventário (Anexo III), que deverá ser assinado pelo 
Gestor do órgão ou entidade, Comissão de Inventário, responsável pelo Setor de Patrimônio da Unidade e encaminhado ao seu Setor Contábil para 
os devidos registros legais. 
Art. 32. Ao final do inventário, a comissão responsável emitirá relatórios através dos sistemas eletrônicos, acompanhados das observações anotadas 
ao longo do processo, informando a situação geral quanto ao controle, a serem enviados à Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 33 – A Comissão Inventariante utilizará as Planilhas de levantamento constante nos Anexos I para a averiguação dos bens patrimoniais móveis. 
Art. 34 - Os procedimentos contidos na presente Instrução Normativa devem ser adotados, obrigatoriamente, por todos os Órgãos da Administração 
Municipal. 
  
Art. 35 - Os casos omissos ou que suscitarem dúvidas serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria Geral do Município ou Procuradoria Geral 
do Município. 
Art. 36 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  
ANTÔNIA MÁRCIA BARBOSA DE LIMA 
Controladora Geral Do Município 
Portaria: 028/2018 
  
Anexo I – Instrução Normativa n° 003/2018 
PLANILHA DE LEVANTAMENTO FÍSICO DE BENS 
  
SECRETARIA 
LOCALIZAÇÃO 
RESPONSÁVEL 
Nº DE PATRIMONIO 
DESCRIÇÃO 
(EX: 
Características físicas, medidas, 
modelo, tipo, número de série, 
cor, material) 
ESTADO DE CONSERVAÇÃO 
ÓTIMO 
BOM 
RUIM 
PÉSSIMO 
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
  
*Declaro, ter levantado os bens relacionados no presente Termo, no estado de conservação indicado, nos termos do Art. 143, inciso VII da LC 04/90. 
  
Anexo II – Instrução Normativa n° 003/2018 
  
MINUTA DE PORTARIA 
PORTARIA Nº _________/2018 
  
Constitui Comissão Avaliação e Reavaliação dos bens imóveis públicos municipais, na forma que indica e dá outras providências. 
  

                            

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